Interpretação sistemática e restritiva do art. 11 do Decreto 11.302/2022 sobre concessão de indulto e impedimento por pena não integralmente cumprida por crime impeditivo
Análise detalhada da aplicação do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022, destacando que a existência de pena não integralmente cumprida por crime impeditivo bloqueia a concessão do indulto para outras condenações, mesmo que não impeditivas, fundamentando a interpretação de forma sistemática e restritiva.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A interpretação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 deve ser feita de forma sistemática e restritiva, de modo que, para fins de concessão do indulto, a existência de pena não integralmente cumprida por crime impeditivo (seja em concurso ou após unificação) impede o deferimento do benefício em relação às demais condenações, ainda que estas sejam por crimes não impeditivos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Historicamente, havia divergência quanto à necessidade de cumprimento integral das penas dos crimes impeditivos apenas quando praticados em concurso com crimes não impeditivos. O acórdão ressalta que, com a atualização da jurisprudência, inclusive por força vinculante da decisão do STF, a interpretação do art. 11 do Decreto 11.302/2022 deve ser restritiva, ou seja, o benefício não alcança condenações relativas a crimes não impeditivos se houver pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, em qualquer contexto (concurso ou unificação). Tal hermenêutica visa evitar que a soma ou unificação de penas permita fraudar as vedações expressas no decreto presidencial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – Individualização da pena
CF/88, art. 84, XII – Competência do Presidente da República para conceder indulto
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 11.302/2022, art. 11 (caput e parágrafo único)
CP, art. 69
LEP, art. 187
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente incidentes, mas a decisão segue a orientação do STF quanto à interpretação estrita dos decretos de indulto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sistematicidade e restritividade na interpretação do art. 11 do Decreto 11.302/2022 reforçam o respeito à política criminal definida pelo Executivo, limitando o papel do Judiciário à fiel execução dos comandos normativos. Esta orientação reduz o espaço para interpretações ampliativas que poderiam comprometer a coerência e a finalidade do decreto, especialmente em relação a crimes de maior gravidade considerados impeditivos do benefício. O principal reflexo futuro é a padronização do entendimento, facilitando a atuação dos juízos da execução penal e promovendo previsibilidade no sistema penitenciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por uma interpretação restritiva do indulto respalda-se na necessidade de respeito à separação dos poderes e à prerrogativa constitucional do Presidente da República. Embora tal postura possa ser criticada sob a ótica de eventual rigidez excessiva ou afronta à individualização da pena, ela se justifica diante da natureza excepcional do indulto e do interesse social em limitar o acesso ao benefício a casos estritamente previstos em lei. A decisão, além de técnica, é pragmática, pois impede que condenados por crimes graves obtenham indevidamente o benefício, mesmo em execuções penais complexas. Reforça-se, assim, a finalidade retributiva e preventiva da pena, em consonância com a política criminal vigente.