Modelo de Réplica à contestação em mandado de segurança contra o Prefeito de Mairiporã, requerendo fornecimento de informações públicas sob fundamento no direito líquido e certo e na Lei de Acesso à Informação
Publicado em: 26/06/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã – Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS
Processo nº: 1002442-38.2024.8.26.0338
Impetrante: O. C. M.
Impetrado: Prefeito do Município de Mairiporã – W. A. H.
Endereço eletrônico do Impetrante: [email protected]
Endereço eletrônico do Impetrado: [email protected]
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Mairiporã, em sua contestação, alega que o pedido do Impetrante seria confuso e carente de especificidade quanto às informações pretendidas, sustentando ainda que a legislação invocada na inicial não seria aplicável ao caso concreto. Aduz, por fim, que a petição inicial foi emendada e que o Impetrante deveria esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito.
Em suma, a defesa busca afastar a obrigação de fornecer as informações solicitadas, sob o argumento de ausência de clareza e pertinência do pedido, bem como de suposta inadequação da via eleita.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem acolhidas. A contestação não apresentou vícios processuais aptos a obstar o regular prosseguimento do feito. Eventuais alegações de confusão ou falta de interesse processual não se sustentam diante da clara delimitação dos pedidos e da demonstração do direito líquido e certo do Impetrante, conforme se verá adiante.
5. DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009, art. 23, tendo em vista que a negativa formal da autoridade coatora ocorreu em 07/06/2024, e a ação foi distribuída em 23/07/2024, restando ainda 74 dias do prazo legal.
Ademais, a existência de ação anterior (autos nº 1002442-38.2024.8.26.0338), extinta sem resolução do mérito e ainda não transitada em julgado, não configura litispendência, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP. O CPC/2015, art. 337, §3º, dispõe que não há litispendência quando a extinção se deu sem resolução do mérito.
Portanto, a presente ação é tempestiva e não há litispendência, devendo ser processada normalmente.
6. DA REGULARIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O direito líquido e certo do Impetrante está devidamente comprovado por meio de documentos que demonstram a solicitação formal de informações à Prefeitura e à Associação Amigos do Bairro Sausalito, bem como a recusa injustificada da autoridade coatora em fornecer os dados requeridos.
O CF/88, art. 5º, XXXIII, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso, não há qualquer alegação ou demonstração de sigilo que justifique a negativa.
A Lei 12.527/2011, arts. 10 e 11, reforça o dever da Administração Pública de prestar informações em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, o que não foi observado pela autoridade coatora.
Assim, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante ao acesso às informações públicas solicitadas.
7. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A conduta da autoridade coatora viola frontalmente o direito fundamental à informação, previsto no CF/88, art. 5º, XIV e XXXIII, bem como o princípio da publicidade e da transparência administrativa (CF/88, art. 37, caput).
O direito à informação é instrumento essencial para o exercício da cidadania e para o controle social dos atos da Administração Pública. A recusa injustificada em fornecer informações públicas caracteriza abuso de poder e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
O próprio STF, no Tema 832 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a omissão da Administração Pública no fornecimento de informações públicas solicitadas por cidadão ou parlamentar viola direito líquido e certo, ensejando a concessão de mandado de segurança.
No caso concreto, a negativa do Prefeito em fornecer informações sobre a regularidade e legalidade das atividades da Associação Amigos do Bairro Sausalito, bem como sobre a situação de bens públicos, impede o controle social e a fiscalização dos atos administrativos, em prejuízo da coletividade.
8. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Diante da omissão injustificada da autoridade coatora, resta demonstrada a necessidade de concessão da segurança para assegurar ao Impetrante o acesso às informações públicas solicitadas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve fornecer, tempestivamente, as informações de interesse coletivo ou geral, sob pena de violação dos princípios da eficiência e transparência (TJSP, Remessa Necessária Cível 1000671-32.2024.8.26.0368).
A concessão da ordem é medida que se impõe para garantir o exercício do direito fundamental à informação e a efetividade do controle social sobre a Administração Pública.
9. DO DIREITO
9.1. Da Aplicabilidade da Constituição Federal e da Lei de Acesso à Informação
O direito à informação é assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXIII, e regulamentado pela Lei 12.527/2011. A Administração Pública tem o dever de fornecer informações de interesse coletivo ou geral, salvo quando imprescindível o sigilo à segurança da sociedade ou do Estado.
9.2. Da Obrigação de Transparência e Publicidade
O princípio da publicidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração o dever de transparência em todos os seus atos, sendo a restrição à publicidade exceção e não regra. A negativa injustificada de informações públicas caracteriza violação a esse princípio.
9.3. Da Previsão Legal para Fornecimento de Informações
A Lei 12.527/2011, arts. 10 e 11, determina que o órgão público deve fornecer as informações solicitadas no prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, mediante justificativa expressa. A ausência de resposta ou a resposta evasiva configura omissão administrativa.
9.4. Da Natureza do Mandado de S"'>...
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