Modelo de Resposta à acusação criminal envolvendo suposta prática de ameaça e descumprimento de medida protetiva em violência doméstica na comarca de Santa Catarina, com preliminares de inépcia e ausência de representaç...

Publicado em: 01/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual de resposta à acusação penal apresentada pela defesa de acusado em ação criminal por ameaça e descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha. O documento aborda preliminares de inépcia da denúncia, ausência de representação da vítima, impugna a materialidade e autoria dos fatos, fundamenta-se em princípios constitucionais e jurisprudência, e requer a absolvição ou aplicação do mínimo legal, além da produção de provas. Destaca os crimes imputados (art. 147, §1º do CP e art. 24-A da Lei 11.340/2006) e enfatiza a necessidade de prova robusta para condenação.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Catarina

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Z. J. S. J., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-000, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrito na OAB/SC sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-001, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em que figura como vítima A. O. da S., brasileira, secretária, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Jardim, Florianópolis/SC, CEP 88000-002, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Z. J. S. J. pela suposta prática, por duas vezes, do crime de ameaça (CP, art. 147, §1º), e por duas vezes do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A), todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei 11.340/2006.
Segundo a inicial acusatória, os fatos teriam ocorrido entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, quando o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira A. O. da S., teria se aproximado dela, enviado mensagens ameaçadoras, proferido ameaças de violência física e destruição de patrimônio, em quatro episódios distintos.
O Ministério Público requer a citação do acusado para responder à acusação e o regular prosseguimento do feito, nos termos do CPP, art. 396.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA

Inicialmente, impugna-se a denúncia por ausência de individualização adequada das condutas atribuídas ao acusado em relação aos fatos 2 e 3, bem como insuficiência de descrição dos elementos subjetivos do tipo penal do art. 147, §1º, do CP e do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
O CPP, art. 41, exige exposição clara dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, o que não se verifica integralmente na peça acusatória, comprometendo o direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.2. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PARA O CRIME DE AMEAÇA

Nos termos do CP, art. 147, a ação penal para o crime de ameaça é pública condicionada à representação da vítima. Não consta dos autos comprovação inequívoca de que A. O. da S. tenha formalizado representação em relação a todos os fatos imputados, especialmente quanto aos episódios ocorridos em setembro de 2024.
A ausência de representação, dentro do prazo decadencial de seis meses (CP, art. 103), acarreta a extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV), conforme entendimento do TJMG: "A representação do ofendido ou de seu representante legal é condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal do crime de ameaça. [...] Assim, não havendo representação da vítima dentro do prazo decadencial de seis meses, deve ser decretada a extinção da punibilidade do acusado" (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.446516-7/001).

4.3. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95

Ressalta-se que, conforme a Lei 11.340/2006, art. 41, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, conforme reiterado pelo TJRS: "Consoante Lei 11.340/2006, art. 41, não há possibilidade de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos crimes praticados com Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, independente da pena prevista" (TJRS, Apelação Criminal 5001830-86.2022.8.21.0129).

5. DOS FATOS

O acusado Z. J. S. J. manteve relacionamento afetivo com A. O. da S. até meados de agosto de 2024. Após o término, a vítima requereu e obteve medidas protetivas de urgência, das quais o acusado foi formalmente intimado.
A denúncia relata quatro episódios distintos: (i) em setembro de 2024, o acusado teria enviado mensagens à vítima, supostamente ameaçadoras; (ii) em outubro de 2024, teria se aproximado fisicamente da residência da vítima; (iii) em dezembro de 2024, teria proferido ameaças de violência física; e (iv) em janeiro de 2025, teria ameaçado destruir bens da vítima.
O acusado nega ter descumprido as medidas protetivas, alegando que eventuais contatos foram motivados por questões relativas à guarda de filho comum e que não houve intenção de ameaçar ou intimidar a vítima. Afirma, ainda, que não houve contato físico ou aproximação injustificada, tampouco envio de mensagens com conteúdo ameaçador, sendo os diálogos limitados a temas familiares.
Ressalta-se que não há nos autos prova inequívoca da materialidade das ameaças ou do efetivo descumprimento das medidas protetivas, sendo as acusações baseadas unicamente em declarações da vítima, sem corroboração por outros elementos objetivos.

6. DO DIREITO

6.1. DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige a demonstração de que o agente tenha, por palavra, escrito ou gesto, ameaçado alguém de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples ameaça idônea de causar temor à vítima. Contudo, a jurisprudência exige que a ameaça seja real e suficiente para incutir medo, não bastando meras palavras ou desentendimentos corriqueiros.
No caso em tela, não há comprovação de que as mensagens enviadas pelo acusado possuíam conteúdo ameaçador ou que as supostas aproximações tenham ocorrido com dolo de intimidar a vítima. A ausência de testemunhas presenciais e de registros objetivos fragiliza a acusação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).
Quanto ao descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 24-A), exige-se a demonstração de que o acusado, ciente da ordem judicial, tenha voluntariamente descumprido as determinações impostas. A defesa sustenta que não houve descumprimento doloso, pois os contatos foram motivados por questões familiares e não por intenção de afrontar a ordem judicial.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Z. J. S. J., imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime de ameaça (CP, art. 147, §1º), e por duas vezes do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta dos autos que, entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, teria se aproximado da vítima, enviado mensagens e proferido ameaças de violência física e destruição de patrimônio.
Em sua resposta à acusação, a defesa argui preliminares de inépcia da denúncia e de extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima, além de alegar ausência de provas da materialidade e autoria dos delitos imputados.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, conheço da presente ação penal, nos termos do CPP, art. 396. Os recursos interpostos, se houver, também serão conhecidos, desde que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

2.1. Inépcia da Denúncia

A peça acusatória deve observar o disposto no CPP, art. 41, descrevendo de forma clara as condutas atribuídas ao acusado, sob pena de cerceamento de defesa (CF/88, art. 5º, LV). No caso concreto, verifica-se que a denúncia, embora sucinta, permite a compreensão dos fatos imputados e possibilitou o exercício do contraditório, não se configurando inépcia.

2.2. Ausência de Representação da Vítima para o Crime de Ameaça

O crime de ameaça demanda representação da vítima para a instauração da ação penal (CP, art. 147). A ausência de manifestação formal da ofendida em relação a determinados fatos, especialmente quanto aos episódios de setembro de 2024, é condição de procedibilidade, cuja falta acarreta extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV).
Analisando os autos, não há comprovação inequívoca de que a vítima tenha representado em relação a todos os fatos narrados na denúncia. Assim, reconheço a extinção da punibilidade do acusado quanto aos episódios de ameaça carentes de representação, na forma do CP, art. 107, IV.

3. Do Mérito

3.1. Da Materialidade e Autoria

Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo em razão do contexto em que tais delitos ocorrem. Contudo, exige-se que o depoimento seja harmônico, coerente e, sempre que possível, corroborado por outras provas (CF/88, art. 5º, LV).
No presente caso, constata-se que a narrativa da vítima não encontra respaldo em testemunhos independentes nem em registros objetivos (mensagens, laudos ou outros elementos materiais). A prova produzida mostra-se insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da existência do dolo e da efetiva ameaça ou descumprimento das medidas protetivas.

3.2. Da Tipicidade e Elemento Subjetivo

O crime de ameaça exige a demonstração de que o agente tenha ameaçado alguém de causar-lhe mal injusto e grave, com potencial de incutir temor real. A imputação de descumprimento de medida protetiva, por sua vez, exige prova de que o acusado, ciente da ordem judicial, voluntariamente descumpriu as determinações impostas (Lei 11.340/2006, art. 24-A).
A partir da análise dos autos, não se evidencia prova segura de que o acusado tenha agido com dolo específico, tampouco que os contatos mantidos superaram limites de convivência familiar ou foram motivados por animus de ameaça ou coação.

3.3. Princípios Constitucionais e Probatórios

A Constituição Federal assegura ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A condenação criminal exige prova cabal, inexistente nesta hipótese.
O princípio do in dubio pro reo impõe que a dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade resulte na absolvição.

3.4. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, apesar de se conferir especial valor à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, esta, para ensejar condenação, deve vir acompanhada de outros elementos de convicção (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.446516-7/001; TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS).

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia.

a) Reconheço a extinção da punibilidade do acusado quanto aos episódios de ameaça para os quais não houve representação da vítima, nos termos do CP, art. 107, IV.

b) No mérito, absolvo o acusado Z. J. S. J. das imputações remanescentes dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, previstas no CP, art. 147, §1º e Lei 11.340/2006, art. 24-A, com fundamento no CPP, art. 386, VII ("não existir prova suficiente para a condenação").

c) Julgo prejudicados os pedidos subsidiários, ante a absolvição do acusado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Ressalto que esta decisão está em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

V. Encerramento

Florianópolis/SC, 22 de abril de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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