Modelo de Resposta à acusação em ação penal por crimes culposos de trânsito (Lei 9.503/1997, art. 302 e Lei 9.503/1997, art. 303), com preliminares de inépcia, nulidades, incompetência, e pedido de absolvição sumária baseada em ausência d...
Publicado em: 09/08/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRÉVIA) — CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/1997, ART. 302 E LEI 9.503/1997, ART. 303)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __ Cidade/UF (ou do Juizado Especial Criminal, conforme competência a ser reconhecida).
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E DO ADVOGADO; PROCURAÇÃO (CPC/2015, ART. 319)
A. B. dos S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade/UF, CEP ____, por intermédio de seu advogado D. E. da S., OAB/UF nº 00.000, com endereço profissional na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade/UF, CEP ____, e e-mail profissional [email protected], instrumento de mandado anexo, vem, com fundamento no CPP, art. 396 e CPP, art. 396-A, apresentar a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRÉVIA)
em face da denúncia promovida pelo Ministério Público.
2.1. JUÍZO A QUE É DIRIGIDA; QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES; VALOR DA CAUSA; PROVAS; OPÇÃO POR CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (CPC/2015, ART. 319)
- I – Juízo: conforme endereçamento supra.
- II – Partes: qualificação do acusado e do advogado supra; vítima(s), por exemplo: M. F. de S. L., nacionalidade, profissão, endereço conhecido nos autos; e-mail, se houver.
- III – Fatos e fundamentos: expostos nas seções seguintes.
- IV – Pedido com especificações: expostos adiante.
- V – Valor da causa: para fins meramente fiscais, fixa-se em R$ 1.000,00, sem conteúdo econômico direto.
- VI – Provas pretendidas: documental, testemunhal, pericial e demais em direito admitidas, conforme capítulo próprio.
- VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao processo penal, sem prejuízo da composição civil e de institutos despenalizadores próprios do Juizado Especial Criminal, se reconhecida a competência.
3. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
Imputações em tese: Lei 9.503/1997, art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e/ou Lei 9.503/1997, art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), conforme denúncia.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPP, ART. 396 E CPP, ART. 396-A)
A presente resposta é tempestiva, protocolada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias contados da intimação válida do acusado e de seu defensor constituído, conforme o CPP, art. 396 e o CPP, art. 396-A. O instrumento é cabível para arguição de preliminares, nulidades, absolvição sumária e requerimentos probatórios.
5. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DOS FATOS IMPUTADOS
Segundo a peça acusatória, em data, horário e local indicados, o acusado, ao conduzir seu veículo, teria se envolvido em sinistro de trânsito, do qual resultaram, em tese, lesões corporais em M. F. de S. L. (Lei 9.503/1997, art. 303) e/ou resultado morte de C. E. da S. (Lei 9.503/1997, art. 302). A denúncia sustenta culpa do agente por suposta imprudência/negligência/imperícia, sem, contudo, especificar de modo suficiente quais deveres objetivos de cuidado teriam sido violados, o nexo causal determinante e as circunstâncias técnicas do evento (velocidade, sinalização, estado de conservação da via, dinâmica pericial, visibilidade, manobras dos demais agentes).
Em síntese, a acusação pleiteia a condenação, sem descrever, com a precisão exigida pelo CPP, art. 41, a conduta culposa concreta, o que dá ensejo às preliminares a seguir.
6. PRELIMINARES E NULIDADES
6.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41)
Exige-se que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Em crimes de trânsito culposos, é indispensável delinear a violação específica do dever objetivo de cuidado e o nexo causal entre a conduta e o resultado. A ausência de elementos mínimos quanto a velocidade efetiva, sinalização, dinâmica pericial, evasivas defensivas e comportamento das vítimas ou de terceiros compromete o contraditório, caracterizando inépcia.
A jurisprudência do STJ reconhece que, na falta de lastro probatório mínimo sobre o liame subjetivo/culposo e a causalidade, há inépcia e ausência de justa causa, impondo o trancamento da ação penal: AgRg no HABEAS CORPUS 825.638/SC (STJ, 5ª T., 21/11/2023). Igualmente, há precedentes sobre suficiência da denúncia quando observados os requisitos do CPP, art. 41, o que reforça a necessidade de precisão narrativa (STJ, RHC 133.974/SP, 06/10/2020).
Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia com a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, I) ou, subsidiariamente, a determinação de emenda para sanar omissões.
6.2. INCOMPETÊNCIA/VIOLAÇÃO AO JUÍZO NATURAL (JECRIM OU VARA CRIMINAL)
O crime de lesão corporal culposa de trânsito (Lei 9.503/1997, art. 303, caput) possui pena máxima de 2 anos, em regra submetendo-se ao Juizado Especial Criminal (competência material), salvo incidência de causas de aumento que afastem o patamar legal. Se a imputação restringir-se ao CTB, art. 303, caput, e não houver conexão com crime de competência da Vara Criminal (p. ex., CTB, art. 302), impõe-se o declínio ao JECRIM. Se houver conexão com o CTB, art. 302, a competência poderá firmar-se pela prevenção na Vara Criminal. Requer-se o exame da competência com eventual declínio parcial do feito relativamente ao CTB, art. 303, quando cabível.
6.3. ILICITUDE/INVALIDADE DE PROVAS (PERÍCIA, ETILÔMETRO, TESTEMUNHOS, FLAGRANTE)
- Etilômetro e voluntariedade: a jurisprudência do STJ tem afastado nulidades quando o teste foi voluntário, sendo o reexame probatório vedado (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.556.343/SC, 06/10/2020). Ao revés, se houve coação ou ausência de comprovação da regular aferição do aparelho, há ilicitude (CPP, art. 157) e quebra de cadeia de custódia (CPP, art. 158-A). Requer-se a exibição dos certificados do INMETRO, relatórios de manutenção e a comprovação de espontaneidade do ato.
- Laudos e diligências de ofício: é nulo o laudo complementar produzido de ofício em prejuízo da defesa na fase recursal, quando não supletivo (prova principal) e extrapola o sistema acusatório (CPP, art. 3º-A c/c CPP, art. 616), impondo-se o expurgo do elemento viciado (STJ, AgRg no AREsp 1.877.128/DF, 08/02/2022).
- Pas de nullité sans grief: por outro lado, nulidades só se reconhecem com demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), conforme a Corte Especial do STJ (EDcl/AgRg na APn 702/AP, 03/08/2020). Na hipótese, a Defesa aponta prejuízos concretos: impossibilidade de contraditório sobre a calibração, ausência de quesitos técnicos na perícia e contradições testemunhais.
Requer-se a exclusão das provas ilícitas e a renovação/complementação pericial, se necessário.
6.4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
O trancamento é medida excepcional, mas cabível quando ausentes elementos mínimos de materialidade e autoria (AgRg no RHC 209.163/SP, 10/04/2025; RHC 133.974/SP, 06/10/2020). Em crimes de trânsito, a identificação do liame causal e da culpa demanda suporte técnico mínimo, sob pena de ação penal temerária (AgRg no HC 825.638/SC, 21/11/2023). Diante da insuficiência narrativa e probatória, requer-se o trancamento ou a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III).
6.5. NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÕES
Eventual ausência de intimação do defensor constituído para apresentação da resposta, citação irregular ou intimações em nome diverso do advogado (quando requerido) invalidam atos processuais, desde que comprovado o prejuízo (CPP, art. 563). Requer-se a convalidação com repetição dos atos e reabertura de prazos, se constatada irregularidade.
6.6. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: REPRESENTAÇÃO NO CTB, ART. 303 COM OMISSÃO DE SOCORRO
Conforme entendimento do STJ, o crime de lesão corporal culposa no trânsito com causa de aumento por omissão de socorro não é crime complexo; a ação penal é pública condicionada à representação (não há absorção do CP, art. 304 como tipo integrante), impondo-se a exigência da representação quando essa causa de aumento é invocada (STJ, HC 447.351/DF, 17/12/2019). Se ausente a representação válida e tempestiva, requer-se o reconhecimento da ausência de condição da ação com consequente extinção do processo.
7. DO DIREITO (MÉRITO)
7.1. AUSÊNCIA DE CULPA (IMPRUDÊNCIA/NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS)
Crimes culposos de trânsito exigem a violação de dever objetivo de cuidado e previsibilidade objetiva. A simples ocorrência de sinistro não autoriza a conclusão de culpa. Elementos como velocidade compatível, respeito à sinalização, manutenção do veículo e direção defensiva infirmam a tese acusatória. O ônus probatório da culpa é do órgão acusador (princípio da presunção de inocência: CF/88, art. 5º, LVII), sendo indevido deslocar à Defesa prova de fato negativo.
7.2. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE
Configuram-se hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa (p. ex., manobra para evitar mal maior) ou inexigibilidade de conduta diversa quando fatos imprevisíveis impõem reação imediata. A Defesa pode demonstrar que a conduta foi a única razoável no contexto, afastando o injusto ou a culpabilidade.
7.3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO
A valoração do comportamento da vítima é relevante, inclusive para a pena-base (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.890.420/PR, 06/09/2022). Havendo prova de que a vítima avançou sinal, efetuou manobra abrupta/irregular ou que terceiro desencadeou a cadeia causal, impõe-se o reconhecimento de causa excludente ou a redução de pena, com possível absolvição por ausência de nexo causal. A revisão de conclusões fáticas em instância especial é vedada (Súmulas 7/STJ e 279/STF: v.g., REsp 1.840.263/SP, 19/05/2020; AgRg no AREsp 2.770.607/RS, 14/05/2025), o que reforça a necessidade de absolvição já no 1º grau se os elementos favorecem a Defesa.
7.4. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
Sem prova técnico-pericial segura de que a conduta do acusado foi causa determinante do resultado (e não mero antecedente ou condição), não se perfaz o tipo culposo. Vícios em laudos, ausência de reconstituição, inexistência de cálculos de velocidade/visibilidade comprometem o nexo causal.
7.5. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NA C"'>...
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