Ingresso ilegal em domicílio por policiais sem mandado judicial e sem consentimento explícito do morador, mesmo com informação ou confissão sobre material ilícito

O documento aborda a ilegalidade do ingresso em domicílio por policiais sem mandado judicial e sem comprovação inequívoca do consentimento livre e voluntário do morador, mesmo quando há confissão ou informação sobre a existência de material ilícito na residência, destacando os limites legais para a atuação policial e proteção dos direitos fundamentais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O ingresso em domicílio por parte dos policiais, sem mandado judicial e sem comprovação inequívoca do consentimento livre e voluntário do morador, é ilegal, ainda que precedido de confissão informal ou informação de que há material ilícito no interior da residência.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que a confissão informal da ré acerca da existência de drogas em seu imóvel, bem como a alegada autorização para ingresso dos policiais, não restaram comprovadas nos autos. Ressalta-se que, na ausência de documentação do consentimento (por escrito, testemunhas ou registro audiovisual), presume-se a ilegalidade do ingresso. O entendimento da Sexta Turma do STJ é que cabe ao Estado demonstrar de modo inequívoco o consentimento do morador ou a existência de flagrante delito, sob pena de ilicitude da prova e de todas as derivadas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 240, §1º, IV – Busca domiciliar depende de mandado, salvo flagrante delito ou consentimento do morador devidamente comprovado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas o entendimento ratifica precedente do STF - no RE 603.616/RG-QO, e do STJ em julgados como AgRg no HC n. Acórdão/STJ e HC n. Acórdão/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem amplo impacto protetivo sobre o direito à inviolabilidade domiciliar e combate práticas policiais abusivas. Exige-se que, para validade do ingresso, haja prova robusta do consentimento do morador ou flagrante delito, sob pena de ilicitude das provas obtidas e suas derivadas. Essa diretriz reforça o devido processo legal e o papel do Judiciário como garantidor de direitos fundamentais, limitando o arbítrio estatal e qualificando a persecução penal. No futuro, tende a incrementar o uso de meios documentais e tecnológicos para registro do consentimento, além de maior profissionalização das abordagens policiais.