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Vedação à penhora integral de conta conjunta solidária em execução por terceiro: limite à cota-parte presumida do executado (salvo prova em contrário) — CF/88; CPC/2015

5341 - Vedação à penhora integral de conta conjunta solidária em execução por terceiro: limite à cota-parte presumida do executado (salvo prova em contrário) — CF/88; CPC/2015

Publicado em: 18/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalExecução Fiscal

Tese doutrinária extraída de acórdão que determina ser vedada a penhora da integralidade do saldo de conta conjunta solidária em execução promovida por terceiro (diverso da instituição financeira), devendo a constrição limitar-se à cota‑parte presumida do executado (em regra 50%), salvo prova em sentido contrário quanto à exclusividade ou maior participação do devedor. A fundamentação sustenta-se no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e na proteção da propriedade do cotitular não devedor, assegurando devido processo legal e vedando constrição sobre patrimônio alheio à obrigação. Normas e dispositivos invocados: [CF/88, art. 5º, XXII] (proteção da propriedade) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal); [CPC/2015, art. 789], [CPC/2015, art. 790] (interpretação restritiva quanto a bens de terceiros) e [CPC/2015, art. 947]; [CCB/2002, art. 1.315, par. único] (regra de rateio entre cotitulares). Repercussão prática: orienta bloqueios e ordens de constrição com limitação percentual, aplica-se a execuções cíveis e fiscais e exige que o exequente comprove, por meio probatório, eventual titularidade exclusiva ou maior participação do executado.

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Liminar para observância do art.75 da Lei 13.043/2014: vedar redistribuição de execuções fiscais federais da Justiça Estadual à Federal, determinar devolução e designar juízo estadual até julgamento do IAC

5337 - Liminar para observância do art.75 da Lei 13.043/2014: vedar redistribuição de execuções fiscais federais da Justiça Estadual à Federal, determinar devolução e designar juízo estadual até julgamento do IAC

Publicado em: 18/08/2025 Execução Fiscal

Pedido liminar que requer a imediata observância do regime transitório previsto no art. 75 da Lei 13.043/2014, impedindo a redistribuição em massa das execuções fiscais federais ajuizadas na Justiça Estadual para a Justiça Federal, com devolução dos feitos já redistribuídos e designação do juízo estadual para prática de atos e medidas urgentes até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Assunto Repetitivo (IAC). Fundamenta-se na preservação do status quo e da segurança jurídica, evitando nulidades por alteração abrupta de competência e prejuízos às Fazendas Públicas e aos executados. Principais fundamentos: [CF/88, art. 109, §3º], [CF/88, art. 105, I, d], [CF/88, art. 5º, caput]; [Lei 13.043/2014, art. 75], [Lei 5.010/1966, art. 15, I], [CPC/2015, art. 947, §4º], [RISTJ, arts. 271-B ao 271-G]; súmula aplicável: [Súmula 3/STJ].

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Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

5349 - Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Resumo: A tese sustenta que a prejudicialidade entre o processo de falência e a execução fiscal não implica ausência do interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Apesar da necessidade de coordenação e eventual suspensão de atos constritivos, subsiste o interesse processual da Fazenda para resguardar seu crédito tanto no concurso de credores quanto na via da execução fiscal, cabendo ao julgador vedar medidas constritivas concorrentes e ordenar a tramitação coordenada dos feitos. Partes envolvidas: Fazenda Pública (exequente/credora fiscal) e empresa em falência/massa falida (devedora). Natureza do pedido/ação: Preservação do interesse de agir da Fazenda; autorização para adoção simultânea de medidas processuais (execução fiscal e procedimentos falimentares) observando limites à constrição concorrente e adoção de suspensão ou coordenação quando necessário. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 485, VI]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. Jurisprudência do STJ diferencia prejudicialidade prática de carência da ação, permitindo suspensão ou abstenção de atos constritivos sem extinguir a pretensão material da Fazenda. Consequências práticas: evita extinções processuais prematuras por suposta falta de interesse, protege o crédito público no concurso de credores e na execução fiscal, e orienta decisões sobre suspensão, coordenação e limitação de medidas constritivas entre juízo universal (falência) e juízo da execução fiscal.

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Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

5347 - Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese firmada pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, reconhece que a Fazenda Pública pode habilitar, no processo de falência, crédito que é objeto de execução fiscal em curso — mesmo nas hipóteses anteriores à vigência da Lei 14.112/2020 — desde que não exista pedido de constrição no juízo executivo, evitando conflito de competência, dupla afetação patrimonial e preservando a par conditio creditorum. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [CPC/2015, art. 1.039]. A tese visa segurança jurídica e eficiência arrecadatória, harmonizando o juízo universal falimentar com o regime especial da execução fiscal.

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Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

5348 - Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão: a habilitação do crédito da Fazenda Pública no juízo falimentar não importa renúncia automática à ação de execução fiscal, podendo ambas as vias coexistir desde que a Fazenda se abstenha de atos de constrição que violariam a ordem concursal. Fundamenta-se na proteção do acesso à tutela jurisdicional e na preservação da universalidade e igualdade do processo falimentar, com base constitucional e legal: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [Lei 6.830/1980, art. 29]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. A orientação jurisprudencial do STJ afasta a presunção de renúncia tácita e assegura meios alternativos de satisfação do crédito público sem prejudicar a massa falida.

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Afetação de tema com suspensão nacional de processos pela Corte Especial (CPC/2015, art. 1.037, II): tese sobre uniformidade, segurança jurídica e impacto em execuções individuais

5147 - Afetação de tema com suspensão nacional de processos pela Corte Especial (CPC/2015, art. 1.037, II): tese sobre uniformidade, segurança jurídica e impacto em execuções individuais

Publicado em: 15/08/2025 Processo CivilConstitucionalExecução Fiscal

Documento extraído de acórdão que registra a afetação de tema com suspensão nacional de processos determinada pela Corte Especial, por maioria, visando uniformizar a interpretação em recursos repetitivos e evitar decisões conflitantes. Fundamentos normativos: [CPC/2015, art. 1.037, II], [CPC/2015, art. 1.036] e [RISTJ, art. 257-C]; fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 105, III]. O comentário destaca a proporcionalidade da medida diante da multiplicidade de feitos, os efeitos imediatos sobre milhares de execuções individuais, o voto vencido que evidencia tensão entre duração razoável do processo e segurança jurídica, e a necessidade de julgamento célere do mérito repetitivo, com possibilidade de exceções (ex.: cálculo aritmético incontroverso) para mitigar paralisia processual.

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Eficácia dos pagamentos diretos de FGTS ao empregado em acordos judiciais na Justiça do Trabalho durante vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990 com redação da Lei 9.491/1997

4990 - Eficácia dos pagamentos diretos de FGTS ao empregado em acordos judiciais na Justiça do Trabalho durante vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990 com redação da Lei 9.491/1997

Publicado em: 13/08/2025 Execução FiscalDireito do TrabalhoProcesso do Trabalho

Análise da tese repetitiva do STJ sobre a validade e efeitos liberatórios dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao trabalhador em acordo homologado na Justiça do Trabalho, em confronto com o depósito obrigatório em conta vinculada conforme art. 18 da Lei 8.036/1990, com redação da Lei 9.491/1997. O documento discute a tensão entre a finalidade pública do FGTS e a segurança jurídica dos acordos trabalhistas, fundamentado nos arts. 7º, III, 105, III, e 5º, XXXV da CF/88, além do CPC/2015, art. 1.036, e RISTJ, art. 256-I. Destaca o impacto para empregadores, CAIXA/FGTS e a Justiça do Trabalho, propondo critérios para evitar duplicidade de pagamentos e preservar o interesse público.

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Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 4º, à pendência de implantação em folha e seus impactos na suspensão do prazo prescricional contra a Fazenda

4966 - Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 4º, à pendência de implantação em folha e seus impactos na suspensão do prazo prescricional contra a Fazenda

Publicado em: 12/08/2025 Processo CivilExecução Fiscal

Análise da inaplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/1932 à fase de implantação em folha, destacando que a suspensão por demora administrativa exige dívida líquida e reconhecimento interno, com fundamentação nos arts. 524, §§3º-5º, do CPC/2015, evitando dilação indevida dos prazos prescricionais e reforçando o dever do credor de promover liquidação e cumprimento judicial.

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Inaplicabilidade da suspensão do art. 4º do Decreto 20.910/1932 à implantação em folha e continuidade da prescrição na execução judicial contra a Fazenda Pública

4973 - Inaplicabilidade da suspensão do art. 4º do Decreto 20.910/1932 à implantação em folha e continuidade da prescrição na execução judicial contra a Fazenda Pública

Publicado em: 12/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilExecução Fiscal

Tese doutrinária que esclarece a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932 à pendência de implantação em folha, destacando que se trata de cumprimento judicial e não de apuração administrativa de dívida líquida, mantendo-se a contagem da prescrição conforme CF/88, art. 100, e dispositivos do CPC/2015. Inclui análise crítica sobre a delimitação dos regimes jurídico-administrativo e judicial, fundamentada na Súmula 150/STF.

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Análise da irretroatividade do art. 8º da Lei 12.514/2011 nas execuções fiscais anteriores à sua vigência com base no Tema 696/STJ e princípios constitucionais da segurança jurídica

4825 - Análise da irretroatividade do art. 8º da Lei 12.514/2011 nas execuções fiscais anteriores à sua vigência com base no Tema 696/STJ e princípios constitucionais da segurança jurídica

Publicado em: 10/08/2025 Processo CivilExecução Fiscal

Documento que discute o entendimento do Tema Repetitivo 696/STJ sobre a inaplicabilidade da redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011 a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, fundamentando-se no princípio do tempus regit actum, na irretroatividade das normas, e nos artigos 5º, XXXVI e LIV da CF/88. Aborda ainda os fundamentos da LINDB, CPC/2015 e a relevância da distinção entre normas materiais e processuais para a segurança jurídica e a efetividade arrecadatória. Destaca a importância do precedente como parâmetro hermenêutico para futuras decisões envolvendo execuções fiscais de baixo valor e a gestão judicial dessas demandas.

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