Modelo de Requerimento Administrativo para Cancelamento Imediato de Seguro de Vida Empresarial "Vida em Grupo - PME" da Tokio Marine por Inadequação às Exigências Legais e Contratuais do Tomador

Publicado em: 09/07/2025 CivelConsumidorEmpresa
Documento formal apresentado pela empresa D. N. Cerqueira à Tokio Marine Seguradora S.A., solicitando o cancelamento imediato da apólice de seguro de vida empresarial "Vida em Grupo - PME" por não atender às coberturas mínimas exigidas pela SUSEP e normas legais, com pedido de restituição proporcional e confirmação formal do cancelamento, fundamentado nos artigos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e regulamentações específicas.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL

1. ENDEREÇAMENTO

À
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Setor de Atendimento ao Cliente
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 18º andar, Torre Crystal, São Paulo/SP, CEP 04794-000
E-mail: [email protected]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

REQUERENTE: D. N. Cerqueira
Razão Social: Danilo Nascimento Cerqueira
CNPJ: 57.660.645/0001-78
Endereço: Rua Principal, nº 100, Centro, Castro Alves/BA, CEP 44500-000
E-mail: [email protected]
Representante legal: D. N. C., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado no mesmo endereço acima.

REQUERIDA: Tokio Marine Seguradora S.A.
CNPJ: 33.164.021/0001-00
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 18º andar, Torre Crystal, São Paulo/SP, CEP 04794-000
E-mail: [email protected]

3. DOS FATOS

A empresa D. N. Cerqueira celebrou com a Tokio Marine Seguradora S.A. a apólice de seguro denominada "Vida em Grupo - PME", registrada sob o processo SUSEP nº 15414.001974/2006-10, com vigência de 20/05/2025 a 20/05/2026. O contrato previa coberturas para morte, invalidez permanente total ou parcial, invalidez especial por acidente (limite de R$ 50.000,00) e serviço de funeral individual (até R$ 5.000,00), com pagamento mensal via ficha de compensação.

Contudo, após análise detalhada das condições gerais e das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao seguro de vida empresarial, a Requerente identificou que a apólice em questão não atende integralmente às exigências do tomador, especialmente quanto à adequação das coberturas mínimas previstas em normas da SUSEP e à identificação dos beneficiários junto ao INSS, conforme determinações específicas para o segmento empresarial.

Ressalta-se que, conforme o texto extraído dos arquivos, as coberturas mínimas obrigatórias para seguro de vida em grupo empresarial são: R$ 71.826,86 por morte ou invalidez permanente por acidente; R$ 26.935,06 por morte natural; R$ 5.387,03 no caso de falecimento do cônjuge ou filho solteiro até 21 anos; e R$ 3.231,88 para auxílio funeral. A apólice vigente não contempla integralmente tais valores e condições, o que inviabiliza sua manutenção para os fins pretendidos pela empresa.

Diante disso, a Requerente vem, por meio deste, requerer o cancelamento imediato da apólice, por não atender às exigências do tomador, conforme documentação anexa.

Resumo: A contratação do seguro de vida empresarial não atende às exigências legais e contratuais do tomador, motivo pelo qual se faz necessário o seu cancelamento, resguardando-se o direito à restituição proporcional dos valores eventualmente pagos após o pedido, se for o caso.

4. DO DIREITO

O contrato de seguro é regido pelo CCB/2002, art. 757, que estabelece: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." No caso de seguro de vida em grupo empresarial, a legislação específica e as normas da SUSEP impõem requisitos mínimos de cobertura e identificação de beneficiários.

A Resolução SUSEP e as condições gerais da apólice exigem que as coberturas mínimas estejam adequadas aos valores e situações previstas na regulamentação vigente, sob pena de nulidade parcial do contrato ou de sua inadequação para os fins empresariais. O descumprimento dessas exigências autoriza o tomador a requerer o cancelamento do seguro, nos termos do CCB/2002, art. 760, que dispõe sobre a obrigatoriedade de clareza e precisão das condições contratuais.

Ademais, o CDC, art. 6º, III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e cooperação. A manutenção de contrato que não atende às necessidades e exigências legais do tomador viola referidos princípios, autorizando a resilição unilateral, mediante comunicação formal à seguradora.

Por fim, o CPC/2015, art. 319, orienta que o pedido deve ser instruído com os fatos e fundamentos jurídicos, bem como a documentação pertinente, o que ora se observa.

Resumo: A legislação civil, consumerista e regulamentar ampara o direito do tomador de cancelar o seguro de vida empresarial que não atenda às exigências legais e contratuais, resguardando o equilíbrio contratual e a boa-fé.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.569.627 - RS - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 22/02/2018 - DJ 02/04/2018:
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado por D. N. Cerqueira, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face de Tokio Marine Seguradora S.A., com vistas ao cancelamento da apólice de seguro "Vida em Grupo - PME", registrada sob o processo SUSEP nº 15414.001974/2006-10, cuja vigência é de 20/05/2025 a 20/05/2026.

Alega a Requerente que a referida apólice não atende às exigências legais, regulamentares e contratuais do tomador, especialmente no que concerne à adequação das coberturas mínimas obrigatórias e à correta identificação dos beneficiários, fundamentos que ensejariam a resilição contratual sem prejuízo da restituição proporcional de valores eventualmente pagos após o pedido.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

a) Da Regularidade Formal e Instrumental

O pedido foi protocolado de forma regular, com a devida instrução documental e observância aos preceitos legais, em especial ao CPC/2015, art. 319, estando apto à apreciação.

Ressalte-se que a motivação deste voto observa rigorosamente o princípio da fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a indicação dos fundamentos jurídicos de fato e de direito que embasem o julgamento.

b) Dos Fatos e do Direito Aplicável

Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a apólice de seguro empresarial em questão não contempla integralmente as coberturas mínimas exigidas pelas normas regulatórias, notadamente as estabelecidas pela SUSEP, o que compromete sua adequação aos fins para os quais foi contratada.

O contrato de seguro é regido pelo CCB/2002, art. 757, que estipula: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." A ausência de cobertura mínima e identificação de beneficiários desatende tal preceito, tornando o contrato ineficaz para o tomador.

Ademais, o CCB/2002, art. 760 exige clareza e precisão nas condições contratuais, cuja inobservância autoriza a rescisão unilateral, mediante comunicação formal. O CDC, art. 6º, III reforça o dever de informação adequada e proteção contra cláusulas abusivas.

No que tange à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), impõe-se às partes o dever de cooperação e lealdade. A manutenção de contrato que não atende às exigências legais e regulamentares caracteriza afronta a esse princípio.

c) Dos Precedentes Jurisprudenciais

Os tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que a rescisão ou não renovação de apólice de seguro de vida em grupo é legítima, desde que observados os requisitos contratuais e legais, como se observa nas seguintes ementas:

  • STJ (2ª Seção) - REsp Acórdão/STJ: "A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, constitui verdadeiro direito potestativo."
  • STJ (4ª Turma) - AgInt no REsp Acórdão/STJ: "É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado (...)."
  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Recusa da seguradora ao pagamento das indenizações pelo fato de o autor possuir idade acima do limite estabelecido nas apólices - Conduta que não se mostra abusiva (...)."

Dessa forma, resta claro que o tomador tem o direito de requerer o cancelamento da apólice que não atenda às exigências legais e contratuais, devendo ser resguardado o equilíbrio contratual e a boa-fé.

d) Da Restituição Proporcional

Por consequência do cancelamento, assiste à Requerente o direito à restituição proporcional dos valores pagos após o protocolo do pedido, caso haja cobrança indevida, em observância ao princípio do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

e) Da Observância dos Princípios Constitucionais

O presente voto observa o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), a proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), e a garantia do devido processo legal, assegurando a todas as partes o contraditório e a ampla defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por D. N. Cerqueira, para:

  1. Determinar o cancelamento imediato da apólice de seguro "Vida em Grupo - PME" nº [informar número], vigente de 20/05/2025 a 20/05/2026, por não atender às exigências legais e contratuais do tomador;
  2. Determinar à Requerida que emita confirmação formal do cancelamento e documento comprobatório para fins de registro e apresentação a órgãos fiscalizadores;
  3. Condenar à restituição proporcional dos valores pagos após o protocolo do requerimento, caso comprovada cobrança indevida;
  4. Determinar que todas as comunicações futuras sejam realizadas no endereço e e-mail informados na qualificação;
  5. Conceder prazo razoável para eventual regularização documental, se necessário;
  6. Recomendar a observância dos princípios da boa-fé, transparência e cooperação durante todo o processamento do presente requerimento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Recurso

Considerando a natureza administrativa do presente procedimento, não conheço de recursos interpostos nesta via, ressalvada a via judicial cabível, caso alguma das partes discorde deste decisum.

V. Conclusão

É como voto.

Castro Alves/BA, [data].


_____________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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