
Sub-rogação da seguradora não transfere prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, mantendo competência territorial prevista no CDC, art. 101, I, e assegurando proteção consumerista
Este documento analisa a tese jurisprudencial segundo a qual a sub-rogação da seguradora, decorrente do pagamento da indenização ao segurado, limita-se à transferência dos direitos materiais do crédito, sem abranger as prerrogativas processuais personalíssimas asseguradas ao consumidor, especialmente a competência territorial prevista no CDC, art. 101, I. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, art. 5º, XXXV e XXXII; CF/88, art. 170, V], no Código Civil [CCB/2002, art. 349 e CCB/2002, art. 786], no Código de Defesa do Consumidor [CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 101, I] e no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 46]. O texto destaca a importância da regra do foro do domicílio do consumidor para equilibrar a relação de consumo e facilitar o acesso à justiça, preservando a vulnerabilidade do consumidor e evitando a extensão indevida de benefícios processuais à seguradora sub-rogada. Aponta ainda as consequências práticas para ações regressivas, como o impacto nas estratégias de forum selection e a distribuição do ônus do deslocamento, reforçando a segurança jurídica e a função social do CDC.
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