Modelo de Requerimento administrativo para reconsideração de sanção e autorização de uso de aparelho de som em bar, com fundamento na legalidade, proporcionalidade e direito ao trabalho, dirigido ao IMAC

Publicado em: 29/07/2025 Administrativo Meio Ambiente
Modelo de requerimento administrativo para solicitar a reconsideração da sanção de suspensão do uso de aparelho de som em estabelecimento comercial, fundamentado na legislação ambiental, princípios da razoabilidade, função social da empresa e direitos constitucionais à livre iniciativa e ao trabalho, incluindo pedido de produção de provas e audiência de conciliação, dirigido ao Instituto do Meio Ambiente do Acre (IMAC).
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DE SANÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA USO DE APARELHO DE SOM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC
Órgão Recursal do próprio IMAC

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/AC, proprietário do Bar “Bar do S.”, estabelecido na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente é proprietário do estabelecimento comercial “Bar do S.”, cuja principal atividade consiste na prestação de serviços de bar e entretenimento, sendo o uso de aparelho de som ambiente elemento essencial para a atração e permanência de clientes.

Em data recente, técnicos do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC realizaram fiscalização no local e constataram, por meio de medição, que o som ambiente encontrava-se acima dos limites permitidos pela legislação ambiental vigente. Em razão disso, foi imposta sanção administrativa, consistente na suspensão do uso do aparelho de som no estabelecimento.

Desde a imposição da sanção, o Requerente vem enfrentando severas dificuldades financeiras, uma vez que a ausência de som ambiente afastou a clientela habitual, reduzindo drasticamente o faturamento do bar. Tal situação compromete não apenas a subsistência do próprio Requerente, cuja única fonte de renda é o estabelecimento, mas também a manutenção dos empregos de quatro colaboradores que dependem diretamente da atividade.

O Requerente reconhece a importância do respeito aos limites legais de emissão sonora e manifesta plena disposição em adequar o funcionamento do aparelho de som aos padrões permitidos, comprometendo-se a observar rigorosamente os parâmetros técnicos estabelecidos pelo IMAC e demais órgãos competentes.

Diante do exposto, requer a reconsideração da sanção imposta, com a consequente autorização para o uso do aparelho de som, desde que respeitados os limites legais, como forma de viabilizar a continuidade da atividade empresarial e a preservação dos empregos gerados.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O direito ao exercício da atividade econômica está assegurado pela Constituição Federal, que garante a livre iniciativa e a valorização do trabalho (CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 170, caput e incisos II, III e IV). O princípio da função social da empresa impõe ao Poder Público e à sociedade o dever de conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente e a promoção do bem-estar social.

A legislação ambiental, por sua vez, estabelece limites para a emissão de ruídos, visando à proteção do sossego público e à saúde da coletividade (CF/88, art. 225; Lei 6.938/1981, art. 3º, inc. IV). O respeito a tais limites é condição para o regular exercício da atividade empresarial, mas não pode ensejar a supressão total do direito ao trabalho e à livre iniciativa, especialmente quando o empresário manifesta disposição em adequar-se à normatividade.

4.2. DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O poder de polícia administrativa deve ser exercido nos limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput). A sanção de suspensão total do uso de aparelho de som, sem a concessão de oportunidade para adequação, revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de regularização da conduta pelo Requerente.

O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, ao aplicar sanções, observe a gradação das penalidades e oportunize ao administrado a correção de eventuais irregularidades, especialmente quando não há reincidência ou recalcitrância comprovada (Lei 9.605/1998, art. 72, § 3º).

4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar a existência de razões para sua revisão (CCB/2002, art. 11, § 1º, III). No caso em apreço, não se discute a regularidade da fiscalização, mas sim a necessidade de reconsideração da penalidade, diante da disposição do Requerente em se adequar e da relevância social e econômica do estabelecimento.

4.4. DA NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DIREITO AO TRABALHO

O interesse público primário, consubstanciado na proteção ao meio ambiente, deve ser harmonizado com o direito fundam"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de requerimento administrativo apresentado por A. J. dos S., empresário, proprietário do estabelecimento comercial “Bar do S.”, visando à reconsideração da sanção administrativa que determinou a suspensão do uso de aparelho de som em seu estabelecimento, após fiscalização do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC que constatou emissão sonora acima dos limites legais permitidos.

O Requerente alega que a medida tem causado sérios prejuízos financeiros, afetando não apenas a própria subsistência, mas também a manutenção dos empregos de quatro colaboradores. Afirma, ainda, estar disposto a adequar o funcionamento do aparelho de som aos parâmetros legais, requerendo a reconsideração da sanção e a autorização para uso do equipamento, desde que respeitados os limites normativos.

II – Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e do Conhecimento do Recurso

O requerimento preenche os requisitos legais previstos no CPC/2015, art. 319, estando devidamente endereçado ao órgão competente, contendo a qualificação do interessado, exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, formulação de pedido específico e indicação do valor da causa. Assim, conheço do recurso interposto.

2. Do Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais

Cumpre ressaltar, desde logo, que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, o qual exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

3. Do Exercício da Atividade Econômica e da Função Social da Empresa

A Constituição Federal assegura a livre iniciativa e a valorização do trabalho como fundamentos da ordem econômica (CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 170, caput e incisos II, III e IV), devendo a função social da empresa ser conciliada com a proteção ao meio ambiente e o bem-estar coletivo.

Por outro lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos (CF/88, art. 225), cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade da Sanção Administrativa

O poder de polícia administrativa deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput). A suspensão total e imediata do uso do aparelho de som, sem a concessão de prazo para adequação, revela-se medida excessiva, notadamente diante da inexistência de reincidência ou recalcitrância por parte do Requerente e da manifestação expressa de intenção de regularizar a conduta.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que medidas extremas, como a interdição total de estabelecimento comercial, somente se justificam diante de descumprimento reiterado e proposital da legislação, devendo-se privilegiar soluções que permitam a continuidade da atividade, desde que observados os limites legais de emissão sonora. Nesse sentido:

“A gravosa penalidade de interdição total de estabelecimento comercial exige elementos convincentes de descumprimento reiterado e proposital da legislação de regência pela empresa autuada. [...] Se a interdição se prolongar, pode se esvaziar o objeto da ação proposta, em violação aos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da função social da empresa.” (TJDF, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento Acórdão/TJDF, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 27/03/2025)

5. Da Possibilidade de Revisão do Ato Administrativo

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar razões para sua revisão (CCB/2002, art. 11, § 1º, III). No caso em apreço, não há impugnação quanto à regularidade da fiscalização, mas sim quanto ao grau da sanção aplicada, em vista do compromisso do Requerente de se adequar à regulamentação em vigor.

6. Da Conciliação entre o Interesse Público e o Direito ao Trabalho

O interesse público na proteção ao meio ambiente deve ser harmonizado com o direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 170), cabendo à Administração buscar soluções que permitam a continuidade da atividade econômica, desde que em conformidade com a legislação ambiental.

Ressalte-se, ainda, que o próprio Requerente manifesta disposição em observar os limites legais e se submeter a nova fiscalização, caso necessário, reduzindo os riscos de reiteração da conduta infracional.

7. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência reforça a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição de sanções administrativas, afastando-se medidas extremas quando há possibilidade de adequação da atividade pelos meios legais:

“Inexistência de risco ao desenvolvimento da atividade empresarial (dano reverso), porque o objeto recursal não visa o encerramento de atividades, mas tão apenas sua adequação aos limites de emissão de ruídos sonoros permitidos em lei.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Leonel Costa, j. 02/10/2024)
“Há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva existência de violação à legislação de regência, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória, revelando-se prudente, por ora, a concessão da medida antecipatória para obrigar à parte ré agravada a se abster de emitir ruídos que ultrapassem os parâmetros estabelecidos [...]” (TJDF, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento Acórdão/TJDF, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 11/06/2025)
“As perturbações sonoras excessivas configuram violação ao sossego, o que autoriza a imposição de restrições ao uso do imóvel, sem que isso implique afronta aos direitos de liberdade econômica. [...] A exploração da atividade empresarial deve ser exercida de acordo com essa legislação quanto à produção de ruídos nos períodos diurnos e noturnos, submetendo-se às consequências nela previstas quando do descumprimento de seus termos.” (TJDF, 8ª Turma Cível, Apelação Cível Acórdão/TJDF, Rel. Des. Robson Teixeira De Freitas, j. 24/06/2025)

8. Da Possibilidade de Concessão Parcial do Pedido

Considerando que o Requerente não nega o excesso constatado, mas demonstra intenção de regularização, entendo ser possível a reconsideração parcial da sanção, autorizando o uso do aparelho de som em seu estabelecimento, desde que observados rigorosamente os limites legais de emissão sonora estabelecidos pelo IMAC e demais normas aplicáveis, permitindo, ainda, a realização de nova fiscalização para aferição do cumprimento das condições impostas.

Recomenda-se, ainda, a concessão de prazo razoável para eventual adaptação acústica, caso necessária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

III – Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso administrativo, para reconsiderar a sanção de suspensão do uso do aparelho de som, autorizando o Requerente a utilizar som ambiente em seu estabelecimento, desde que respeitados os limites legais de emissão sonora estabelecidos pelo IMAC e demais normas aplicáveis (Lei 7.250/2014, art. 50), concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para eventual adequação, se necessária, sem prejuízo de nova fiscalização por parte da autarquia.

Em caso de descumprimento dos parâmetros técnicos, poderá ser restabelecida a sanção originariamente imposta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

IV – Fundamentação Final

A decisão ora proferida está em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, estando seus fundamentos explícitos e em conformidade com a legislação aplicável, respeitando os direitos das partes e os interesses públicos envolvidos.

Rio Branco/AC, 10 de julho de 2025.

_______________________________
Magistrado Simulador
Juiz de Direito


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