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Exclusão de provas obtidas por ingresso policial ilegal em domicílio sem mandado, suspeita fundada ou consentimento, e pedido de absolvição do acusado com base na ilicitude das provas

Publicado em: 23/07/2024 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Solicitação para exclusão de provas obtidas por meio de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem fundada suspeita ou consentimento válido do morador, fundamentando a absolvição do acusado devido à ilicitude das provas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Provas obtidas por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundada suspeita ou consentimento válido do morador são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, com a absolvição do acusado se delas decorrer a condenação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera o entendimento de que a inviolabilidade do domicílio constitui regra constitucional, cuja exceção exige, para fins de ingresso policial sem mandado judicial, fundada suspeita de ocorrência de crime permanente ou consentimento voluntário do morador. No caso, a abordagem policial decorreu de mera “atitude suspeita” (“leve reação de correr”), sem investigação prévia, campana ou outros elementos objetivos que configurassem justa causa para busca pessoal e posterior ingresso domiciliar. Não houve comprovação do consentimento da genitora do acusado para a entrada dos policiais, tampouco demonstração de urgência ou flagrância aptas a afastar a exigência de mandado judicial. Nesses termos, a prova obtida em violação às garantias constitucionais foi considerada ilícita, acarretando a nulidade das provas subsequentes e a absolvição do paciente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 244: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
CPP, art. 157, caput: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
CPP, art. 386, VII: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que: [...] não existir prova suficiente para a condenação.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 545/STJ: “Quando a entrada for justificada apenas por denúncia anônima, a invasão domiciliar é ilícita.”
Súmula 588/STJ: “A invasão domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção às garantias fundamentais e a eficácia do devido processo legal no âmbito processual penal. O julgado reitera que a atuação policial deve observar padrões objetivos para a realização de buscas pessoais e domiciliares, não se admitindo abordagens baseadas em impressões subjetivas ou atitudes genéricas. O reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do acusado produzem relevante efeito pedagógico, inibindo práticas policiais arbitrárias e reforçando a necessidade de observância estrita dos preceitos constitucionais e legais. Para o futuro, decisões nesse sentido tendem a fortalecer o controle judicial das ações estatais invasivas e consolidar o entendimento de que direitos fundamentais não podem ser relativizados por meras suspeitas subjetivas.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista jurídico, a decisão se apresenta sólida, pois fundamenta-se na interpretação sistemática da proteção constitucional ao domicílio e na exigência de fundada suspeita para medidas invasivas, vinculando a atuação policial a critérios objetivos e transparentes. A argumentação reforça a necessidade de que qualquer exceção à inviolabilidade domiciliar seja devidamente comprovada, inclusive quanto à voluntariedade do consentimento, cuja prova incumbe ao Estado e deve ser inequívoca (preferencialmente por registro audiovisual). Sob o aspecto prático, a decisão repercute, tanto na atuação dos órgãos de segurança pública, quanto no funcionamento do sistema de justiça criminal, delimitando balizas para a atuação policial e para o controle judicial de provas, com impacto direto na legitimidade das condenações penais. Ainda, a proibição de provas ilícitas e a nulidade das provas derivadas preservam a integridade do processo penal, fortalecendo a tutela dos direitos e garantias individuais.


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