Modelo de Resposta à acusação criminal contra A. G. da C. por lesão corporal e ameaça, com pedido de absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão leve e aplicação de pena atenuada conforme CP e...
Publicado em: 09/07/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO N.º [inserir número do processo]
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum – Estado do Maranhão.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: A. G. da C., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG n.º [inserir], inscrito no CPF sob n.º [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Bairro [inserir], Tuntum/MA, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Vítima: J. F. de S., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º [inserir], inscrito no CPF sob n.º [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Bairro [inserir], Tuntum/MA, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Representante Legal: [Nome do Advogado], inscrito na OAB/UF sob n.º [inserir], com escritório profissional na Rua [inserir], Bairro [inserir], Tuntum/MA, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de A. G. da C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 129, §1º, I (lesão corporal de natureza grave) e CP, art. 147 (ameaça), sob a alegação de que, em 26 de agosto de 2024, o acusado teria invadido a residência de J. F. de S. e, motivado por divergências políticas, desferido golpes de facão contra a vítima, causando-lhe lesões na cabeça e mão, além de proferir ameaças de morte. A denúncia foi instruída com depoimentos de testemunhas, laudo pericial e confissão parcial do acusado.
4. DOS FATOS
O acusado e a vítima são parentes e vizinhos, mantendo histórico de desavenças, especialmente em razão de disputas políticas locais. No dia dos fatos, após discussão acalorada sobre a fixação de cartazes de candidatos, o acusado, sentindo-se injustamente provocado e ameaçado, reagiu de forma impulsiva, vindo a agredir a vítima com golpes de facão. Importante destacar que não foi a primeira vez que a vítima provocou o acusado, havendo registros de animosidade anterior.
A vítima foi socorrida, recebeu atendimento médico, permanecendo menos de 30 dias sob cuidados, sem sequelas permanentes, conforme laudo pericial. Após o ocorrido, a vítima permaneceu em repouso domiciliar. O acusado, em seu interrogatório, admitiu a agressão, mas alegou ter agido em reação à provocação injusta, sem premeditação ou intenção de causar lesão grave, tampouco de ameaçar a vida da vítima.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPIFICAÇÃO PENAL E DA DESCLASSIFICAÇÃO
A denúncia imputa ao acusado a prática de lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I) e ameaça (CP, art. 147). Entretanto, os elementos dos autos indicam que a conduta do acusado não resultou em sequelas permanentes, tampouco incapacitou a vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, o que afasta a configuração da lesão grave, podendo ser desclassificada para lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), conforme entendimento do STJ (AgRg no HABEAS CORPUS 913.680/GO) de que a desclassificação é cabível quando não comprovada a gravidade exigida pelo tipo penal.
Ademais, a ameaça, para configuração típica, exige a demonstração de dolo específico e de que a conduta do agente foi apta a incutir temor fundado de mal injusto e grave na vítima (CP, art. 147).
5.2. DA LEGÍTIMA DEFESA
O acusado agiu sob forte emoção, após provocação injusta da vítima, o que pode caracterizar legítima defesa (CP, art. 25) ou, ao menos, excluir o dolo específico de causar lesão grave. A legítima defesa, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença de agressão atual ou iminente, injusta, e o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão.
No caso, a conduta do acusado foi motivada por reiteradas provocações e ameaças da vítima, o que deve ser considerado para fins de exclusão da ilicitude ou, subsidiariamente, para atenuação da pena (CP, art. 65, III, “c”).
5.3. DA DOSIMETRIA E DA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE
Caso não seja reconhecida a legítima defesa, requer-se que, ao menos, seja observa"'>...
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