Normas Processuais Vinculantes para Julgamento de Ações sobre Fornecimento de Medicamentos Não Incorporados ao SUS com Fundamentação Técnica e Controle Administrativo
Publicado em: 07/08/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do CPC/20115, art. 489, § 1º, V e VI, e CPC/20115, art. 927, III, § 1º, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese estabelece regras processuais obrigatórias para o julgamento de ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O magistrado está vinculado à análise do ato administrativo (de recusa ou omissão) à luz das políticas públicas e dos limites constitucionais e legais; à consulta obrigatória ao NATJUS ou a órgão de expertise técnica, não se admitindo decisões fundadas exclusivamente em laudo ou relatório médico apresentado pela parte; e à comunicação aos órgãos técnicos para que avaliem a eventual incorporação do medicamento ao SUS após decisão judicial favorável. O descumprimento dessas exigências processuais implica nulidade da decisão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 6º; CF/88, art. 196; CF/88, art. 198, §1º e §2º; CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.080/1990, arts 19-Q e 19-R; Decreto 7.646/2011; CPC/2015, art. 489, §1º, V e VI; CPC/2015, art. 927, III, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica. A tese deverá ser convertida em súmula vinculante (CF/88, art. 103-A).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acórdão fixa, de maneira vinculante, a necessidade de fundamentação técnica e jurídica qualificada nas decisões judiciais sobre medicamentos não incorporados, prestigiando a atuação dos órgãos técnicos do SUS e garantindo controle social e racionalidade administrativa. Os reflexos futuros incluem a padronização das decisões judiciais, a redução do número de litígios baseados apenas em laudos médicos particulares e o incentivo à melhoria contínua da política pública de saúde, a partir do diálogo institucional entre Judiciário e Administração.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão reforça a ideia de que o Judiciário não pode agir isoladamente e sem respaldo técnico em questões altamente complexas e sensíveis como a escolha de medicamentos fornecidos pelo SUS. O NATJUS e os órgãos técnicos adquirem papel central na instrução do processo, assegurando que a decisão judicial seja técnica, imparcial e amparada em evidências científicas robustas. Prevê-se, ademais, que a comunicação do deferimento judicial para a possível incorporação do fármaco contribua para a uniformização e racionalização das políticas públicas, promovendo saúde coletiva e eficiência administrativa. No aspecto processual, a tese institui um modelo de autocontenção judicial, com respeito à expertise administrativa e à separação de poderes. O descumprimento dessas balizas implica nulidade da decisão, reforçando a força normativa do precedente.
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