Modelo de Resposta à Acusação em Ação Penal por Homicídio Qualificado e Tentativas de Homicídio, Requerendo Ausência de Justa Causa, Inépcia da Denúncia, Impronúncia e Exclusão de Qualificadoras com...

Publicado em: 22/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de defesa criminal apresentado pelo acusado W. T. de A. perante o Tribunal do Júri de Recife/PE, contestando a denúncia do Ministério Público que o imputa por homicídio qualificado e tentativas de homicídio, com pedidos de reconhecimento da ausência de justa causa, inépcia da denúncia, impronúncia e afastamento das qualificadoras, fundamentado em princípios constitucionais e dispositivos do Código Penal e Processo Penal. Inclui análise das preliminares, exposição dos fatos, fundamentação jurídica, jurisprudências relevantes e requerimento de produção de provas e audiência.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife/PE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: W. T. de A., brasileiro, solteiro, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, nascido em 30/01/1997, RG nº 9.743.581 SDS/PE, CPF nº 122.036.054-54, residente e domiciliado na Rua ___, Bairro ___, Recife/PE, CEP ___, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. O. B. de S., OAB/PE nº ___, com escritório profissional na Rua ___, Bairro ___, Recife/PE, CEP ___, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (81) 9xxxx-xxxx.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de W. T. de A. e, anteriormente, M. B. da S. (já falecido), imputando-lhes, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no CP, art. 121, §2º, IV, em concurso formal (CP, art. 70), c/c CP, art. 121, caput, e tentativas de homicídio (CP, art. 14, II), por três vezes, contra as vítimas C. G. L. da S., J. P. C. de A. e J. C. T. da S. Segundo a inicial acusatória, na madrugada de 28 de abril de 2019, por volta das 03h, na Rua Regente Feijó, em frente ao Galpão Casa Branca Show, bairro do Ibura, Recife/PE, os denunciados, motivados por rixa anterior, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra R. F. da C., causando-lhe a morte, e tentado contra a vida das demais vítimas, não consumando os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A denúncia carece de justa causa, pois não há nos autos elementos mínimos de autoria que vinculem o acusado ao fato delituoso. Conforme depoimentos colhidos, inclusive da própria genitora da vítima, não foi possível identificar o executor dos disparos, tampouco há testemunha presencial que aponte o acusado como autor dos crimes. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem que a persecução penal seja fundada em indícios concretos, não em meras suposições ou rumores.

4.2. Da Inépcia da Denúncia (Apenas por Argumento)
Ainda que se entenda pela existência de justa causa, a denúncia não individualiza adequadamente a conduta do acusado, limitando-se a narrar fatos de forma genérica e sem apontar elementos objetivos que demonstrem a participação de W. T. de A. nos crimes imputados. Tal deficiência afronta o CPP, art. 41, podendo ensejar o reconhecimento da inépcia da peça acusatória.

Fechamento Argumentativo: As preliminares suscitadas visam resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser acolhidas para o reconhecimento da ausência de justa causa ou, subsidiariamente, da inépcia da denúncia.

5. DOS FATOS

Na madrugada de 28 de abril de 2019, por volta das 03h, na via pública situada na Rua Regente Feijó, bairro do Ibura, Recife/PE, ocorreu um episódio de violência envolvendo disparos de arma de fogo, resultando na morte de R. F. da C. e em tentativas de homicídio contra C. G. L. da S., J. P. C. de A. e J. C. T. da S. A denúncia sustenta que o acusado, junto a M. B. da S., teria praticado os delitos motivados por rixa anterior, sem, contudo, esclarecer a real motivação ou apresentar elementos que comprovem a autoria.

Importante ressaltar que, segundo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não há consenso quanto à autoria dos disparos. A própria mãe da vítima fatal afirmou desconhecer o executor, e nenhuma testemunha presencial foi capaz de identificar o acusado como autor dos fatos. A narrativa dos fatos, portanto, revela ausência de elementos objetivos que permitam a imputação segura ao acusado, sendo a denúncia baseada em meros boatos e conjecturas.

Fechamento Argumentativo: Os fatos narrados não encontram respaldo probatório suficiente para embasar a imputação penal, tornando temerária a continuidade da ação penal sem a devida comprovação da autoria.

6. DO DIREITO

6.1. Da Necessidade de Justa Causa e Indícios Mínimos de Autoria
A instauração da ação penal exige a presença de justa causa, consubstanciada em indícios mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 41). A ausência de testemunhas presenciais e a inexistência de elementos que vinculem o acusado ao crime violam o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando a ação penal carecedora de justa causa.

6.2. Da Inépcia da Denúncia
A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). A ausência de individualização da conduta do acusado compromete o exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

6.3. Da Soberania dos Veredictos e do Princípio do In Dubio Pro Societate...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de W. T. de A., imputando-lhe, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, IV), em concurso formal (CP, art. 70), c/c tentativas de homicídio (CP, art. 14, II), por três vezes, contra as vítimas C. G. L. da S., J. P. C. de A. e J. C. T. da S.

A defesa suscitou, em sede preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal, bem como, subsidiariamente, a inépcia da denúncia, alegando a inexistência de indícios mínimos de autoria e a não individualização da conduta imputada ao acusado.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Do Controle Hermenêutico dos Fatos e do Direito

O exame dos autos revela que a denúncia imputa ao acusado a coautoria de crimes dolosos contra a vida, contudo, a análise dos depoimentos colhidos, inclusive da própria genitora da vítima fatal, demonstra que não há testemunha presencial capaz de afirmar, de maneira segura, a autoria dos disparos por parte de W. T. de A. Tampouco se verifica a existência de elementos objetivos que o vinculem de forma concreta à prática dos crimes narrados.

O princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), aliado à legalidade (CF/88, art. 5º, II), impõe que a persecução penal somente seja admitida quando amparada em justa causa, consubstanciada em elementos mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 41). A ausência desses pressupostos compromete a validade do processo e afronta também os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

2. Das Preliminares

A defesa alega ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve individualizar a conduta do acusado e descrever, minimamente, os elementos que vinculem o réu ao fato típico. Não se admite a instauração de ação penal fundada em meros boatos ou conjecturas, sob pena de violação ao devido processo legal.

No caso concreto, não há prova inequívoca da autoria delitiva. O conjunto probatório revela-se insuficiente para ensejar o prosseguimento da ação penal, pois não permite sequer a formação de um juízo de probabilidade quanto à participação de W. T. de A. nos crimes narrados.

Assim, acolho a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal.

3. Do Mérito

Superada a preliminar, ainda que se adentrasse no mérito, a denúncia igualmente não atenderia ao requisito da exposição clara dos fatos e da individualização da conduta do acusado. A ausência de elementos que demonstrem, de modo minimamente consistente, a autoria, inviabiliza a imputação penal e impede o prosseguimento do feito.

Ressalte-se que, nos crimes dolosos contra a vida, a submissão ao Tribunal do Júri exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 413). A ausência de tais requisitos impõe a absolvição sumária (CPP, art. 397, III).

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), com base nos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. A inexistência de justa causa e indícios mínimos de autoria, conforme demonstrado, impõe a absolvição sumária do acusado, sob pena de violação dos direitos e garantias fundamentais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, acolho as preliminares suscitadas pela defesa e, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado W. T. de A., pela ausência de justa causa para a ação penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação Sobre Recursos

Nos termos do CPP, caberá recurso de apelação do Ministério Público, caso entenda necessário, no prazo legal.

V. Conclusão

Recife/PE, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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