Pesquisa de Súmulas: prazo para juntada de substabelecimento

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3000

Súmula 387/TST - 20/04/2005 - Recurso. Fac-símile. Contagem do prazo recursal. Lei 9.800/1999, art. 2º. CPC/1973, art. 184. CPC/2015, art. 224.

«I - A Lei 9.800, de 26/05/1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ 194 da SBDI-1 - inserida em 08/11/2000)

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800, de 26/05/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04/05/2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 184 - CPC de 1973) quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ 337 da SBDI-1 - in fine - DJ 04/05/2004)

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.»

  • Redação anterior (Súmula acrescentada pela Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 387/TST - I - A Lei 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ 194/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ 337/TST-SDI-I - primeira parte - DJ 04/05/2004).

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao «dies a quo», podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ 337/TST-SDI-I - in fine - DJ 04/05/2004)»

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.» (Item IV acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»

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1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3125.0010.0000

Súmula 659/STJ - 18/09/2023 - Crime continuado. Continuidade delitiva. Fixação da pena. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. CP, art. 71.

«A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[..] DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CP, ART. 71, CAPUT. FRAÇÃO DE AUMENTO. [...] entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que «em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações» [...]» (AgRg nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020)

«[...] PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. [...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021)

«[...] FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. [...] quanto à fração da continuidade delitiva [...], praticadas cinco infrações, aplica-se o percentual de 1/3 em decorrência do CP, art. 71. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

«[...] FRAÇÃO DE AUMENTO. [...] Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do CP, art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. [...] o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, 'aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações» [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. [...] FRAÇÃO APLICADA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE [...] esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, «aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações» [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. [...] «a fração para a majoração pela continuidade deve obedecer os parâmetros previstos no caput do CP, art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais, o que ocorreu na espécie» [... ]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021)

/ «[...] CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. [...] e o entendimento deste Tribunal sobre a questão é no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 23/11/2017)

«[...] CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO INCREMENTO A 1/3. [...] esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6100

Orientação Jurisprudencial 349/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Advogado. Mandato. Substabelecimento. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalvas. Efeitos. CPC/1973, art. 38.

«A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.»

  • Inserida em 25/04/2007.

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4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 127.1211.0000.0300

Súmula 436/TST - 25/09/2012 - Advogado. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas. Procuração. Juntada dispensável. Lei 9.469/1997, art. 9º. CPC/1973, art. 36 (conversão com alteração da Orientação jurisprudencial 52/TST-SDI-I).

«I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.»

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17 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.2000

Orientação Jurisprudencial 108/TST-SDI-I - - Mandato. Representação. Substabelecimento. Advogado. Procuração. Ausência de poderes. Validade dos atos. CCB/1916, art. 1.300, §§ 1º e 2º. CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 395/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 395/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 01/10/97): «Orientação Jurisprudencial 108 - Mandato expresso. Ausência de poderes para substabelecer. Válidos os atos praticados pelo substabelecido. (CCB/1916, art. 1.300, §§ 1º e 2º).»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.4200

Orientação Jurisprudencial 330/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Advogado. Representação. Irregularidade. Mandato. Procuração. Substabelecimento anterior à procuração. CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 395/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 395/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (DJ 09/12/2003): «Orientação Jurisprudencial 330 - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.»

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1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.9700

Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Decadência. Consumação anterior à edição da Medida Provisória 1.577/1997. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 495. CLT, art. 836.

«I - A vigência da Medida Provisória 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ 17 da SDI-2 – inserida em 20/09/2000)

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória 1.577/1997, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ 12 da SDI-2 - inserida em 20/09/2000).»

  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-II - I - A vigência da Medida Provisória 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ 17./TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
    II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ 12/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de Ação Rescisória, em favor de pessoa jurídica de direito público, não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.4900

Orientação Jurisprudencial 337/TST-SDI-I - 04/05/2004 - Recurso. Interposição por fac-símile». Prazo para apresentação dos originais. Lei 9.800/99, art. 2º. CPC/1973, art. 184 (incorporada à Súmula 387/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 387/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (DJ 04/05/2004): «Orientação Jurisprudencial 337 - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de «fac-símile» começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao «dies a quo» do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5003.9200

Súmula 320/STF - - Recurso. Apelação despachada no prazo legal. Inexistência de prejuízo pela demora na juntada.

«A apelação despachada pelo Juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.»

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2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5004.9700

Súmula 425/STF - 08/07/1964 - Recurso. Agravo. Despacho e protocolo tempestivos. Juntada intempestiva. Inexistência de prejuízo.

«O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.»

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