Modelo de Réplica à contestação em ação de servidor público aposentado contra Município de Presidente Figueiredo/AM, pleiteando conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e improcedência do pedido de danos ...
Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Figueiredo/AM.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Presidente Figueiredo apresentou contestação à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por P. dos S. A., servidor público municipal aposentado, que pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante sua vida funcional. O ente municipal reconhece, em parecer administrativo, o direito do autor à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, mas sustenta que a demanda seria prematura, pois o autor teria ajuizado a ação antes do término do processo administrativo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Município argumenta inexistir ato ilícito ou omissivo apto a ensejar tal reparação, afastando a alegação de enriquecimento ilícito da Administração.
Em suma, a contestação baseia-se em dois pontos centrais: (i) suposta prematuridade da ação, por não ter havido conclusão do processo administrativo; (ii) inexistência de dano moral indenizável, pois não teria havido abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem acolhidas, uma vez que a contestação não trouxe questões processuais impeditivas ou extintivas do feito, limitando-se à alegação de prematuridade, que, conforme será demonstrado, não prospera à luz da legislação e da jurisprudência.
4. DOS FATOS
O autor, P. dos S. A., servidor público municipal aposentado, adquiriu direito a licenças-prêmio durante o exercício de suas funções, não tendo usufruído integralmente tal benefício. Após o reconhecimento administrativo do direito à conversão das licenças não gozadas em pecúnia, o Município postergou o pagamento sob a justificativa de necessidade de estudo orçamentário, sem apresentar previsão concreta para a satisfação do crédito.
Diante da inércia administrativa e da ausência de pagamento, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, bem como indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado e da omissão do ente público.
Ressalta-se que o reconhecimento administrativo do direito não foi seguido de efetivo pagamento, o que caracteriza resistência ao pleito e legitima o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
5. DO DIREITO
5.1. DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA
O direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas encontra respaldo na CF/88, art. 37, caput, que consagra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública. A legislação municipal aplicável, bem como o reconhecimento administrativo expresso, corroboram a existência de direito adquirido pelo autor.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 635/STF da Repercussão Geral, reconhece que a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, é devida àqueles que não mais podem deles usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (CCB/2002, art. 884).
O Superior Tribunal de Justiça também afirma que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV), e que o reconhecimento administrativo do direito impede o início do prazo prescricional (CCB/2002, art. 189; Decreto 20.910/1932, art. 4º).
Assim, não há que se falar em prematuridade da demanda, pois o autor buscou o Judiciário diante da inércia e da ausência de pagamento, mesmo após o reconhecimento do direito pelo Município. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o servidor aposentado faz jus à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, independentemente de previsão expressa na legislação local ou do término do processo administrativo.
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE PREMATURIDADE
O argumento de prematuridade não se sustenta, pois o reconhecimento administrativo do direito, sem o correspondente pagamento, caracteriza pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação. O CPC/2015, art. 319 assegura o direito de ação sempre que houver ameaça ou lesão a direito, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
Ademais, a jurisprudência é clara ao afirmar que o requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional, mas não impede o ajuizamento da ação, sobretudo quando a Administração não apresenta solução definitiva ou posterga indefinidamente o pagamento devido.
5.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que o mero inadimplemento de obrigação pecuniária pela Admin"'>...
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