Modelo de Resposta à acusação por descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), arguindo preliminares de prejudicialidade, inépcia e ausência de justa causa, e requerendo absolvição por atipicidade...
Publicado em: 26/06/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO – CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina – Estado do Piauí.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: C. de O. A., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PI, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Teresina/PI, CEP 64000-000.
Vítima: C. M. F., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/PI, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, Teresina/PI, CEP 64001-000.
Processo nº: 0830107-81.2023.8.18.0140
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de C. de O. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sob a alegação de que, em 16/06/2023 e 11/08/2023, teria descumprido medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, C. M. F., ao realizar contatos telefônicos e enviar mensagens, contrariando expressa determinação judicial de proibição de comunicação. A denúncia requer a condenação do acusado, bem como a fixação de indenização por dano moral à vítima.
Ressalta-se que tramita outro processo sobre o mesmo caso, fato já mencionado na denúncia.
4. PRELIMINARES
4.1. Prejudicialidade Externa – Existência de Outro Processo sobre o Mesmo Fato
Conforme destacado na própria denúncia, há outro processo em trâmite envolvendo os mesmos fatos e partes. Tal circunstância pode configurar bis in idem e violação ao princípio do ne bis in idem (CF/88, art. 5º, XXXVI), caso haja duplicidade de persecução penal pelos mesmos fatos, o que deve ser apurado por este juízo, para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
4.2. Inépcia da Denúncia – Ausência de Individualização da Conduta
A denúncia, embora narre o descumprimento das medidas protetivas, não individualiza de forma clara e precisa as condutas atribuídas ao acusado em cada uma das datas mencionadas, limitando-se a afirmar genericamente a existência de contatos telefônicos e mensagens. Tal omissão prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 41), devendo ser sanada ou reconhecida a inépcia da peça acusatória.
4.3. Ausência de Justa Causa – Atipicidade da Conduta por Consentimento da Vítima
Conforme entendimento jurisprudencial, o consentimento da vítima pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, especialmente quando a iniciativa do contato parte da própria ofendida ou quando há reconciliação entre as partes (vide jurisprudências adiante).
Resumo Preliminar: Diante das questões acima, requer-se a análise das preliminares, com eventual reconhecimento da prejudicialidade externa, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, antes do exame do mérito.
5. DOS FATOS
O acusado, C. de O. A., manteve relacionamento amoroso com a vítima, C. M. F., findo em data anterior aos fatos narrados. Em razão de desentendimentos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, proibindo o acusado de manter contato por qualquer meio.
Segundo a denúncia, nos dias 16/06/2023 e 11/08/2023, o acusado teria descumprido a ordem judicial ao realizar ligações e enviar mensagens à vítima. Contudo, há elementos que indicam que tais contatos ocorreram em contexto de tentativa de resolução de questões pendentes do relacionamento, sendo, inclusive, reciprocados ou consentidos pela vítima, conforme se extrai de conversas juntadas aos autos do outro processo em trâmite.
Ademais, não há nos autos demonstração inequívoca de que o acusado agiu com dolo específico de violar a ordem judicial, tampouco que a vítima tenha se sentido ameaçada ou coagida pelas comunicações, o que afasta a configuração do tipo penal imputado.
Resumo Fático: Os fatos narrados não evidenciam conduta dolosa, tampouco dano concreto à integridade da vítima, havendo dúvidas relevantes quanto à existência de justa causa para a ação penal.
6. DO DIREITO
6.1. Tipicidade Penal e Elemento Subjetivo
O art. 24-A da Lei 11.340/2006 prevê como crime o descumprimento de medida protetiva de urgência, exigindo a demonstração de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de violar ordem judicial. A doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que o mero contato, sem demonstração de ameaça, coação ou dano, não é suficiente para a configuração do delito, sobretudo quando há anuência da vítima ou ausência de resistência à comunicação.
6.2. Consentimento da Vítima e Atipicidade da Conduta
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais tem reconhecido que o consentimento da vítima para o contato, ou mesmo a provocação da comunicação pela ofendida, afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (vide TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.066588-2/001 e 1.0000.25.058229-3/001).
6.3. Princípios Constitucionais
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) devem nortear a interpretação das normas penais, evitando-se condenações injustas e desproporcionais.
6.4. Prejudicialidade Externa e Bis in Idem
A existência de outro processo sobre os mesmos fatos pode ensejar a extinção da punibilidade ou a reunião dos feitos, para e"'>...
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