Modelo de Requerimento administrativo para reconsideração de sanção e autorização de uso de aparelho de som em bar, com fundamento na legalidade, proporcionalidade e direito ao trabalho, dirigido ao IMAC
Publicado em: 29/07/2025 Administrativo Meio AmbienteREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DE SANÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA USO DE APARELHO DE SOM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC
Órgão Recursal do próprio IMAC
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/AC, proprietário do Bar “Bar do S.”, estabelecido na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente é proprietário do estabelecimento comercial “Bar do S.”, cuja principal atividade consiste na prestação de serviços de bar e entretenimento, sendo o uso de aparelho de som ambiente elemento essencial para a atração e permanência de clientes.
Em data recente, técnicos do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC realizaram fiscalização no local e constataram, por meio de medição, que o som ambiente encontrava-se acima dos limites permitidos pela legislação ambiental vigente. Em razão disso, foi imposta sanção administrativa, consistente na suspensão do uso do aparelho de som no estabelecimento.
Desde a imposição da sanção, o Requerente vem enfrentando severas dificuldades financeiras, uma vez que a ausência de som ambiente afastou a clientela habitual, reduzindo drasticamente o faturamento do bar. Tal situação compromete não apenas a subsistência do próprio Requerente, cuja única fonte de renda é o estabelecimento, mas também a manutenção dos empregos de quatro colaboradores que dependem diretamente da atividade.
O Requerente reconhece a importância do respeito aos limites legais de emissão sonora e manifesta plena disposição em adequar o funcionamento do aparelho de som aos padrões permitidos, comprometendo-se a observar rigorosamente os parâmetros técnicos estabelecidos pelo IMAC e demais órgãos competentes.
Diante do exposto, requer a reconsideração da sanção imposta, com a consequente autorização para o uso do aparelho de som, desde que respeitados os limites legais, como forma de viabilizar a continuidade da atividade empresarial e a preservação dos empregos gerados.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
O direito ao exercício da atividade econômica está assegurado pela Constituição Federal, que garante a livre iniciativa e a valorização do trabalho (CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 170, caput e incisos II, III e IV). O princípio da função social da empresa impõe ao Poder Público e à sociedade o dever de conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente e a promoção do bem-estar social.
A legislação ambiental, por sua vez, estabelece limites para a emissão de ruídos, visando à proteção do sossego público e à saúde da coletividade (CF/88, art. 225; Lei 6.938/1981, art. 3º, inc. IV). O respeito a tais limites é condição para o regular exercício da atividade empresarial, mas não pode ensejar a supressão total do direito ao trabalho e à livre iniciativa, especialmente quando o empresário manifesta disposição em adequar-se à normatividade.
4.2. DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O poder de polícia administrativa deve ser exercido nos limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput). A sanção de suspensão total do uso de aparelho de som, sem a concessão de oportunidade para adequação, revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de regularização da conduta pelo Requerente.
O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, ao aplicar sanções, observe a gradação das penalidades e oportunize ao administrado a correção de eventuais irregularidades, especialmente quando não há reincidência ou recalcitrância comprovada (Lei 9.605/1998, art. 72, § 3º).
4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar a existência de razões para sua revisão (CCB/2002, art. 11, § 1º, III). No caso em apreço, não se discute a regularidade da fiscalização, mas sim a necessidade de reconsideração da penalidade, diante da disposição do Requerente em se adequar e da relevância social e econômica do estabelecimento.
4.4. DA NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O DIREITO AO TRABALHO
O interesse público primário, consubstanciado na proteção ao meio ambiente, deve ser harmonizado com o direito fundam"'>...
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