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Impossibilidade de Sub-rogação da Seguradora em Normas Processuais Exclusivas ao Consumidor, com Enfoque na Inversão do Ônus da Prova segundo o Art. 6º, VIII, do CDC

Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilConsumidor
Documento que aborda a impossibilidade jurídica da sub-rogação da seguradora em normas de natureza processual, especificamente na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a prerrogativa exclusiva do consumidor.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa diretamente decorrente da condição de consumidor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que, além da regra de competência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui prerrogativa processual intransmissível por sub-rogação. Trata-se de benefício legal concedido exclusivamente à parte vulnerável na relação de consumo, visando facilitar a defesa de seus direitos diante das dificuldades probatórias normalmente enfrentadas pelo consumidor. Assim, a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, não pode pleitear a inversão do ônus da prova com fundamento na condição de consumidor do segurado. Caso entenda cabível, o magistrado poderá aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova com base no CPC, mas não por força da norma consumerista.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça.

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 349 – Limite da sub-rogação às garantias e direitos não personalíssimos;
CDC, art. 6º, VIII – Inversão do ônus da prova como direito do consumidor;
CPC/2015, art. 373, §1º – Distribuição dinâmica do ônus da prova (quando aplicável).

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica acerca da impossibilidade de sub-rogação em inversão do ônus da prova, mas a jurisprudência do STJ é reiterada neste sentido e encontra-se consolidada por diversos precedentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da intransmissibilidade da inversão do ônus da prova reforça o caráter personalíssimo das prerrogativas processuais do consumidor e impede que entidades empresariais se beneficiem indevidamente de instrumentos voltados à efetiva proteção da parte hipossuficiente. Esse entendimento confere estabilidade ao sistema processual, previne demandas protelatórias e distingue a legítima sub-rogação de direitos materiais do indevido aproveitamento de privilégios legais estranhos à posição jurídica da seguradora. No futuro, espera-se que a orientação reduza a litigiosidade sobre o tema, uniformize a atuação dos tribunais e delimite de forma mais precisa o alcance da tutela consumerista.

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS

O fundamento jurídico é correto e está em consonância com a ratio legis do CDC. A inversão do ônus da prova é instrumento de equilíbrio processual, cabendo apenas ao destinatário da proteção legal. A tentativa de estender essa prerrogativa à seguradora representaria desvirtuamento da política pública de proteção ao consumidor, enfraquecendo sua efetividade e gerando insegurança jurídica. Com o posicionamento do STJ, preserva-se a coerência do sistema, a estabilidade das relações processuais e a segurança das partes, sem prejuízo da busca do ressarcimento por quem de direito.


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