Modelo de Requerimento Administrativo para Cancelamento Imediato de Seguro de Vida Empresarial "Vida em Grupo - PME" da Tokio Marine por Inadequação às Exigências Legais e Contratuais do Tomador
Publicado em: 09/07/2025 CivelConsumidorEmpresaREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL
1. ENDEREÇAMENTO
À
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Setor de Atendimento ao Cliente
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 18º andar, Torre Crystal, São Paulo/SP, CEP 04794-000
E-mail: [email protected]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
REQUERENTE: D. N. Cerqueira
Razão Social: Danilo Nascimento Cerqueira
CNPJ: 57.660.645/0001-78
Endereço: Rua Principal, nº 100, Centro, Castro Alves/BA, CEP 44500-000
E-mail: [email protected]
Representante legal: D. N. C., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado no mesmo endereço acima.
REQUERIDA: Tokio Marine Seguradora S.A.
CNPJ: 33.164.021/0001-00
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 18º andar, Torre Crystal, São Paulo/SP, CEP 04794-000
E-mail: [email protected]
3. DOS FATOS
A empresa D. N. Cerqueira celebrou com a Tokio Marine Seguradora S.A. a apólice de seguro denominada "Vida em Grupo - PME", registrada sob o processo SUSEP nº 15414.001974/2006-10, com vigência de 20/05/2025 a 20/05/2026. O contrato previa coberturas para morte, invalidez permanente total ou parcial, invalidez especial por acidente (limite de R$ 50.000,00) e serviço de funeral individual (até R$ 5.000,00), com pagamento mensal via ficha de compensação.
Contudo, após análise detalhada das condições gerais e das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao seguro de vida empresarial, a Requerente identificou que a apólice em questão não atende integralmente às exigências do tomador, especialmente quanto à adequação das coberturas mínimas previstas em normas da SUSEP e à identificação dos beneficiários junto ao INSS, conforme determinações específicas para o segmento empresarial.
Ressalta-se que, conforme o texto extraído dos arquivos, as coberturas mínimas obrigatórias para seguro de vida em grupo empresarial são: R$ 71.826,86 por morte ou invalidez permanente por acidente; R$ 26.935,06 por morte natural; R$ 5.387,03 no caso de falecimento do cônjuge ou filho solteiro até 21 anos; e R$ 3.231,88 para auxílio funeral. A apólice vigente não contempla integralmente tais valores e condições, o que inviabiliza sua manutenção para os fins pretendidos pela empresa.
Diante disso, a Requerente vem, por meio deste, requerer o cancelamento imediato da apólice, por não atender às exigências do tomador, conforme documentação anexa.
Resumo: A contratação do seguro de vida empresarial não atende às exigências legais e contratuais do tomador, motivo pelo qual se faz necessário o seu cancelamento, resguardando-se o direito à restituição proporcional dos valores eventualmente pagos após o pedido, se for o caso.
4. DO DIREITO
O contrato de seguro é regido pelo CCB/2002, art. 757, que estabelece: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." No caso de seguro de vida em grupo empresarial, a legislação específica e as normas da SUSEP impõem requisitos mínimos de cobertura e identificação de beneficiários.
A Resolução SUSEP e as condições gerais da apólice exigem que as coberturas mínimas estejam adequadas aos valores e situações previstas na regulamentação vigente, sob pena de nulidade parcial do contrato ou de sua inadequação para os fins empresariais. O descumprimento dessas exigências autoriza o tomador a requerer o cancelamento do seguro, nos termos do CCB/2002, art. 760, que dispõe sobre a obrigatoriedade de clareza e precisão das condições contratuais.
Ademais, o CDC, art. 6º, III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e cooperação. A manutenção de contrato que não atende às necessidades e exigências legais do tomador viola referidos princípios, autorizando a resilição unilateral, mediante comunicação formal à seguradora.
Por fim, o CPC/2015, art. 319, orienta que o pedido deve ser instruído com os fatos e fundamentos jurídicos, bem como a documentação pertinente, o que ora se observa.
Resumo: A legislação civil, consumerista e regulamentar ampara o direito do tomador de cancelar o seguro de vida empresarial que não atenda às exigências legais e contratuais, resguardando o equilíbrio contratual e a boa-fé.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.569.627 - RS - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 22/02/2018 - DJ 02/04/2018:
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