Eficácia dos pagamentos diretos de FGTS ao empregado em acordos judiciais na Justiça do Trabalho durante vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990 com redação da Lei 9.491/1997

Análise da tese repetitiva do STJ sobre a validade e efeitos liberatórios dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao trabalhador em acordo homologado na Justiça do Trabalho, em confronto com o depósito obrigatório em conta vinculada conforme art. 18 da Lei 8.036/1990, com redação da Lei 9.491/1997. O documento discute a tensão entre a finalidade pública do FGTS e a segurança jurídica dos acordos trabalhistas, fundamentado nos arts. 7º, III, 105, III, e 5º, XXXV da CF/88, além do CPC/2015, art. 1.036, e RISTJ, art. 256-I. Destaca o impacto para empregadores, CAIXA/FGTS e a Justiça do Trabalho, propondo critérios para evitar duplicidade de pagamentos e preservar o interesse público.


TEMA REPETITIVO: EFICÁCIA DE PAGAMENTOS DE FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO (ACORDO NA JT) DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 8.036/1990, COM REDAÇÃO DA LEI 9.491/1997

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A Primeira Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia delimitada em “definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, em detrimento do depósito em conta vinculada, na vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990, com redação dada pela Lei 9.491/1997.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A afetação reconhece a relevância e a multiplicidade da disputa sobre a forma de adimplemento da obrigação de FGTS: se o pagamento direto ao trabalhador, ainda que judicialmente homologado, possui efeito liberatório em face do regime legal que exige depósito em conta vinculada. A tensão central opõe a finalidade pública e vinculada do FGTS (preservação do Fundo) à efetividade e à prevenção de duplicidade de pagamentos quando há acordo judicial na Justiça do Trabalho. A tese repetitiva dará uniformidade nacional sobre a compatibilidade entre a rigidez legal do modo de pagamento e a quitação judicial trabalhista.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 7º, III
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, XXXV

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 8.036/1990, art. 18
- CPC/2015, art. 1.036
- RISTJ, art. 256-I

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Nenhuma súmula específica do STJ incide diretamente sobre a eficácia de pagamento direto do FGTS (tema pendente de definição em repetitivo).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição do tema terá impacto sistêmico: para empregadores (evitar bis in idem), para a CAIXA/FGTS (integridade do Fundo) e para a Justiça do Trabalho (efeitos de acordos). Poderá haver modulação ou critérios para comprovação/abatimento, conciliando a finalidade social do FGTS com a segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

Juridicamente, a controvérsia exige sopesar a normatividade estrita do depósito em conta vinculada (Lei 8.036/1990, art. 18) e a eficácia de títulos judiciais trabalhistas. Uma solução binária pode gerar injustiças: a vedação absoluta ignora a realidade de acordos judiciais homologados; a admissão irrestrita pode fragilizar o regime público do Fundo. Caminhos intermediários incluem: exigência de lastro probatório robusto do pagamento e de sua vinculação ao FGTS; abatimento condicionado; ou sub-rogação de valores. Os reflexos práticos atingem a execução fiscal e a gestão do FGTS, recomendando uma tese que preserve o interesse público sem impor duplicidade de pagamento.