Modelo de Requerimento de cumprimento de sentença contra o Município do Rio de Janeiro para pagamento de diferenças remuneratórias com atualização, juros, honorários advocatícios e expedição de RPV conforme CPC e legisla...

Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de requerimento para cumprimento de sentença contra o Município do Rio de Janeiro, visando o pagamento atualizado de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, com juros de mora, honorários advocatícios, e pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fundamentado no CPC/2015, Lei Municipal 845/2014 e jurisprudência aplicável. Inclui pedido de intimação do executado para pagamento ou impugnação, produção de provas e possibilidade de conciliação.
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Fazendário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, servidora pública, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000.
Executado: Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], sede na Rua X, nº Y, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou demanda em face do Município do Rio de Janeiro, visando ao recebimento de valores devidos em razão de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência, condenando o Município ao pagamento do valor apurado, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação vigente.

O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/05/2024, não havendo interposição de recurso pelas partes, conforme certidão constante nos autos. Não obstante a intimação do Município para cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo legal, não houve pagamento do valor devido à Exequente.

Diante da inércia do Executado, faz-se necessário o início da fase de cumprimento de sentença, a fim de garantir a efetividade jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido em juízo, conforme previsto no CPC/2015, art. 523.

Ressalte-se que a presente execução se processa perante o Juizado Especial Fazendário, observando-se o rito especial e os limites estabelecidos pela legislação de regência, inclusive quanto à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Municipal 845/2014.

Assim, a Exequente apresenta a memória discriminada e atualizada do cálculo do valor devido, requerendo o regular processamento do cumprimento de sentença.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O cumprimento de sentença constitui fase processual destinada à satisfação do direito reconhecido em título judicial, sendo cabível diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 534, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários, nos termos da Lei 12.153/2009.

A Exequente, titular do crédito reconhecido judicialmente, possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença, enquanto o Município do Rio de Janeiro, parte vencida, figura como devedor da obrigação.

4.2. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E DOS JUROS DE MORA

O valor devido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme determina o CPC/2015, art. 523, § 1º e CPC/2015, art. 535, bem como a legislação local e federal aplicável à Fazenda Pública. A atualização visa preservar o valor real da obrigação e compensar o credor pelo atraso no adimplemento.

Segundo entendimento consolidado do STJ, os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência incidem a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento no cumprimento de sentença, e não da data do protocolo, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao enriquecimento ilícito do devedor (CPC/2015, art. 85, § 16).

4.3. DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA EXPEDIÇÃO DE RPV

O crédito exequendo possui natureza alimentar, conforme reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 18/STF), o que autoriza a expedição de RPV, desde que observado o limite legal estabelecido na Lei Municipal 845/2014, art. 1º, § 1º.

Ademais, a jurisprudência do STJ e do TJRJ admite o desmembramento entre o crédito principal e os honorários advocatícios, permitindo que cada um seja satisfeito pelo regime próprio, desde que não ultrapassado o teto legal, em respeito à autonomia dos créditos e à titularidade dos beneficiários.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O presente requerimento encontra amparo nos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da efetividade da jurisdição, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A satisfação do crédito reconhecido judicialmente é corolário do Estado Democrático de Direito e da confiança legítima do jurisdicionado na atuação estatal.

Por fim, a observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) assegura às partes a ampla defesa e o regular processamento da execução, inclusive quanto à possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos do CPC/2015, art. 535.

Em síntese, estão presentes todos os requisitos legais e constitucionais para o início do cumprimento de sentença, d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença ajuizado por M. F. de S. L. em face do Município do Rio de Janeiro, visando ao recebimento de valores devidos em razão de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/05/2024, sem interposição de recursos pelas partes, conforme certidão constante nos autos.

Intimado para o cumprimento espontâneo da obrigação, o Executado permaneceu inerte, não realizando o pagamento do valor devido, circunstância que motivou a instauração da presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 523 e observando o rito especial dos Juizados Especiais Fazendários ( Lei 12.153/2009), bem como a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de acordo com a Lei Municipal 845/2014.

Fundamentação

I. Da Jurisdição e Fundamentação Constitucional

A CF/88, art. 93, IX, determina que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Dessa forma, a presente decisão deve ser devidamente motivada, assegurando transparência, segurança jurídica e respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

II. Do Cabimento do Cumprimento de Sentença

O cumprimento de sentença é medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível quando verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória (CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 534). No caso, o título judicial é certo, líquido e exigível, estando presentes todos os requisitos legais para a instauração da fase executiva.

A Exequente, titular do crédito, é parte legítima para requerer a satisfação do direito reconhecido judicialmente, enquanto o Município do Rio de Janeiro figura como devedor da obrigação.

III. Da Atualização do Crédito e Juros de Mora

Conforme previsão do CPC/2015, art. 523, § 1º e CPC/2015, art. 535, o valor devido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, preservando o valor real da obrigação e compensando o credor pelo atraso no pagamento. O entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive do STJ, é de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença.

IV. Da Natureza do Crédito e Expedição de RPV

O crédito exequendo, de natureza alimentar, autoriza a expedição de RPV, desde que observado o limite legal estabelecido na Lei Municipal 845/2014. Ressalte-se que é admitido o desmembramento entre o crédito principal e os honorários advocatícios, respeitada a titularidade e os limites legais, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do TJRJ.

V. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O pedido encontra respaldo nos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), efetividade da jurisdição, boa-fé objetiva e segurança jurídica. O cumprimento da decisão judicial é corolário do Estado Democrático de Direito, devendo ser assegurada a satisfação do crédito e a confiança legítima do jurisdicionado.

Ademais, a observância do devido processo legal e do contraditório garante ao Executado a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o CPC/2015, art. 535.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, bem como no CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 534, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, determinando:

  1. A intimação do Município do Rio de Janeiro para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo anexa, acrescido de juros de mora e correção monetária, sob pena de expedição de RPV, nos termos da Lei Municipal 845/2014.
  2. Na ausência de pagamento voluntário, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Exequente, observados os limites legais e a natureza do crédito.
  3. A condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme percentual previsto no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.
  4. A intimação do Município para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 535.
  5. O regular prosseguimento do feito, facultando-se às partes a produção de provas, inclusive perícia contábil, se necessário.
  6. A possibilidade de realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Em consonância com a CF/88, art. 93, IX, fundamento a presente decisão de forma clara, objetiva e pública, garantindo o acesso à Justiça, a efetividade da jurisdição e a observância dos direitos e garantias fundamentais.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.

______________________________________
Juiz(a) de Direito


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