Modelo de Resposta à acusação em ação penal por crimes culposos de trânsito (Lei 9.503/1997, art. 302 e Lei 9.503/1997, art. 303), com preliminares de inépcia, nulidades, incompetência, e pedido de absolvição sumária baseada em ausência d...

Publicado em: 09/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa prévia apresentada pelo acusado em ação penal por homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, fundamentada no Código de Processo Penal (CPP, art. 396, CPP, art. 396-A, CPP, art. 395, CPP, art. 397, CPP, art. 563), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 302, CTB, art. 303, CTB, art. 312-A, CTB, art. 294), e na Constituição Federal (CF/88, art. 5º, LVII e LXXIV). A peça aborda preliminares como inépcia da denúncia por falta de descrição detalhada da conduta culposa e nexo causal, nulidades processuais com demonstração de prejuízo, incompetência absoluta ou relativa com pedido de declínio ao Juizado Especial Criminal, ausência de justa causa e ausência de representação no caso de lesão corporal com omissão de socorro. No mérito, sustenta a inexistência de culpa, aplicação de excludentes de ilicitude e culpabilidade, e eventual desclassificação ou perdão judicial. Requer a produção ampla de provas documentais, periciais e testemunhais, além da concessão da justiça gratuita e intimação exclusiva em nome do advogado constituído. Destaca jurisprudência e teses doutrinárias recentes do STJ que corroboram a defesa e conclui com pedidos de rejeição da denúncia, absolvição sumária ou trancamento da ação penal, condicionando benefícios despenalizadores e regime penal menos gravoso em eventual condenação.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRÉVIA) — CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/1997, ART. 302 E LEI 9.503/1997, ART. 303)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __ Cidade/UF (ou do Juizado Especial Criminal, conforme competência a ser reconhecida).

2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E DO ADVOGADO; PROCURAÇÃO (CPC/2015, ART. 319)

A. B. dos S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade/UF, CEP ____, por intermédio de seu advogado D. E. da S., OAB/UF nº 00.000, com endereço profissional na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade/UF, CEP ____, e e-mail profissional [email protected], instrumento de mandado anexo, vem, com fundamento no CPP, art. 396 e CPP, art. 396-A, apresentar a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRÉVIA)

em face da denúncia promovida pelo Ministério Público.

2.1. JUÍZO A QUE É DIRIGIDA; QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES; VALOR DA CAUSA; PROVAS; OPÇÃO POR CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (CPC/2015, ART. 319)

- I – Juízo: conforme endereçamento supra.

- II – Partes: qualificação do acusado e do advogado supra; vítima(s), por exemplo: M. F. de S. L., nacionalidade, profissão, endereço conhecido nos autos; e-mail, se houver.

- III – Fatos e fundamentos: expostos nas seções seguintes.

- IV – Pedido com especificações: expostos adiante.

- V – Valor da causa: para fins meramente fiscais, fixa-se em R$ 1.000,00, sem conteúdo econômico direto.

- VI – Provas pretendidas: documental, testemunhal, pericial e demais em direito admitidas, conforme capítulo próprio.

- VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao processo penal, sem prejuízo da composição civil e de institutos despenalizadores próprios do Juizado Especial Criminal, se reconhecida a competência.

3. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000.

Imputações em tese: Lei 9.503/1997, art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e/ou Lei 9.503/1997, art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), conforme denúncia.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPP, ART. 396 E CPP, ART. 396-A)

A presente resposta é tempestiva, protocolada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias contados da intimação válida do acusado e de seu defensor constituído, conforme o CPP, art. 396 e o CPP, art. 396-A. O instrumento é cabível para arguição de preliminares, nulidades, absolvição sumária e requerimentos probatórios.

5. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DOS FATOS IMPUTADOS

Segundo a peça acusatória, em data, horário e local indicados, o acusado, ao conduzir seu veículo, teria se envolvido em sinistro de trânsito, do qual resultaram, em tese, lesões corporais em M. F. de S. L. (Lei 9.503/1997, art. 303) e/ou resultado morte de C. E. da S. (Lei 9.503/1997, art. 302). A denúncia sustenta culpa do agente por suposta imprudência/negligência/imperícia, sem, contudo, especificar de modo suficiente quais deveres objetivos de cuidado teriam sido violados, o nexo causal determinante e as circunstâncias técnicas do evento (velocidade, sinalização, estado de conservação da via, dinâmica pericial, visibilidade, manobras dos demais agentes).

Em síntese, a acusação pleiteia a condenação, sem descrever, com a precisão exigida pelo CPP, art. 41, a conduta culposa concreta, o que dá ensejo às preliminares a seguir.

6. PRELIMINARES E NULIDADES

6.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41)

Exige-se que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Em crimes de trânsito culposos, é indispensável delinear a violação específica do dever objetivo de cuidado e o nexo causal entre a conduta e o resultado. A ausência de elementos mínimos quanto a velocidade efetiva, sinalização, dinâmica pericial, evasivas defensivas e comportamento das vítimas ou de terceiros compromete o contraditório, caracterizando inépcia.

A jurisprudência do STJ reconhece que, na falta de lastro probatório mínimo sobre o liame subjetivo/culposo e a causalidade, há inépcia e ausência de justa causa, impondo o trancamento da ação penal: AgRg no HABEAS CORPUS 825.638/SC (STJ, 5ª T., 21/11/2023). Igualmente, há precedentes sobre suficiência da denúncia quando observados os requisitos do CPP, art. 41, o que reforça a necessidade de precisão narrativa (STJ, RHC 133.974/SP, 06/10/2020).

Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia com a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, I) ou, subsidiariamente, a determinação de emenda para sanar omissões.

6.2. INCOMPETÊNCIA/VIOLAÇÃO AO JUÍZO NATURAL (JECRIM OU VARA CRIMINAL)

O crime de lesão corporal culposa de trânsito (Lei 9.503/1997, art. 303, caput) possui pena máxima de 2 anos, em regra submetendo-se ao Juizado Especial Criminal (competência material), salvo incidência de causas de aumento que afastem o patamar legal. Se a imputação restringir-se ao CTB, art. 303, caput, e não houver conexão com crime de competência da Vara Criminal (p. ex., CTB, art. 302), impõe-se o declínio ao JECRIM. Se houver conexão com o CTB, art. 302, a competência poderá firmar-se pela prevenção na Vara Criminal. Requer-se o exame da competência com eventual declínio parcial do feito relativamente ao CTB, art. 303, quando cabível.

6.3. ILICITUDE/INVALIDADE DE PROVAS (PERÍCIA, ETILÔMETRO, TESTEMUNHOS, FLAGRANTE)

- Etilômetro e voluntariedade: a jurisprudência do STJ tem afastado nulidades quando o teste foi voluntário, sendo o reexame probatório vedado (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.556.343/SC, 06/10/2020). Ao revés, se houve coação ou ausência de comprovação da regular aferição do aparelho, há ilicitude (CPP, art. 157) e quebra de cadeia de custódia (CPP, art. 158-A). Requer-se a exibição dos certificados do INMETRO, relatórios de manutenção e a comprovação de espontaneidade do ato.

- Laudos e diligências de ofício: é nulo o laudo complementar produzido de ofício em prejuízo da defesa na fase recursal, quando não supletivo (prova principal) e extrapola o sistema acusatório (CPP, art. 3º-A c/c CPP, art. 616), impondo-se o expurgo do elemento viciado (STJ, AgRg no AREsp 1.877.128/DF, 08/02/2022).

- Pas de nullité sans grief: por outro lado, nulidades só se reconhecem com demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), conforme a Corte Especial do STJ (EDcl/AgRg na APn 702/AP, 03/08/2020). Na hipótese, a Defesa aponta prejuízos concretos: impossibilidade de contraditório sobre a calibração, ausência de quesitos técnicos na perícia e contradições testemunhais.

Requer-se a exclusão das provas ilícitas e a renovação/complementação pericial, se necessário.

6.4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

O trancamento é medida excepcional, mas cabível quando ausentes elementos mínimos de materialidade e autoria (AgRg no RHC 209.163/SP, 10/04/2025; RHC 133.974/SP, 06/10/2020). Em crimes de trânsito, a identificação do liame causal e da culpa demanda suporte técnico mínimo, sob pena de ação penal temerária (AgRg no HC 825.638/SC, 21/11/2023). Diante da insuficiência narrativa e probatória, requer-se o trancamento ou a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III).

6.5. NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÕES

Eventual ausência de intimação do defensor constituído para apresentação da resposta, citação irregular ou intimações em nome diverso do advogado (quando requerido) invalidam atos processuais, desde que comprovado o prejuízo (CPP, art. 563). Requer-se a convalidação com repetição dos atos e reabertura de prazos, se constatada irregularidade.

6.6. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: REPRESENTAÇÃO NO CTB, ART. 303 COM OMISSÃO DE SOCORRO

Conforme entendimento do STJ, o crime de lesão corporal culposa no trânsito com causa de aumento por omissão de socorro não é crime complexo; a ação penal é pública condicionada à representação (não há absorção do CP, art. 304 como tipo integrante), impondo-se a exigência da representação quando essa causa de aumento é invocada (STJ, HC 447.351/DF, 17/12/2019). Se ausente a representação válida e tempestiva, requer-se o reconhecimento da ausência de condição da ação com consequente extinção do processo.

7. DO DIREITO (MÉRITO)

7.1. AUSÊNCIA DE CULPA (IMPRUDÊNCIA/NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS)

Crimes culposos de trânsito exigem a violação de dever objetivo de cuidado e previsibilidade objetiva. A simples ocorrência de sinistro não autoriza a conclusão de culpa. Elementos como velocidade compatível, respeito à sinalização, manutenção do veículo e direção defensiva infirmam a tese acusatória. O ônus probatório da culpa é do órgão acusador (princípio da presunção de inocência: CF/88, art. 5º, LVII), sendo indevido deslocar à Defesa prova de fato negativo.

7.2. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE

Configuram-se hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa (p. ex., manobra para evitar mal maior) ou inexigibilidade de conduta diversa quando fatos imprevisíveis impõem reação imediata. A Defesa pode demonstrar que a conduta foi a única razoável no contexto, afastando o injusto ou a culpabilidade.

7.3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO

A valoração do comportamento da vítima é relevante, inclusive para a pena-base (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.890.420/PR, 06/09/2022). Havendo prova de que a vítima avançou sinal, efetuou manobra abrupta/irregular ou que terceiro desencadeou a cadeia causal, impõe-se o reconhecimento de causa excludente ou a redução de pena, com possível absolvição por ausência de nexo causal. A revisão de conclusões fáticas em instância especial é vedada (Súmulas 7/STJ e 279/STF: v.g., REsp 1.840.263/SP, 19/05/2020; AgRg no AREsp 2.770.607/RS, 14/05/2025), o que reforça a necessidade de absolvição já no 1º grau se os elementos favorecem a Defesa.

7.4. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL

Sem prova técnico-pericial segura de que a conduta do acusado foi causa determinante do resultado (e não mero antecedente ou condição), não se perfaz o tipo culposo. Vícios em laudos, ausência de reconstituição, inexistência de cálculos de velocidade/visibilidade comprometem o nexo causal.

7.5. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NA C"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada por A. B. dos S., devidamente qualificado, em face de denúncia do Ministério Público, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no Lei 9.503/1997, art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e/ou Lei 9.503/1997, art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), conforme Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000. A Defesa suscita diversas preliminares e, no mérito, pugna pela absolvição sumária.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação e do Dever de Motivação

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é requisito essencial à validade do ato jurisdicional, em observância ao CF/88, art. 93, IX, que dispõe: \\\\\\\\\\\\\\\"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)\\\\\\\\\\\\\\\". Nesse sentido, passo à análise do caso concreto.

2. Das Preliminares

2.1 Inépcia da Denúncia

A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime (CPP, art. 41). No caso, verifico que a denúncia narra, de forma suficiente, os elementos essenciais dos fatos imputados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Consoante recente entendimento: \\\\\\\\\\\\\\\"No processo penal, a denúncia que expõe suficientemente os fatos delituosos imputados, em conformidade com o CPP, art. 41, permite o exercício da ampla defesa, não configurando inépcia quando descritos elementos suficientes para o contraditório e ampla defesa.\\\\\\\\\\\\\\\" (Link para a tese doutrinária).

Assim, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.

2.2 Incompetência/Violação ao Juízo Natural

A competência para processar e julgar o delito de lesão corporal culposa de trânsito (Lei 9.503/1997, art. 303) é, em regra, do Juizado Especial Criminal, exceto quando houver conexão com crime de competência da Vara Criminal. No presente feito, há imputação cumulativa de homicídio e lesão corporal culposa, razão pela qual, à luz do princípio da prevenção e da conexão, a competência permanece com este juízo criminal.

2.3 Ilicitude/Invalidade de Provas

As questões suscitadas quanto à ilicitude de provas, especialmente quanto ao etilômetro e laudos periciais, deverão ser objeto de apreciação na instrução processual, caso demonstrado efetivo prejuízo, conforme o CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). Não há, por ora, elementos para exclusão sumária das provas.

2.4 Ausência de Justa Causa

O trancamento da ação penal é medida excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ausência de justa causa. No caso, a denúncia encontra-se amparada em elementos mínimos de materialidade e autoria, não sendo possível aferir, nesta fase, eventual ausência de culpa ou nexo causal. Segundo a jurisprudência: \\\\\\\\\\\\\\\"O afastamento da absolvição sumária e determinação do regular prosseguimento da instrução criminal são medidas adequadas quando presentes indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o trancamento do feito sem o aprofundamento da dilação probatória (...)\\\\\\\\\\\\\\\" (Link para a tese doutrinária).

2.5 Nulidade de Citação/Intimações

Não há, nos autos, demonstração de prejuízo efetivo advindo de eventual irregularidade nas intimações, inexistindo motivo para anulação de atos processuais, nos termos do CPP, art. 563.

2.6 Condição de Procedibilidade: Representação

A representação é condição de procedibilidade no crime de lesão corporal culposa de trânsito com causa de aumento por omissão de socorro (STJ, HC Acórdão/STJ, 17/12/2019). No caso concreto, consta nos autos a representação válida da vítima, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.

3. Do Mérito

3.1 Ausência de Culpa e Nexo Causal

A análise dos autos revela que a denúncia atribui ao acusado conduta culposa, em tese caracterizada por imprudência, negligência ou imperícia. Contudo, a simples ocorrência do sinistro de trânsito não autoriza, de plano, a conclusão pela responsabilidade penal, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado, bem como da violação do dever objetivo de cuidado (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 156).

Neste estágio processual, porém, não é possível afirmar, sem a devida instrução, a ausência de culpa, de nexo causal ou a existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. A produção de provas técnicas, testemunhais e periciais é indispensável para o esclarecimento dos fatos.

3.2 Culpabilidade da Vítima, Fato de Terceiro ou Caso Fortuito

Eventual culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito poderão ser analisados após a instrução probatória, não sendo hipótese de absolvição sumária neste momento.

3.3 Dosimetria e Perdão Judicial

Questões relativas à dosimetria da pena, eventual afastamento de causas de aumento e aplicação do perdão judicial (CP, art. 121, §5º) deverão ser apreciadas, oportunamente, caso sobrevenha condenação.

4. Dos Requerimentos Probatórios

Defiro a produção de provas documental, pericial e testemunhal, nos termos requeridos pela Defesa, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Defiro ao acusado o benefício da justiça gratuita, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXIV, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais mencionados, conheço da resposta à acusação e afasto as preliminares suscitadas. Rejeito o pedido de rejeição da denúncia e de trancamento da ação penal, determinando o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção de provas requeridas pelas partes.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao acusado.
Publique-se. Intimem-se as partes.

Cidade/UF, ____ de ____________ de 20__.

Juiz(a) de Direito

--- Observações sobre a estrutura do voto: - O texto está fundamentado no CF/88, art. 93, IX e cita todos os dispositivos legais no formato exigido. - Explicita a análise hermenêutica entre fatos, direito e fundamentos constitucionais/legais. - Apresenta o julgamento do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito, indeferindo a absolvição sumária ou o trancamento, conforme a usualidade na primeira fase do procedimento ordinário penal. - Está em HTML sem elementos de estilização além de títulos e parágrafos para organização.


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