Modelo de Resposta à acusação em processo de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher, defendendo ausência de dolo, alegando agressão mútua e requerendo rejeição da denúncia ou absolvição do r...

Publicado em: 20/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação criminal em processo nº 6037813-24.2025.8.03.0001, na Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá/AP, onde o réu, acusado de lesão corporal com base na Lei Maria da Penha, apresenta defesa preliminar alegando ausência de dolo específico, agressões mútuas, lesões leves, primariedade e bons antecedentes, requerendo rejeição da denúncia, absolvição sumária, produção de provas e eventual desclassificação da conduta.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº 6037813-24.2025.8.03.0001

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá – Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: D. C. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567-AP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 45, Bairro Central, Macapá/AP, CEP 68900-000.
Advogado: A. de M. P., OAB/AP 12345, endereço eletrônico: [email protected], escritório profissional na Av. dos Advogados, nº 100, Centro, Macapá/AP, CEP 68900-001.
Autor: Ministério Público do Estado do Amapá.
Vítima: D. L. dos S., brasileira, solteira, comerciária, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Macapá/AP, CEP 68900-002.
Co-ré: S. L. e S. Q., brasileira, policial militar, CPF nº 111.222.333-44, endereço eletrônico: [email protected], residente na Av. dos Militares, nº 300, Macapá/AP, CEP 68900-003.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de D. C. dos S. e S. L. e S. Q., imputando-lhes, especialmente ao primeiro, a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no CP, art. 129, §13, c/c Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de suposta agressão física e verbal perpetrada contra D. L. dos S. em 27 de julho de 2024, após discussão motivada por ciúmes e consumo de álcool. A denúncia fundamenta-se em boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos na fase policial, requerendo a instauração do processo-crime, a citação dos denunciados e, ao final, a condenação nos termos da lei.

4. DOS FATOS

Conforme narrado na denúncia, em 27 de julho de 2024, após discussão motivada por ciúmes e consumo de bebida alcoólica, D. C. dos S. teria agredido fisicamente sua companheira, D. L. dos S., causando-lhe lesões corporais descritas em laudo pericial. A vítima relatou ter conseguido se refugiar e acionar a polícia, que prendeu o acusado em flagrante. O réu, em seu interrogatório, afirmou que a agressão foi mútua, tendo ambos se exaltado durante a discussão, motivada por suspeita de traição. O laudo de exame de corpo de delito atestou a presença de equimoses nos braços e exulceração na mucosa labial superior da vítima, sem constatação de perigo de vida ou incapacidade permanente. Ressalte-se que o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos.

5. DA DEFESA PRELIMINAR

Inicialmente, cumpre destacar que o réu foi regularmente citado, recebendo cópia integral da denúncia, nos termos do CPP, art. 396. A presente resposta é tempestiva e visa demonstrar a ausência de elementos suficientes para a condenação, bem como a necessidade de ampla dilação probatória.

A defesa sustenta que:
a) Não houve dolo específico em lesionar a vítima, tratando-se de discussão acalorada, com agressões mútuas, o que afasta a configuração do crime nos moldes imputados;
b) O laudo pericial não indica gravidade das lesões, tampouco incapacidade para as atividades habituais, sendo as lesões de natureza leve e compatíveis com a dinâmica de defesa;
c) A palavra da vítima, embora relevante, deve ser analisada em conjunto com as demais provas, especialmente diante da alegação de reciprocidade na agressão;
d) O réu é primário, possui bons antecedentes e não apresenta histórico de violência, devendo ser considerado o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

6. DO DIREITO

6.1. Da tipificação penal e da Lei Maria da Penha
O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime previsto no CP, art. 129, §13, c/c Lei 11.340/2006, art. 5º. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Lei Maria da Penha se aplica a relações íntimas de afeto, mesmo sem coabitação (STJ, AgRg no AResp 1.361.642/SP).

6.2. Da ação penal pública incondicionada
Em consonância com o entendimento do STF na ADI 4.424/DF e do STJ (AgRg no Rec. Esp. 1.440.089/RS), a ação penal para crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico é pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima.

6.3. Da materialidade e autoria
O laudo de exame de corpo de delito atesta lesões de natureza leve, sem incapacidade ou perigo de vida. A defesa destaca que, nos termos do CPP, art. 158 e CPP, art. 167, a materialidade pode ser suprida por outros meios, como testemunhos e fotografias. Contudo, a existência de lesões leves, em contexto de discussão recíproca, pode indicar legítima defesa ou ausência de dolo específico.

6.4. Da palavra da vítima e contraditório
A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica (STJ, REsp 2.095.713/DF), deve ser confrontada com demais elementos de prova, especialmente quando há indícios de agressão mútua. O réu nega a intenção de lesionar e afirma que ambos se agrediram em meio à discussão.

6.5. Da ausência de antecedentes e primariedade
O réu é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos criminais, conforme certidão juntada aos autos. Tal circunstância deve ser considerada para "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de D. C. dos S. e S. L. e S. Q., imputando-lhes, especialmente ao primeiro, a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no CP, art. 129, §13, c/c Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de suposta agressão física e verbal contra D. L. dos S., em 27 de julho de 2024.

A denúncia fundamenta-se em boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos em sede policial, requerendo a condenação nos termos da lei.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Formal

O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação no prazo legal, nos termos do CPP, art. 396. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.

2. Da Competência e Aplicação da Lei Maria da Penha

O contexto dos autos revela relação íntima de afeto entre réu e vítima, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação mesmo sem coabitação (STJ, AgRg no AResp Acórdão/STJ).

3. Da Natureza da Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Rec. Esp. Acórdão/STJ).

4. Da Materialidade e Autoria

O laudo de exame de corpo de delito atestou lesões de natureza leve, sem incapacidade laborativa ou perigo de vida. A materialidade está devidamente comprovada (CPP, art. 158), e a autoria é atribuída ao réu, conforme depoimentos, especialmente da vítima.

Ressalte-se que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova (STJ, REsp Acórdão/STJ), o que ocorre no presente caso.

5. Da Dinâmica dos Fatos e Da Alegação de Lesão Recíproca

A defesa sustenta agressão mútua e ausência de dolo específico. Todavia, os elementos dos autos evidenciam que a vítima foi surpreendida com violência física, restando comprovada a autoria e materialidade delitivas. A alegação de reciprocidade das agressões não se mostrou robusta a ponto de afastar a configuração do delito, tampouco caracteriza legítima defesa.

6. Dos Princípios Constitucionais

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) foram observados durante o trâmite processual, tendo o réu oportunidade de produzir provas e exercer seu direito de defesa.

7. Da Primariedade e Circunstâncias Judiciais

O réu é primário e possui bons antecedentes, circunstância que autoriza a fixação de regime inicial mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 59.

8. Da Fundamentação e Motivação

Cumpre destacar que a presente decisão é devidamente fundamentada, em atendimento ao comando do CF/88, art. 93, IX, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

9. Da Dosimetria e Possibilidade de Substituição da Pena

Considerando a primariedade e bons antecedentes do réu e a natureza das lesões, entendo possível a aplicação de pena restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR D. C. dos S. pela prática do crime previsto no CP, art. 129, §13, c/c Lei 11.340/2006, art. 5º, às penas que serão oportunamente dosadas em sentença.

Considerando a primariedade e bons antecedentes, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas na forma do CP, art. 44.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Considerações Finais sobre Recursos

Conheço dos recursos interpostos, por serem tempestivos e preencherem os requisitos do CPC/2015, art. 319, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

V. Fundamentação Constitucional

A decisão observa o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como a motivação obrigatória dos atos judiciais (CF/88, art. 93, IX).

VI. Certidão de Publicação

Macapá/AP, 01 de julho de 2025.
Juiz de Direito


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