Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 4º, à pendência de implantação em folha e seus impactos na suspensão do prazo prescricional contra a Fazenda

Análise da inaplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/1932 à fase de implantação em folha, destacando que a suspensão por demora administrativa exige dívida líquida e reconhecimento interno, com fundamentação nos arts. 524, §§3º-5º, do CPC/2015, evitando dilação indevida dos prazos prescricionais e reforçando o dever do credor de promover liquidação e cumprimento judicial.


INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 4º, À PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A suspensão prevista no Decreto 20.910/1932, art. 4º, não alcança a fase de implantação em folha, pois não se trata de “demora das repartições no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida”.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O dispositivo excepcional do art. 4º exige dívida líquida e demora interna da Administração na sua apuração ou pagamento. Na hipótese, a dívida depende de liquidação em juízo e de iniciativa do credor para instaurar o cumprimento de pagar. Assim, a pendência de implantação (fazer) não suspende o prazo da pretensão de pagar.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- (não há específico)

FUNDAMENTO LEGAL

- Decreto 20.910/1932, art. 4º; Decreto 20.910/1932, art. 8º; Decreto 20.910/1932, art. 9º
- CPC/2015, art. 524, § 3º; CPC/2015, art. 524, § 4º; CPC/2015, art. 524, § 5º

SÚMULAS APLICÁVEIS

- (não há)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Evita-se a dilatação indevida de prazos prescricionais com base em causas suspensivas não configuradas. A solução reforça o dever de o exequente promover a liquidação e o cumprimento, valendo-se das faculdades do CPC/2015, art. 524, §§ 3º-5º para obtenção de dados.

ANÁLISE CRÍTICA

- Fundamentos: interpretação restritiva de norma excepcional de suspensão, em consonância com a natureza de direito público da prescrição contra a Fazenda.
- Consequências: minimiza controvérsias sobre “demora administrativa” quando a liquidez depende de atuação do credor e do juízo; incentiva o uso de ordens judiciais para obtenção de fichas financeiras sem paralisar o prazo.