Vedação à penhora integral de conta conjunta solidária em execução por terceiro: limite à cota-parte presumida do executado (salvo prova em contrário) — CF/88; CPC/2015
Tese doutrinária extraída de acórdão que determina ser vedada a penhora da integralidade do saldo de conta conjunta solidária em execução promovida por terceiro (diverso da instituição financeira), devendo a constrição limitar-se à cota‑parte presumida do executado (em regra 50%), salvo prova em sentido contrário quanto à exclusividade ou maior participação do devedor. A fundamentação sustenta-se no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e na proteção da propriedade do cotitular não devedor, assegurando devido processo legal e vedando constrição sobre patrimônio alheio à obrigação. Normas e dispositivos invocados: [CF/88, art. 5º, XXII] (proteção da propriedade) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal); [CPC/2015, art. 789], [CPC/2015, art. 790] (interpretação restritiva quanto a bens de terceiros) e [CPC/2015, art. 947]; [CCB/2002, art. 1.315, par. único] (regra de rateio entre cotitulares). Repercussão prática: orienta bloqueios e ordens de constrição com limitação percentual, aplica-se a execuções cíveis e fiscais e exige que o exequente comprove, por meio probatório, eventual titularidade exclusiva ou maior participação do executado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É VEDADA A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO SALDO DE CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA EM EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO (DIVERSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA); A CONSTRIÇÃO DEVE LIMITAR-SE À COTA-PARTE PRESUMIDA DO EXECUTADO, SALVO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
À luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, a penhora on-line não pode alcançar patrimônio alheio à obrigação. Preserva-se a cota do cotitular não devedor (em regra, 50%), sem prejuízo de demonstrações que afastem a presunção (exclusividade ou maior participação do executado). A tese ancora a atuação judicial no CPC/2015 e densifica a proteção da propriedade do terceiro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXII (resguardo do direito de propriedade do cotitular não devedor)
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal na execução, vedando constrição além da responsabilidade do devedor)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 789 (o devedor responde com todos os seus bens, e não os de terceiros)
- CPC/2015, art. 790 (hipóteses de sujeição de bens de terceiros: interpretação restritiva)
- CCB/2002, art. 1.315, parágrafo único (regra de rateio; preservação da cota do não devedor)
- CPC/2015, art. 947 (IAC: formulação expressa da tese “a” e “b”)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STJ sobre penhora integral de conta conjunta; a tese resulta de interpretação sistemática do CPC/2015 e do CCB/2002.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação vincula a atuação jurisdicional e repercute em execuções cíveis e fiscais, exigindo adequação operacional (p. ex., ordens de bloqueio com limitação percentual). Tende a reduzir litígios sobre excesso de constrição, sem impedir a atuação diligente do exequente para comprovar a exclusividade do devedor.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese equilibra efetividade executiva e garantia patrimonial de terceiros. O risco de frustração parcial da execução é compensado pela possibilidade de instrução probatória dirigida à identificação da real titularidade dos depósitos. A construção prestigia a proporcionalidade e evita enriquecimento sem causa do credor sobre patrimônio estranho à dívida.