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Pesquisa: Direito Digital, Processo Penal
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O exame do conjunto fático-probatório, para análise de justa causa e trancamento da ação penal, é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória ou juízo aprofundado sobre provas, devendo eventuais teses defensivas ser discutidas na instrução criminal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que o habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta e não se presta à apreciação de matéria que demande análise aprofundada de provas, sob pena de supressão da fase instrutória e violação ao devido processo legal. A pretensão de trancamento da ação penal fundada em alegada ausência de elementos probatórios mínimos exige, em regra, incursão no mérito e exame de provas, o que escapa aos limites do writ, devendo tal análise ocorrer na instrução processual penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); CF/88, art. 5º, LXVIII (habeas corpus).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 648, I (ilegalidade da coação); CPP, art. 41 (requisitos da denúncia); CPP, art. 395, III (rejeição da denúncia por falta de justa causa); CPP, art. 619 (embargos de declaração); Súmula 7/STJ (não cabe recurso especial para reexame de provas).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 691/STF; Súmula 693/STF; Súmula 7/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece o papel da instrução criminal como espaço adequado para a produção e valoração das provas, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Eventuais ilegalidades manifestas, sim, podem ser objeto de habeas corpus, mas discussões probatórias profundas demandam fase própria, sob pena de esvaziamento do processo penal e prejuízo à apuração da verdade real. A posição do STJ tende a uniformizar a atuação dos tribunais superiores, conferindo segurança jurídica ao rito processual penal.
ANÁLISE OBJETIVA E CRÍTICA
O entendimento firmado preserva o sistema acusatório e impede que discussões de mérito probatório sejam deslocadas para o campo do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e restrita. Essa limitação é salutar para evitar decisões açodadas, que possam comprometer investigações e instruções criminais, especialmente em delitos que envolvem vulneráveis e dependem de apreciação criteriosa de provas e depoimentos. Há, assim, uma proteção institucional à regularidade do processo, sem prejuízo da proteção à liberdade do paciente em situações excepcionais.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
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COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que o habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta e não se presta à apreciação de matéria que demande análise aprofundada de provas, sob pena de supressão da fase instrutória e violação ao devido processo legal. A pretensão de trancamento da ação penal fundada em alegada ausência de elementos probatórios mínimos exige, em regra, incursão no mérito e exame de provas, o que escapa aos limites do writ, devendo tal análise ocorrer na instrução processual penal.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O ingresso em domicílio por parte dos policiais, sem mandado judicial e sem comprovação inequívoca do consentimento livre e voluntário do morador, é ilegal, ainda que precedido de confissão informal ou informação de que há material ilícito no interior da residência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca que a confissão informal da ré acerca da existência de drogas em seu imóvel, bem como a alegada autorização para ingresso dos policiais, não restaram comprovadas nos autos. Ressalta-se que, na ausência de documentação do consentimento (por escrito, testemunhas ou registro audiovisual), presume-se a ilegalidade do ingresso. O entendimento da Sexta Turma do STJ é que cabe ao Estado demonstrar de modo inequívoco o consentimento do morador ou a existência de flagrante delito, sob pena de ilicitude da prova e de todas as derivadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 240, §1º, IV – Busca domiciliar depende de mandado, salvo flagrante delito ou consentimento do morador devidamente comprovado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas o entendimento ratifica precedente do STF no RE 603.616/RG-QO, e do STJ em julgados como AgRg no HC n. 768.471/SP e HC n. 598.051/SP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem amplo impacto protetivo sobre o direito à inviolabilidade domiciliar e combate práticas policiais abusivas. Exige-se que, para validade do ingresso, haja prova robusta do consentimento do morador ou flagrante delito, sob pena de ilicitude das provas obtidas e suas derivadas. Essa diretriz reforça o devido processo legal e o papel do Judiciário como garantidor de direitos fundamentais, limitando o arbítrio estatal e qualificando a persecução penal. No futuro, tende a incrementar o uso de meios documentais e tecnológicos para registro do consentimento, além de maior profissionalização das abordagens policiais.
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O acórdão destaca que a confissão informal da ré acerca da existência de drogas em seu imóvel, bem como a alegada autorização para ingresso dos policiais, não restaram comprovadas nos autos. Ressalta-se que, na ausência de documentação do consentimento (por escrito, testemunhas ou registro audiovisual), presume-se a ilegalidade do ingresso. O entendimento da Sexta Turma do STJ é que cabe ao Estado demonstrar de modo inequívoco o consentimento do morador ou a existência de flagrante delito, sob pena de ilicitude da prova e de todas as derivadas.
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FUNDAMENTO LEGAL
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SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas o entendimento ratifica precedente do STF no RE 603.616/RG-QO, e do STJ em julgados como AgRg no HC n. 768.471/SP e HC n. 598.051/SP.
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A tese tem amplo impacto protetivo sobre o direito à inviolabilidade domiciliar e combate práticas policiais abusivas. Exige-se que, para validade do ingresso, haja prova robusta do consentimento do morador ou flagrante delito, sob pena de ilicitude das provas obtidas e suas derivadas. Essa diretriz reforça o devido processo legal e o papel do Judiciário como garantidor de direitos fundamentais, limitando o arbítrio estatal e qualificando a persecução penal. No futuro, tende a incrementar o uso de meios documentais e tecnológicos para registro do consentimento, além de maior profissionalização das abordagens policiais.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas prévias que corroborem a verossimilhança da notícia criminosa, não autoriza a realização de busca pessoal ou ingresso domiciliar, tampouco legitima a produção de provas obtidas a partir dessas medidas, por violação às franquias constitucionais da liberdade, intimidade e inviolabilidade do domicílio.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma posicionamento jurisprudencial consolidado, no sentido de que denúncias anônimas não são suficientes, por si só, para justificar medidas invasivas como abordagens pessoais ou entrada em domicílio. É indispensável que a autoridade policial realize investigação prévia para aferir a credibilidade das informações recebidas, sob pena de nulidade das provas assim obtidas. A decisão evidencia o rigor no controle da legalidade das medidas de persecução penal que restrinjam direitos fundamentais, exigindo a presença de elementos objetivos e concretos (fundada suspeita) para legitimar a atuação estatal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XI — "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
CF/88, art. 5º, LIV — "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 244 — "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
CPP, art. 157 — "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
Lei 11.343/2006, art. 33, caput — (Trata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 11/STJ — "A utilização de algemas só é lícita em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Súmula 568/STJ — "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do tribunal sobre a questão."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão em tela reafirma a primazia dos direitos e garantias fundamentais no processo penal brasileiro, notadamente quanto às restrições de direitos em investigação criminal. O acórdão destaca a necessidade de respeito ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, especialmente quando se trata de provas obtidas por meio de buscas pessoais ou domiciliares. A exigência de fundadas razões e o afastamento de meras denúncias anônimas ou impressões subjetivas como justificativa para medidas invasivas tendem a fortalecer o controle judicial da atividade policial. Como reflexo prático, decisões nesse sentido contribuem para evitar abusos de autoridade e a produção de provas ilícitas, servindo de baliza para a atuação policial e para a própria persecução penal, com potencial para influenciar futuras decisões e consolidar o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
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Este documento aborda a ilegalidade da realização de busca pessoal e ingresso domiciliar fundamentados exclusivamente em denúncias anônimas, ressaltando a necessidade de diligências investigativas prévias que comprovem a verossimilhança da notícia criminosa para resguardar direitos constitucionais à liberdade, intimidade e inviolabilidade do domicílio. Destaca os limites legais e constitucionais para a produção de provas obtidas por meio dessas medidas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas prévias que corroborem a verossimilhança da notícia criminosa, não autoriza a realização de busca pessoal ou ingresso domiciliar, tampouco legitima a produção de provas obtidas a partir dessas medidas, por violação às franquias constitucionais da liberdade, intimidade e inviolabilidade do domicílio.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma posicionamento jurisprudencial consolidado, no sentido de que denúncias anônimas não são suficientes, por si só, para justificar medidas invasivas como abordagens pessoais ou entrada em domicílio. É indispensável que a autoridade policial realize investigação prévia para aferir a credibilidade das informações recebidas, sob pena de nulidade das provas assim obtidas. A decisão evidencia o rigor no controle da legalidade das medidas de persecução penal que restrinjam direitos fundamentais, exigindo a presença de elementos objetivos e concretos (fundada suspeita) para legitimar a atuação estatal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XI — "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
CF/88, art. 5º, LIV — "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 244 — "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
CPP, art. 157 — "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
Lei 11.343/2006, art. 33, caput — (Trata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 11/STJ — "A utilização de algemas só é lícita em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Súmula 568/STJ — "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do tribunal sobre a questão."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão em tela reafirma a primazia dos direitos e garantias fundamentais no processo penal brasileiro, notadamente quanto às restrições de direitos em investigação criminal. O acórdão destaca a necessidade de respeito ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, especialmente quando se trata de provas obtidas por meio de buscas pessoais ou domiciliares. A exigência de fundadas razões e o afastamento de meras denúncias anônimas ou impressões subjetivas como justificativa para medidas invasivas tendem a fortalecer o controle judicial da atividade policial. Como reflexo prático, decisões nesse sentido contribuem para evitar abusos de autoridade e a produção de provas ilícitas, servindo de baliza para a atuação policial e para a própria persecução penal, com potencial para influenciar futuras decisões e consolidar o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Embora haja proposta de revisão da jurisprudência relativa à Súmula 231/STJ aprovada pela Sexta Turma do STJ, não há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida matéria, devendo prevalecer o entendimento atualmente consolidado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca que, mesmo diante da recente movimentação interna do Superior Tribunal de Justiça voltada à eventual revisão do enunciado da Súmula 231/STJ, não há qualquer determinação formal de suspensão (sobrestamento) dos processos que tratam do tema. Assim, permanece vigente a aplicação obrigatória do entendimento sumulado até que eventual modificação seja efetivamente aprovada e publicada, garantindo estabilidade e previsibilidade na jurisdição penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais e respeito à ordem jurídica);
CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e respeito à coisa julgada e aos direitos adquiridos).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 926 (uniformização de jurisprudência e respeito aos precedentes);
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III (autenticidade e publicidade dos atos judiciais eletrônicos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 231/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A manutenção da orientação atual, mesmo diante de discussões revisionais, evidencia a preocupação do Poder Judiciário com a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, evitando a proliferação de decisões contraditórias ou instáveis. Tal postura reforça o respeito ao princípio do stare decisis, ao menos até a efetiva alteração do precedente. O possível impacto futuro de uma eventual revisão da Súmula 231/STJ poderá ser significativo, pois trará repercussão direta sobre a dosimetria da pena em milhares de processos criminais, além de afetar a política criminal de incentivo à confissão espontânea.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
A decisão demonstra cautela institucional ao não permitir que propostas revisionais, sem força normativa ou deliberativa definitiva, causem instabilidade na aplicação da lei. A clareza quanto à inexistência de ordem de sobrestamento evita insegurança e reforça a obrigatoriedade de observância do entendimento sumulado. Consequentemente, operadores do direito devem permanecer atentos à jurisprudência vigente, sob pena de verem seus pleitos rejeitados pela ausência de respaldo normativo. Em eventual alteração futura, será imprescindível a ampla divulgação e adaptação dos procedimentos judiciais, de modo a garantir o respeito ao direito de defesa e à legalidade penal.
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Súmula 231 STJ, Sexta Turma STJ, jurisprudência, sobrestamento, entendimento consolidado, direito processual, Tribunal Superior de Justiça
Documento aborda a decisão da Sexta Turma do STJ que, apesar da proposta de revisão da jurisprudência referente à Súmula 231/STJ, determina a continuidade dos processos sem sobrestamento, mantendo o entendimento atual consolidado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Embora haja proposta de revisão da jurisprudência relativa à Súmula 231/STJ aprovada pela Sexta Turma do STJ, não há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida matéria, devendo prevalecer o entendimento atualmente consolidado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca que, mesmo diante da recente movimentação interna do Superior Tribunal de Justiça voltada à eventual revisão do enunciado da Súmula 231/STJ, não há qualquer determinação formal de suspensão (sobrestamento) dos processos que tratam do tema. Assim, permanece vigente a aplicação obrigatória do entendimento sumulado até que eventual modificação seja efetivamente aprovada e publicada, garantindo estabilidade e previsibilidade na jurisdição penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais e respeito à ordem jurídica);
CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e respeito à coisa julgada e aos direitos adquiridos).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 926 (uniformização de jurisprudência e respeito aos precedentes);
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III (autenticidade e publicidade dos atos judiciais eletrônicos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 231/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A manutenção da orientação atual, mesmo diante de discussões revisionais, evidencia a preocupação do Poder Judiciário com a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, evitando a proliferação de decisões contraditórias ou instáveis. Tal postura reforça o respeito ao princípio do stare decisis, ao menos até a efetiva alteração do precedente. O possível impacto futuro de uma eventual revisão da Súmula 231/STJ poderá ser significativo, pois trará repercussão direta sobre a dosimetria da pena em milhares de processos criminais, além de afetar a política criminal de incentivo à confissão espontânea.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
A decisão demonstra cautela institucional ao não permitir que propostas revisionais, sem força normativa ou deliberativa definitiva, causem instabilidade na aplicação da lei. A clareza quanto à inexistência de ordem de sobrestamento evita insegurança e reforça a obrigatoriedade de observância do entendimento sumulado. Consequentemente, operadores do direito devem permanecer atentos à jurisprudência vigente, sob pena de verem seus pleitos rejeitados pela ausência de respaldo normativo. Em eventual alteração futura, será imprescindível a ampla divulgação e adaptação dos procedimentos judiciais, de modo a garantir o respeito ao direito de defesa e à legalidade penal.
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[descricao] => Análise jurídica sobre a impossibilidade de utilizar simultaneamente a quantidade de droga apreendida para agravar a pena-base e para justificar a negativa da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de evitar bis in idem na dosimetria da pena.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É indevido o emprego concomitante da quantidade de droga apreendida para (i) exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, (ii) fundamentar a negativa da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que a valoração da quantidade de entorpecentes (43 kg de maconha) pode ser utilizada para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, porém, não pode servir também como fundamento exclusivo para negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, sob pena de se incorrer em bis in idem, isto é, punir duplamente o réu pelo mesmo fato. Para afastar a minorante, é necessário que haja outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração à organização criminosa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XLVI e LIV (princípios da individualização da pena e do devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; CP, art. 59.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas o entendimento está consolidado no julgamento do ARE 666.334/AM (STF, repercussão geral).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância do respeito ao princípio do ne bis in idem na dosimetria da pena, promovendo maior segurança jurídica e evitando arbitrariedades na fundamentação das decisões penais. A manutenção desse entendimento impede que aspectos inerentes ao tipo penal sejam utilizados para agravar desnecessariamente a situação do réu, preservando a coerência e racionalidade do sistema punitivo. Essa orientação tende a consolidar-se nos tribunais superiores, fortalecendo a proteção de direitos fundamentais no processo penal e proporcionando maior uniformidade na aplicação do direito.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos desta tese estão alinhados com a jurisprudência dominante do STJ e STF, que preconiza a vedação ao bis in idem como garantia do réu. A argumentação do acórdão é precisa ao exigir elementos concretos e autônomos, além da quantidade de droga, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Essa diretriz tem efeitos práticos significativos, pois impede que a gravidade abstrata do delito seja ampliada de forma ilegítima, reforçando a necessidade de fundamentação idônea e casuística nas decisões judiciais. A consequência é a mitigação de excessos punitivos e a valorização da individualização da pena, contribuindo para a efetividade dos princípios constitucionais penais.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Enquanto não houver determinação das Cortes Superiores para sobrestamento dos feitos, permanece aplicável a jurisprudência que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, mesmo diante de propostas revisionais internas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A fundamentação do acórdão evidencia que, ainda que haja movimentação interna em órgão fracionário do tribunal (no caso, Sexta Turma do STJ) para eventual revisão da Súmula 231/STJ, tal proposta não possui efeito vinculante ou repercussão automática nos processos em andamento, salvo determinação expressa de sobrestamento. Assim, enquanto não houver alteração formalmente implementada ou determinação superior para suspensão dos processos, a jurisprudência consolidada deve ser observada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX - motivação das decisões judiciais e respeito à segurança jurídica;
CF/88, art. 5º, caput - princípio da legalidade e da igualdade.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 927, §2º - Possibilidade de revisão e superação de jurisprudência, porém com observância dos efeitos temporais e da segurança jurídica;
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III - validação de atos processuais eletrônicos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 231/STJ (enquanto vigente e não superada formalmente).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a força vinculante das súmulas e da jurisprudência dominante até que haja superação formal, promovendo estabilidade e previsibilidade no processo judicial, fundamentais para a segurança jurídica. A ausência de determinação expressa para o sobrestamento dos feitos garante a continuidade da prestação jurisdicional sob o regime vigente, evitando insegurança e decisões contraditórias. Contudo, é importante ressaltar que a movimentação interna para revisão aponta para possíveis mudanças futuras, o que exige atenção dos operadores do direito para a evolução jurisprudencial e seus reflexos práticos, especialmente em matéria penal, onde a individualização da pena e a observância dos limites legais são temas sensíveis e de grande impacto social.
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Provas obtidas por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundada suspeita ou consentimento válido do morador são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, com a absolvição do acusado se delas decorrer a condenação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera o entendimento de que a inviolabilidade do domicílio constitui regra constitucional, cuja exceção exige, para fins de ingresso policial sem mandado judicial, fundada suspeita de ocorrência de crime permanente ou consentimento voluntário do morador. No caso, a abordagem policial decorreu de mera “atitude suspeita” (“leve reação de correr”), sem investigação prévia, campana ou outros elementos objetivos que configurassem justa causa para busca pessoal e posterior ingresso domiciliar. Não houve comprovação do consentimento da genitora do acusado para a entrada dos policiais, tampouco demonstração de urgência ou flagrância aptas a afastar a exigência de mandado judicial. Nesses termos, a prova obtida em violação às garantias constitucionais foi considerada ilícita, acarretando a nulidade das provas subsequentes e a absolvição do paciente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 244: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
CPP, art. 157, caput: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
CPP, art. 386, VII: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que: [...] não existir prova suficiente para a condenação.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 545/STJ: “Quando a entrada for justificada apenas por denúncia anônima, a invasão domiciliar é ilícita.”
Súmula 588/STJ: “A invasão domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção às garantias fundamentais e a eficácia do devido processo legal no âmbito processual penal. O julgado reitera que a atuação policial deve observar padrões objetivos para a realização de buscas pessoais e domiciliares, não se admitindo abordagens baseadas em impressões subjetivas ou atitudes genéricas. O reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do acusado produzem relevante efeito pedagógico, inibindo práticas policiais arbitrárias e reforçando a necessidade de observância estrita dos preceitos constitucionais e legais. Para o futuro, decisões nesse sentido tendem a fortalecer o controle judicial das ações estatais invasivas e consolidar o entendimento de que direitos fundamentais não podem ser relativizados por meras suspeitas subjetivas.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista jurídico, a decisão se apresenta sólida, pois fundamenta-se na interpretação sistemática da proteção constitucional ao domicílio e na exigência de fundada suspeita para medidas invasivas, vinculando a atuação policial a critérios objetivos e transparentes. A argumentação reforça a necessidade de que qualquer exceção à inviolabilidade domiciliar seja devidamente comprovada, inclusive quanto à voluntariedade do consentimento, cuja prova incumbe ao Estado e deve ser inequívoca (preferencialmente por registro audiovisual). Sob o aspecto prático, a decisão repercute, tanto na atuação dos órgãos de segurança pública, quanto no funcionamento do sistema de justiça criminal, delimitando balizas para a atuação policial e para o controle judicial de provas, com impacto direto na legitimidade das condenações penais. Ainda, a proibição de provas ilícitas e a nulidade das provas derivadas preservam a integridade do processo penal, fortalecendo a tutela dos direitos e garantias individuais.
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A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera o entendimento de que a inviolabilidade do domicílio constitui regra constitucional, cuja exceção exige, para fins de ingresso policial sem mandado judicial, fundada suspeita de ocorrência de crime permanente ou consentimento voluntário do morador. No caso, a abordagem policial decorreu de mera “atitude suspeita” (“leve reação de correr”), sem investigação prévia, campana ou outros elementos objetivos que configurassem justa causa para busca pessoal e posterior ingresso domiciliar. Não houve comprovação do consentimento da genitora do acusado para a entrada dos policiais, tampouco demonstração de urgência ou flagrância aptas a afastar a exigência de mandado judicial. Nesses termos, a prova obtida em violação às garantias constitucionais foi considerada ilícita, acarretando a nulidade das provas subsequentes e a absolvição do paciente.
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A tese reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção às garantias fundamentais e a eficácia do devido processo legal no âmbito processual penal. O julgado reitera que a atuação policial deve observar padrões objetivos para a realização de buscas pessoais e domiciliares, não se admitindo abordagens baseadas em impressões subjetivas ou atitudes genéricas. O reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do acusado produzem relevante efeito pedagógico, inibindo práticas policiais arbitrárias e reforçando a necessidade de observância estrita dos preceitos constitucionais e legais. Para o futuro, decisões nesse sentido tendem a fortalecer o controle judicial das ações estatais invasivas e consolidar o entendimento de que direitos fundamentais não podem ser relativizados por meras suspeitas subjetivas.
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Do ponto de vista jurídico, a decisão se apresenta sólida, pois fundamenta-se na interpretação sistemática da proteção constitucional ao domicílio e na exigência de fundada suspeita para medidas invasivas, vinculando a atuação policial a critérios objetivos e transparentes. A argumentação reforça a necessidade de que qualquer exceção à inviolabilidade domiciliar seja devidamente comprovada, inclusive quanto à voluntariedade do consentimento, cuja prova incumbe ao Estado e deve ser inequívoca (preferencialmente por registro audiovisual). Sob o aspecto prático, a decisão repercute, tanto na atuação dos órgãos de segurança pública, quanto no funcionamento do sistema de justiça criminal, delimitando balizas para a atuação policial e para o controle judicial de provas, com impacto direto na legitimidade das condenações penais. Ainda, a proibição de provas ilícitas e a nulidade das provas derivadas preservam a integridade do processo penal, fortalecendo a tutela dos direitos e garantias individuais.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O crime impeditivo do benefício do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado como óbice à concessão do benefício não apenas quando praticado em concurso (material ou formal) com crime não impeditivo, mas também quando remanescente de unificação de penas, independentemente do contexto de concurso de crimes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento à recente orientação do Supremo Tribunal Federal, determina que a existência de condenação por crime impeditivo (tais como tráfico de drogas, crimes hediondos, violência doméstica, dentre outros previstos no decreto de indulto) impede a concessão do benefício do indulto, mesmo nos casos em que tais crimes estejam presentes após a unificação de penas, e não apenas quando há concurso formal ou material entre crimes impeditivos e não impeditivos. A decisão supera o entendimento anterior do próprio STJ, que restringia tal impedimento aos casos de concurso, ampliando o alcance do óbice.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 11.302/2022, art. 5º e art. 11 (caput e parágrafo único)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis ao caso específico do indulto sob a égide do Decreto 11.302/2022, mas destaca-se a aplicação dos precedentes firmados pelo STF e STJ no tema da execução penal e concessão de indulto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese possui relevância prática significativa no âmbito da execução penal, pois uniformiza o entendimento sobre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, fortalecendo a segurança jurídica e evitando decisões contraditórias entre instâncias. O alinhamento do STJ à orientação do Supremo Tribunal Federal evidencia a importância do respeito à competência constitucional do Executivo (art. 84, XII, CF/88) ao definir os critérios do indulto, e ressalta que a interpretação judicial deve limitar-se ao intento normativo presidencial, mesmo que isso represente uma restrição maior de direitos aos apenados. O precedente impacta diretamente a análise de pedidos de indulto por condenados por múltiplos crimes, impedindo a concessão do benefício em situações de unificação de penas que envolvam delitos impeditivos, o que pode repercutir no aumento do tempo de cumprimento de pena e na política criminal de desencarceramento.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão reforça a hermenêutica restritiva dos benefícios penais e a observância à literalidade dos decretos presidenciais de indulto, afastando interpretações que pudessem suavizar os critérios estabelecidos pelo Executivo. Os fundamentos jurídicos são sólidos na medida em que privilegiam a segurança jurídica e evitam distorções na aplicação do benefício, porém, podem ser objeto de críticas sob a ótica da individualização da pena e do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ampliam o espectro de apenados excluídos do indulto. Do ponto de vista processual, a tese racionaliza os procedimentos de execução penal, conferindo previsibilidade aos julgadores e operadores do direito. Materialmente, porém, pode fomentar debates sobre a razoabilidade e proporcionalidade de se vedar o indulto a quem, por unificação, ainda cumpre parte de condenação por crime impeditivo, mesmo que já tenha cumprido outros requisitos objetivos e subjetivos.
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Análise jurídica sobre a aplicação do crime impeditivo do benefício do indulto conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, destacando que tal impedimento deve ser considerado tanto em concurso de crimes quanto na unificação de penas, independentemente do contexto. O documento esclarece os limites legais para a concessão do indulto e sua fundamentação normativa.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O crime impeditivo do benefício do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado como óbice à concessão do benefício não apenas quando praticado em concurso (material ou formal) com crime não impeditivo, mas também quando remanescente de unificação de penas, independentemente do contexto de concurso de crimes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento à recente orientação do Supremo Tribunal Federal, determina que a existência de condenação por crime impeditivo (tais como tráfico de drogas, crimes hediondos, violência doméstica, dentre outros previstos no decreto de indulto) impede a concessão do benefício do indulto, mesmo nos casos em que tais crimes estejam presentes após a unificação de penas, e não apenas quando há concurso formal ou material entre crimes impeditivos e não impeditivos. A decisão supera o entendimento anterior do próprio STJ, que restringia tal impedimento aos casos de concurso, ampliando o alcance do óbice.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 11.302/2022, art. 5º e art. 11 (caput e parágrafo único)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis ao caso específico do indulto sob a égide do Decreto 11.302/2022, mas destaca-se a aplicação dos precedentes firmados pelo STF e STJ no tema da execução penal e concessão de indulto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese possui relevância prática significativa no âmbito da execução penal, pois uniformiza o entendimento sobre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, fortalecendo a segurança jurídica e evitando decisões contraditórias entre instâncias. O alinhamento do STJ à orientação do Supremo Tribunal Federal evidencia a importância do respeito à competência constitucional do Executivo (art. 84, XII, CF/88) ao definir os critérios do indulto, e ressalta que a interpretação judicial deve limitar-se ao intento normativo presidencial, mesmo que isso represente uma restrição maior de direitos aos apenados. O precedente impacta diretamente a análise de pedidos de indulto por condenados por múltiplos crimes, impedindo a concessão do benefício em situações de unificação de penas que envolvam delitos impeditivos, o que pode repercutir no aumento do tempo de cumprimento de pena e na política criminal de desencarceramento.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão reforça a hermenêutica restritiva dos benefícios penais e a observância à literalidade dos decretos presidenciais de indulto, afastando interpretações que pudessem suavizar os critérios estabelecidos pelo Executivo. Os fundamentos jurídicos são sólidos na medida em que privilegiam a segurança jurídica e evitam distorções na aplicação do benefício, porém, podem ser objeto de críticas sob a ótica da individualização da pena e do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ampliam o espectro de apenados excluídos do indulto. Do ponto de vista processual, a tese racionaliza os procedimentos de execução penal, conferindo previsibilidade aos julgadores e operadores do direito. Materialmente, porém, pode fomentar debates sobre a razoabilidade e proporcionalidade de se vedar o indulto a quem, por unificação, ainda cumpre parte de condenação por crime impeditivo, mesmo que já tenha cumprido outros requisitos objetivos e subjetivos.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A interpretação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 deve ser feita de forma sistemática e restritiva, de modo que, para fins de concessão do indulto, a existência de pena não integralmente cumprida por crime impeditivo (seja em concurso ou após unificação) impede o deferimento do benefício em relação às demais condenações, ainda que estas sejam por crimes não impeditivos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Historicamente, havia divergência quanto à necessidade de cumprimento integral das penas dos crimes impeditivos apenas quando praticados em concurso com crimes não impeditivos. O acórdão ressalta que, com a atualização da jurisprudência, inclusive por força vinculante da decisão do STF, a interpretação do art. 11 do Decreto 11.302/2022 deve ser restritiva, ou seja, o benefício não alcança condenações relativas a crimes não impeditivos se houver pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, em qualquer contexto (concurso ou unificação). Tal hermenêutica visa evitar que a soma ou unificação de penas permita fraudar as vedações expressas no decreto presidencial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – Individualização da pena
CF/88, art. 84, XII – Competência do Presidente da República para conceder indulto
Não há súmulas diretamente incidentes, mas a decisão segue a orientação do STF quanto à interpretação estrita dos decretos de indulto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sistematicidade e restritividade na interpretação do art. 11 do Decreto 11.302/2022 reforçam o respeito à política criminal definida pelo Executivo, limitando o papel do Judiciário à fiel execução dos comandos normativos. Esta orientação reduz o espaço para interpretações ampliativas que poderiam comprometer a coerência e a finalidade do decreto, especialmente em relação a crimes de maior gravidade considerados impeditivos do benefício. O principal reflexo futuro é a padronização do entendimento, facilitando a atuação dos juízos da execução penal e promovendo previsibilidade no sistema penitenciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por uma interpretação restritiva do indulto respalda-se na necessidade de respeito à separação dos poderes e à prerrogativa constitucional do Presidente da República. Embora tal postura possa ser criticada sob a ótica de eventual rigidez excessiva ou afronta à individualização da pena, ela se justifica diante da natureza excepcional do indulto e do interesse social em limitar o acesso ao benefício a casos estritamente previstos em lei. A decisão, além de técnica, é pragmática, pois impede que condenados por crimes graves obtenham indevidamente o benefício, mesmo em execuções penais complexas. Reforça-se, assim, a finalidade retributiva e preventiva da pena, em consonância com a política criminal vigente.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A interpretação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 deve ser feita de forma sistemática e restritiva, de modo que, para fins de concessão do indulto, a existência de pena não integralmente cumprida por crime impeditivo (seja em concurso ou após unificação) impede o deferimento do benefício em relação às demais condenações, ainda que estas sejam por crimes não impeditivos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Historicamente, havia divergência quanto à necessidade de cumprimento integral das penas dos crimes impeditivos apenas quando praticados em concurso com crimes não impeditivos. O acórdão ressalta que, com a atualização da jurisprudência, inclusive por força vinculante da decisão do STF, a interpretação do art. 11 do Decreto 11.302/2022 deve ser restritiva, ou seja, o benefício não alcança condenações relativas a crimes não impeditivos se houver pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, em qualquer contexto (concurso ou unificação). Tal hermenêutica visa evitar que a soma ou unificação de penas permita fraudar as vedações expressas no decreto presidencial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – Individualização da pena
CF/88, art. 84, XII – Competência do Presidente da República para conceder indulto
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 11.302/2022, art. 11 (caput e parágrafo único)
CP, art. 69
LEP, art. 187
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente incidentes, mas a decisão segue a orientação do STF quanto à interpretação estrita dos decretos de indulto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sistematicidade e restritividade na interpretação do art. 11 do Decreto 11.302/2022 reforçam o respeito à política criminal definida pelo Executivo, limitando o papel do Judiciário à fiel execução dos comandos normativos. Esta orientação reduz o espaço para interpretações ampliativas que poderiam comprometer a coerência e a finalidade do decreto, especialmente em relação a crimes de maior gravidade considerados impeditivos do benefício. O principal reflexo futuro é a padronização do entendimento, facilitando a atuação dos juízos da execução penal e promovendo previsibilidade no sistema penitenciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por uma interpretação restritiva do indulto respalda-se na necessidade de respeito à separação dos poderes e à prerrogativa constitucional do Presidente da República. Embora tal postura possa ser criticada sob a ótica de eventual rigidez excessiva ou afronta à individualização da pena, ela se justifica diante da natureza excepcional do indulto e do interesse social em limitar o acesso ao benefício a casos estritamente previstos em lei. A decisão, além de técnica, é pragmática, pois impede que condenados por crimes graves obtenham indevidamente o benefício, mesmo em execuções penais complexas. Reforça-se, assim, a finalidade retributiva e preventiva da pena, em consonância com a política criminal vigente.
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[descricao] => Documento que esclarece que a via do habeas corpus não é adequada para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, especialmente quando o tema está em análise no Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem que haja suspensão dos efeitos da norma questionada. Trata-se de orientação jurídica sobre os limites do habeas corpus para impugnação constitucional.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A alegação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos não pode ser apreciada na via do habeas corpus, que não se presta ao controle de constitucionalidade, especialmente quando já houver discussão sobre o tema em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sem suspensão dos efeitos do dispositivo impugnado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus tem natureza processual própria, voltada à tutela da liberdade de locomoção em situações de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo meio idôneo para controle abstrato de constitucionalidade de normas ou atos do Poder Público. A análise de eventual inconstitucionalidade deve ser promovida por instrumentos próprios, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo processamento no STF pode ensejar, se for o caso, suspensão dos efeitos do ato impugnado. Enquanto não houver decisão nesse sentido, permanece hígida a presunção de constitucionalidade da norma ou ato normativo questionado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXVIII (garantia do habeas corpus para proteção da liberdade de locomoção)
CF/88, art. 102, I, a (competência do STF para julgar ADI)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 966 (ação rescisória, cabimento por inconstitucionalidade; analogia ao controle de constitucionalidade)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 266/STF - "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa tese, ao delimitar o âmbito do habeas corpus, preserva a segurança jurídica e o devido processo legal, evitando a banalização de instrumentos constitucionais e a sobreposição de competências entre órgãos jurisdicionais. A restrição evita a fragmentação do controle de constitucionalidade e resguarda a via adequada para essa finalidade, o que tem reflexos na eficiência do Poder Judiciário e no respeito ao desenho constitucional de competências. No plano prático, afasta discussões sobre a constitucionalidade de normas penais em sede de habeas corpus, remetendo-as ao STF.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária, acertadamente preservando o escopo do habeas corpus e reforçando a necessidade de respeito às vias processuais próprias para controle de constitucionalidade. Isso impede decisões contraditórias e favorece a uniformidade do entendimento sobre normas, além de proteger a autoridade das decisões do STF. O fundamento jurídico é sólido e a consequência prática é relevante: a discussão constitucional permanece centralizada, evitando decisões conflitantes em instâncias inferiores.
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Documento que esclarece que a via do habeas corpus não é adequada para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, especialmente quando o tema está em análise no Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem que haja suspensão dos efeitos da norma questionada. Trata-se de orientação jurídica sobre os limites do habeas corpus para impugnação constitucional.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A alegação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos não pode ser apreciada na via do habeas corpus, que não se presta ao controle de constitucionalidade, especialmente quando já houver discussão sobre o tema em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sem suspensão dos efeitos do dispositivo impugnado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus tem natureza processual própria, voltada à tutela da liberdade de locomoção em situações de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo meio idôneo para controle abstrato de constitucionalidade de normas ou atos do Poder Público. A análise de eventual inconstitucionalidade deve ser promovida por instrumentos próprios, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo processamento no STF pode ensejar, se for o caso, suspensão dos efeitos do ato impugnado. Enquanto não houver decisão nesse sentido, permanece hígida a presunção de constitucionalidade da norma ou ato normativo questionado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXVIII (garantia do habeas corpus para proteção da liberdade de locomoção)
CF/88, art. 102, I, a (competência do STF para julgar ADI)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 966 (ação rescisória, cabimento por inconstitucionalidade; analogia ao controle de constitucionalidade)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 266/STF - "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa tese, ao delimitar o âmbito do habeas corpus, preserva a segurança jurídica e o devido processo legal, evitando a banalização de instrumentos constitucionais e a sobreposição de competências entre órgãos jurisdicionais. A restrição evita a fragmentação do controle de constitucionalidade e resguarda a via adequada para essa finalidade, o que tem reflexos na eficiência do Poder Judiciário e no respeito ao desenho constitucional de competências. No plano prático, afasta discussões sobre a constitucionalidade de normas penais em sede de habeas corpus, remetendo-as ao STF.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão alinha-se à jurisprudência majoritária, acertadamente preservando o escopo do habeas corpus e reforçando a necessidade de respeito às vias processuais próprias para controle de constitucionalidade. Isso impede decisões contraditórias e favorece a uniformidade do entendimento sobre normas, além de proteger a autoridade das decisões do STF. O fundamento jurídico é sólido e a consequência prática é relevante: a discussão constitucional permanece centralizada, evitando decisões conflitantes em instâncias inferiores.
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741 -
Análise da Incompatibilidade do Habeas Corpus para Exame de Justa Causa e Trancamento de Ação Penal baseado em Provas no Processo Penal
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Documento aborda a impossibilidade de utilização do habeas corpus para exame aprofundado do conjunto probatório na análise de justa causa e pedido de trancamento da ação penal, ressaltando que tais questões devem ser discutidas exclusivamente na fase de instrução criminal.
746 -
Ingresso ilegal em domicílio por policiais sem mandado judicial e sem consentimento explícito do morador, mesmo com informação ou confissão sobre material ilícito
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
O documento aborda a ilegalidade do ingresso em domicílio por policiais sem mandado judicial e sem comprovação inequívoca do consentimento livre e voluntário do morador, mesmo quando há confissão ou informação sobre a existência de material ilícito na residência, destacando os limites legais para a atuação policial e proteção dos direitos fundamentais.
748 -
Limitações Constitucionais à Busca Pessoal e Ingresso Domiciliar Baseadas em Denúncia Anônima sem Diligências Investigativas Prévias
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Este documento aborda a ilegalidade da realização de busca pessoal e ingresso domiciliar fundamentados exclusivamente em denúncias anônimas, ressaltando a necessidade de diligências investigativas prévias que comprovem a verossimilhança da notícia criminosa para resguardar direitos constitucionais à liberdade, intimidade e inviolabilidade do domicílio. Destaca os limites legais e constitucionais para a produção de provas obtidas por meio dessas medidas.
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Manutenção do entendimento consolidado sobre a Súmula 231/STJ e ausência de sobrestamento nos processos em trâmite segundo decisão da Sexta Turma do STJ
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Documento aborda a decisão da Sexta Turma do STJ que, apesar da proposta de revisão da jurisprudência referente à Súmula 231/STJ, determina a continuidade dos processos sem sobrestamento, mantendo o entendimento atual consolidado.
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Indevida cumulação do uso da quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e negar a minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando bis in idem
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Análise jurídica sobre a impossibilidade de utilizar simultaneamente a quantidade de droga apreendida para agravar a pena-base e para justificar a negativa da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de evitar bis in idem na dosimetria da pena.
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Aplicação da jurisprudência sobre vedação à redução da pena abaixo do mínimo legal diante de circunstância atenuante e propostas revisionais internas sem determinação das Cortes Superiores
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Documento que esclarece a manutenção da jurisprudência vigente que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em casos de circunstância atenuante, enquanto não houver decisão das Cortes Superiores para sobrestamento dos processos, mesmo frente a propostas revisionais internas.
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Exclusão de provas obtidas por ingresso policial ilegal em domicílio sem mandado, suspeita fundada ou consentimento, e pedido de absolvição do acusado com base na ilicitude das provas
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Solicitação para exclusão de provas obtidas por meio de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem fundada suspeita ou consentimento válido do morador, fundamentando a absolvição do acusado devido à ilicitude das provas.
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Interpretação do crime impeditivo para concessão do indulto segundo o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, abrangendo concurso e unificação de penas
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Análise jurídica sobre a aplicação do crime impeditivo do benefício do indulto conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, destacando que tal impedimento deve ser considerado tanto em concurso de crimes quanto na unificação de penas, independentemente do contexto. O documento esclarece os limites legais para a concessão do indulto e sua fundamentação normativa.
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Interpretação sistemática e restritiva do art. 11 do Decreto 11.302/2022 sobre concessão de indulto e impedimento por pena não integralmente cumprida por crime impeditivo
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Análise detalhada da aplicação do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022, destacando que a existência de pena não integralmente cumprida por crime impeditivo bloqueia a concessão do indulto para outras condenações, mesmo que não impeditivas, fundamentando a interpretação de forma sistemática e restritiva.
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Impossibilidade de apreciação de alegação de inconstitucionalidade em habeas corpus diante de controvérsia já submetida ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade sem suspensão dos efeitos
Publicado em: 23/07/2024Processo Penal
Documento que esclarece que a via do habeas corpus não é adequada para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, especialmente quando o tema está em análise no Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem que haja suspensão dos efeitos da norma questionada. Trata-se de orientação jurídica sobre os limites do habeas corpus para impugnação constitucional.