Modelo de Resposta à acusação criminal contra A. G. da C. por lesão corporal e ameaça, com pedido de absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão leve e aplicação de pena atenuada conforme CP e...

Publicado em: 09/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação em processo criminal que defende o acusado A. G. da C. imputado por lesão corporal grave e ameaça, pleiteando a absolvição sumária com base na legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal leve, e ainda a aplicação de atenuantes e pena no mínimo legal. O documento traz análise detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências pertinentes e requer a produção de provas para comprovar a versão do acusado.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO N.º [inserir número do processo]

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum – Estado do Maranhão.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. G. da C., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG n.º [inserir], inscrito no CPF sob n.º [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Bairro [inserir], Tuntum/MA, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Vítima: J. F. de S., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º [inserir], inscrito no CPF sob n.º [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Bairro [inserir], Tuntum/MA, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Representante Legal: [Nome do Advogado], inscrito na OAB/UF sob n.º [inserir], com escritório profissional na Rua [inserir], Bairro [inserir], Tuntum/MA, endereço eletrônico: [inserir e-mail].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de A. G. da C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 129, §1º, I (lesão corporal de natureza grave) e CP, art. 147 (ameaça), sob a alegação de que, em 26 de agosto de 2024, o acusado teria invadido a residência de J. F. de S. e, motivado por divergências políticas, desferido golpes de facão contra a vítima, causando-lhe lesões na cabeça e mão, além de proferir ameaças de morte. A denúncia foi instruída com depoimentos de testemunhas, laudo pericial e confissão parcial do acusado.

4. DOS FATOS

O acusado e a vítima são parentes e vizinhos, mantendo histórico de desavenças, especialmente em razão de disputas políticas locais. No dia dos fatos, após discussão acalorada sobre a fixação de cartazes de candidatos, o acusado, sentindo-se injustamente provocado e ameaçado, reagiu de forma impulsiva, vindo a agredir a vítima com golpes de facão. Importante destacar que não foi a primeira vez que a vítima provocou o acusado, havendo registros de animosidade anterior.
A vítima foi socorrida, recebeu atendimento médico, permanecendo menos de 30 dias sob cuidados, sem sequelas permanentes, conforme laudo pericial. Após o ocorrido, a vítima permaneceu em repouso domiciliar. O acusado, em seu interrogatório, admitiu a agressão, mas alegou ter agido em reação à provocação injusta, sem premeditação ou intenção de causar lesão grave, tampouco de ameaçar a vida da vítima.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPIFICAÇÃO PENAL E DA DESCLASSIFICAÇÃO

A denúncia imputa ao acusado a prática de lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I) e ameaça (CP, art. 147). Entretanto, os elementos dos autos indicam que a conduta do acusado não resultou em sequelas permanentes, tampouco incapacitou a vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, o que afasta a configuração da lesão grave, podendo ser desclassificada para lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), conforme entendimento do STJ (AgRg no HABEAS CORPUS 913.680/GO) de que a desclassificação é cabível quando não comprovada a gravidade exigida pelo tipo penal.
Ademais, a ameaça, para configuração típica, exige a demonstração de dolo específico e de que a conduta do agente foi apta a incutir temor fundado de mal injusto e grave na vítima (CP, art. 147).

5.2. DA LEGÍTIMA DEFESA

O acusado agiu sob forte emoção, após provocação injusta da vítima, o que pode caracterizar legítima defesa (CP, art. 25) ou, ao menos, excluir o dolo específico de causar lesão grave. A legítima defesa, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença de agressão atual ou iminente, injusta, e o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão.
No caso, a conduta do acusado foi motivada por reiteradas provocações e ameaças da vítima, o que deve ser considerado para fins de exclusão da ilicitude ou, subsidiariamente, para atenuação da pena (CP, art. 65, III, “c”).

5.3. DA DOSIMETRIA E DA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE

Caso não seja reconhecida a legítima defesa, requer-se que, ao menos, seja observa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de A. G. da C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 129, §1º, I (lesão corporal de natureza grave) e CP, art. 147 (ameaça), em virtude de suposta agressão contra J. F. de S., motivada por desavenças políticas, conforme narrado nos autos. A denúncia foi instruída com depoimentos de testemunhas, laudo pericial e confissão parcial do acusado.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto é elaborado em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

2. Dos Fatos e da Tipificação Penal

Da análise dos autos, restou incontroverso que o acusado e a vítima mantinham histórico de animosidade, sendo que, no dia dos fatos, após discussão sobre questões políticas, o acusado desferiu golpes de facão contra a vítima, causando-lhe lesões na cabeça e mão, bem como proferiu ameaças de morte.

O laudo pericial atesta que a vítima permaneceu em repouso domiciliar por menos de 30 dias, não havendo sequelas permanentes. Assim, não restou configurada a lesão corporal de natureza grave, pois ausentes os requisitos de incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias ou deformidade permanente, nos termos do CP, art. 129, §1º, I. Dessa forma, impõe-se a desclassificação para lesão corporal leve, prevista no CP, art. 129, caput, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Acórdão/STJ).

Quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147), a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos e confissão parcial do acusado. Contudo, a ameaça, para configuração típica, exige demonstração do dolo específico e que a conduta tenha provocado temor fundado de mal injusto e grave na vítima, conforme exige o tipo penal.

3. Da Legítima Defesa e Exclusão de Ilicitude

A defesa sustenta legítima defesa (CP, art. 25), sob o argumento de que o acusado agiu motivado por provocação injusta da vítima. Todavia, a legítima defesa exige agressão atual ou iminente, injusta, e o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão. No caso, embora evidenciado histórico de provocações, não há elementos suficientes para caracterizar agressão atual por parte da vítima no momento dos fatos, tampouco moderada reação do acusado. Assim, afasto a incidência da legítima defesa, conforme entendimento do TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP.

4. Da Atenuante e Dosimetria da Pena

Reconheço, contudo, a confissão parcial do acusado como circunstância atenuante, nos termos do CP, art. 65, III, “d”. Ademais, considerando a ausência de antecedentes, o histórico de animosidade entre as partes e a confissão, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, observando-se o princípio da proporcionalidade (CP, art. 59).

5. Da Prova e Corroboração

Os depoimentos das testemunhas e a palavra da vítima, corroborados pelo laudo pericial e pela confissão parcial do acusado, são suficientes para a formação do convencimento, nos termos da jurisprudência do TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

  • DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado A. G. da C. de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, I) para lesão corporal leve (CP, art. 129, caput);
  • CONDENAR o acusado A. G. da C. como incurso nas sanções do CP, art. 129, caput (lesão corporal leve) e CP, art. 147 (ameaça);
  • RECONHECER a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), e fixar a pena no mínimo legal, estabelecendo o regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c”), em razão das circunstâncias favoráveis ao réu;
  • INDEFERIR o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, por ausência de provas suficientes para sua configuração (CP, art. 25);
  • DETERMINAR a expedição das comunicações de praxe e a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto pela defesa, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos ora fundamentados, em obediência ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

V. Conclusão

É como voto.

Tuntum/MA, [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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