Modelo de Réplica à contestação em ação de servidor público aposentado contra Município de Presidente Figueiredo/AM, pleiteando conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e improcedência do pedido de danos ...

Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo Município em ação de servidor público aposentado que requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. O documento rebate a alegação de prematuridade da ação, fundamenta-se nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada do STF e STJ, e defende o direito adquirido do autor, pleiteando o acolhimento integral do pedido principal e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inclui pedidos de honorários, atualização monetária e produção de provas.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Figueiredo/AM.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Presidente Figueiredo apresentou contestação à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por P. dos S. A., servidor público municipal aposentado, que pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante sua vida funcional. O ente municipal reconhece, em parecer administrativo, o direito do autor à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, mas sustenta que a demanda seria prematura, pois o autor teria ajuizado a ação antes do término do processo administrativo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Município argumenta inexistir ato ilícito ou omissivo apto a ensejar tal reparação, afastando a alegação de enriquecimento ilícito da Administração.

Em suma, a contestação baseia-se em dois pontos centrais: (i) suposta prematuridade da ação, por não ter havido conclusão do processo administrativo; (ii) inexistência de dano moral indenizável, pois não teria havido abalo à esfera extrapatrimonial do autor.

3. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem acolhidas, uma vez que a contestação não trouxe questões processuais impeditivas ou extintivas do feito, limitando-se à alegação de prematuridade, que, conforme será demonstrado, não prospera à luz da legislação e da jurisprudência.

4. DOS FATOS

O autor, P. dos S. A., servidor público municipal aposentado, adquiriu direito a licenças-prêmio durante o exercício de suas funções, não tendo usufruído integralmente tal benefício. Após o reconhecimento administrativo do direito à conversão das licenças não gozadas em pecúnia, o Município postergou o pagamento sob a justificativa de necessidade de estudo orçamentário, sem apresentar previsão concreta para a satisfação do crédito.

Diante da inércia administrativa e da ausência de pagamento, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, bem como indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado e da omissão do ente público.

Ressalta-se que o reconhecimento administrativo do direito não foi seguido de efetivo pagamento, o que caracteriza resistência ao pleito e legitima o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

5. DO DIREITO

5.1. DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA

O direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas encontra respaldo na CF/88, art. 37, caput, que consagra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública. A legislação municipal aplicável, bem como o reconhecimento administrativo expresso, corroboram a existência de direito adquirido pelo autor.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 635/STF da Repercussão Geral, reconhece que a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, é devida àqueles que não mais podem deles usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (CCB/2002, art. 884).

O Superior Tribunal de Justiça também afirma que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV), e que o reconhecimento administrativo do direito impede o início do prazo prescricional (CCB/2002, art. 189; Decreto 20.910/1932, art. 4º).

Assim, não há que se falar em prematuridade da demanda, pois o autor buscou o Judiciário diante da inércia e da ausência de pagamento, mesmo após o reconhecimento do direito pelo Município. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o servidor aposentado faz jus à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, independentemente de previsão expressa na legislação local ou do término do processo administrativo.

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE PREMATURIDADE

O argumento de prematuridade não se sustenta, pois o reconhecimento administrativo do direito, sem o correspondente pagamento, caracteriza pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação. O CPC/2015, art. 319 assegura o direito de ação sempre que houver ameaça ou lesão a direito, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.

Ademais, a jurisprudência é clara ao afirmar que o requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional, mas não impede o ajuizamento da ação, sobretudo quando a Administração não apresenta solução definitiva ou posterga indefinidamente o pagamento devido.

5.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que o mero inadimplemento de obrigação pecuniária pela Admin"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por P. dos S. A., servidor público municipal aposentado, em face do Município de Presidente Figueiredo/AM, na qual pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante sua vida funcional, bem como indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas reconhecidas administrativamente. O Município, em contestação, alega a prematuridade da ação por ausência de conclusão do processo administrativo e sustenta inexistir dano moral indenizável.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

Os requisitos de admissibilidade encontram-se presentes. Não há preliminares processuais impeditivas ou extintivas do feito, nos termos do relatório e da peça de réplica, sendo a alegação de prematuridade matéria de mérito.

O ingresso da ação perante o Judiciário se justifica diante da inércia administrativa e da ausência de pagamento, mesmo após o reconhecimento expresso do direito pela própria Administração, configurando pretensão resistida. O CPC/2015, art. 319 assegura ao jurisdicionado o direito de ação sempre que houver ameaça ou lesão a direito, não se exigindo o exaurimento prévio da via administrativa.

II.2. Do Mérito

II.2.1. Da Conversão das Licenças-Prêmio em Pecúnia

O direito do servidor público à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas encontra fundamento na CF/88, art. 37, caput, que consagra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública. O reconhecimento administrativo do direito pelo Município, constante dos autos, corrobora a existência de direito adquirido pelo autor.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 635/STF da Repercussão Geral, reconhece que a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, é devida àqueles que não mais podem deles usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (CCB/2002, art. 884).

O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem decidido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo legítima a busca do Judiciário em face da resistência ou inércia da Administração (CCB/2002, art. 189; Decreto 20.910/1932, art. 4º).

Assim, não há falar em prematuridade, pois o reconhecimento administrativo do direito, desacompanhado de pagamento, configura resistência suficiente ao pleito. Ressalta-se que a conversão em pecúnia independe de previsão expressa na legislação municipal, porquanto decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e da proteção do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Os precedentes dos tribunais pátrios mencionados nos autos reforçam esse entendimento, ao reconhecerem o direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas quando o servidor não pode mais fruí-las no exercício do cargo.

II.2.2. Da Inexistência de Prematuridade

O argumento de prematuridade não subsiste diante da jurisprudência consolidada. O CPC/2015, art. 319 autoriza o ajuizamento da ação sempre que houver ameaça ou lesão a direito, não exigindo o exaurimento da via administrativa. O reconhecimento administrativo do direito, sem a correspondente satisfação pecuniária, suspende o prazo prescricional, mas não impede o ingresso da demanda.

Dessa forma, a resistência da Administração ao efetivo pagamento legitima a pretensão do autor, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.

II.2.3. Da Indenização por Danos Morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento de obrigação pecuniária pela Administração Pública não configura, por si só, dano moral indenizável. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, faz-se necessária a demonstração de efetivo abalo psicológico, exposição vexatória ou violação relevante de direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.

A jurisprudência citada no processo reforça tal posição, reconhecendo que a inadimplência da Administração, embora reprovável, não enseja automaticamente o dever de indenizar por dano moral.

II.3. Da Transparência e Fundamentação

Cumpre ressaltar, em atenção a CF/88, art. 93, IX, que toda decisão judicial deve ser fundamentada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a embasam, sendo vedada a decisão surpresa ou imotivada.

O presente voto atende à exigência constitucional, expondo de forma clara a relação entre os fatos apresentados e os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  • a) Condeno o Município de Presidente Figueiredo/AM ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas pelo autor, com base em sua última remuneração em atividade, incluindo as vantagens permanentes do cargo, nos termos da legislação local e da jurisprudência consolidada;
  • b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante;
  • c) Determino a atualização monetária dos valores devidos, conforme o Tema 810/STF - e Tema 905/STJ;
  • d) Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

Este voto está em consonância com a CF/88, art. 93, IX, garantindo a devida fundamentação entre os fatos e o direito, e assegurando a transparência e o controle jurisdicional da decisão.

É como voto.

 

Presidente Figueiredo/AM, ____ de ____________ de 2025.
Juiz de Direito: _______________________________________


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