Modelo de Resposta à acusação com pedido de rejeição da denúncia ou desclassificação para porte de drogas para consumo próprio e revogação da prisão preventiva de acusada primária e mãe de filhos menores, com fundame...

Publicado em: 25/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual criminal apresentando resposta à acusação contra A. E. da S., com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou desclassificação para porte para consumo próprio, além de requerer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, prisão domiciliar para a acusada, mãe de filhos menores, um deles com grave enfermidade. Fundamenta-se no Código de Processo Penal, na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e princípios constitucionais, com indicação de jurisprudências e pedidos de produção de provas.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Caruaru – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. E. da S., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-PE, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Caruaru/PE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrito na OAB/PE sob o nº XXXXX, com escritório profissional na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Caruaru/PE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do CPP, art. 396 e seguintes, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A acusada A. E. da S. foi presa em flagrante, em 10/02/2025, em sua residência, na cidade de Caruaru/PE, após abordagem da Polícia Militar, que, mediante consentimento, apreendeu em sua posse 19 “big bigs” de maconha (totalizando 28,5g) e 3 pedras de crack. Desde o primeiro momento, a acusada afirmou que a droga era destinada exclusivamente para consumo próprio, não havendo indícios de comercialização.

Ressalte-se que a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) encontrada em poder da acusada é proveniente da venda de uma galinha, atividade lícita por ela exercida, visto que mantém criação de aves em sua residência. A acusada é primária, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e é mãe de quatro filhos, sendo dois deles menores de 12 anos que residem consigo, inclusive J. J. da S. F., de 10 anos, acometido de grave enfermidade (Glomerulonefrite Pós-Estreptocócica), necessitando de cuidados maternos permanentes.

A acusada encontra-se custodiada preventivamente, sob a imputação de suposta prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e busca, por meio da presente, a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar diversa ou concessão de prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318-A.

4. PRELIMINARES

4.1. Inépcia da Denúncia
A denúncia apresentada carece de elementos mínimos que indiquem a destinação da droga para fins de tráfico, não havendo qualquer menção a atos de mercancia, habitualidade ou associação criminosa. O simples porte de quantidade que, embora não ínfima, é compatível com o consumo pessoal, não autoriza, por si só, a imputação do delito de tráfico, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 28, e da CF/88, art. 5º, LIV e LV.

4.2. Ausência de Justa Causa para Ação Penal
Não há nos autos elementos que demonstrem a materialidade e autoria do crime de tráfico, sendo a conduta da acusada compatível com o porte para consumo próprio. A ausência de antecedentes, a inexistência de movimentação financeira suspeita e a confissão espontânea reforçam a atipicidade da conduta sob o prisma do tráfico.

5. DO DIREITO

5.1. Da Tipificação Correta dos Fatos
A conduta da acusada, conforme narrado, amolda-se ao disposto na Lei 11.343/2006, art. 28, e não a Lei 11.343/2006, art. 33, caput. O critério quantitativo, embora relevante, não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com as circunstâncias pessoais do agente, sua primariedade, ausência de antecedentes, local da apreensão e destinação declarada da droga. O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõem a necessidade de análise criteriosa dos elementos probatórios.

5.2. Da Revogação da Prisão Preventiva
A prisão preventiva, medida de exceção, exige a presença dos requisitos do CPP, art. 312, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. No caso em tela, tais requisitos não se fazem presentes. A acusada é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é responsável pelo sustento e cuidado de filhos menores, um deles gravemente enfermo.

Ademais, a Lei 13.257/2016, ao alterar o CPP, art. 318, e incluir o CPP, art. 318-A, prevê expressamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher que seja mãe de criança de até 12 anos de idade incompletos. A acusada preenche todos os requisitos legais, não havendo nos autos qualquer elemento que indique situação excepcionalíssima capaz de afastar tal benefício.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227) impõem a necessidade de preservação do núcleo familiar, especialmente quando a mãe é a principal responsável pelos cuidados dos filhos menores e doente.

5.3. Da Aplicação de Medidas Cautelares Diversas
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada por A. E. da S., já devidamente qualificada nos autos, presa em flagrante em 10/02/2025 pela suposta prática do delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput (Lei de Drogas), consistente na posse de 28,5g de maconha (19 “big bigs”) e 3 pedras de crack em sua residência, bem como a quantia de R$ 27,00.

A defesa sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, e requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo da Lei 11.343/2006, art. 28 (porte para consumo próprio). Requer ainda a revogação da prisão preventiva, com a substituição por prisão domiciliar, em virtude de ser mãe de filhos menores, um deles portador de grave enfermidade, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade da resposta à acusação e dos pedidos incidentais, passo ao exame do mérito.

2. Da Inépcia da Denúncia e Justa Causa

Inicialmente, cumpre destacar que a peça acusatória descreve as circunstâncias da prisão em flagrante e a apreensão das substâncias entorpecentes. Contudo, não há relato de atos de mercancia, habitualidade ou associação criminosa, tampouco foram demonstradas movimentações financeiras incompatíveis, restando a conduta, em tese, compatível com o porte para consumo próprio.

O simples porte de 28,5g de maconha e 3 pedras de crack, sem outros elementos indicativos de tráfico, não autoriza, por si só, a imputação do crime da Lei 11.343/2006, art. 33. Conforme o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), impõe-se a análise criteriosa das circunstâncias pessoais da acusada, notadamente a primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e atividade lícita comprovada.

3. Da Tipificação dos Fatos

Os elementos constantes dos autos não evidenciam, com a segurança necessária, a destinação da droga para fins de tráfico. A confissão da acusada, a quantidade apreendida e as circunstâncias do flagrante permitem, nesta fase, o reconhecimento de que a conduta se amolda a Lei 11.343/2006, art. 28, não havendo justa causa para a manutenção da imputação da Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

4. Da Prisão Preventiva e Possibilidade de Substituição

A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos do CPP, art. 312: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. No caso concreto, a acusada é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e, principalmente, é mãe de quatro filhos, dois deles menores de 12 anos, sendo um portador de grave enfermidade, conforme atestado nos autos.

A Lei 13.257/2016 e o CPP, art. 318-A autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher que seja mãe de criança de até 12 anos de idade incompletos, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência consolidada do STF e STJ (vide Habeas Corpus 143641/STF e precedentes citados) reconhece tal direito, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao melhor interesse da criança (CF/88, art. 227).

Ressalte-se que a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias dos autos, não encontra respaldo suficiente, inexistindo nos autos elementos que demonstrem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. Da Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de cautela, é possível a aplicação de medidas alternativas previstas no CPP, art. 319, como o comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da defesa para:

  1. Desclassificar a conduta imputada à acusada A. E. da S. da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, para a Lei 11.343/2006, art. 28, por entender que os elementos dos autos não são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, mas sim o porte para consumo próprio.
  2. Revogar a prisão preventiva da acusada, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318-A, diante de ser mãe de filhos menores de 12 anos, sendo um deles portador de grave enfermidade, e não havendo situação excepcionalíssima a justificar a manutenção da segregação cautelar em regime fechado.
  3. Determinar a aplicação cumulativa das medidas cautelares do CPP, art. 319, especialmente o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, até ulterior deliberação.
  4. Receber a denúncia exclusivamente quanto ao delito da Lei 11.343/2006, art. 28, para regular prosseguimento da instrução, rejeitando-a quanto a Lei 11.343/2006, art. 33.

Expeça-se o competente alvará de soltura em favor da acusada, com as advertências legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Presente a exigência de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, bem como observados os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e individualização da pena.

V. Conclusão

Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE dos pedidos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES nos termos acima, determinando a desclassificação da conduta e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares.

 

Caruaru/PE, ___ de __________ de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito
Vara Criminal da Comarca de Caruaru – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco


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