Modelo de Réplica à contestação em ação de obrigação de fazer contra Bradesco Saúde S/A pleiteando autorização e custeio de exames essenciais negados, com fundamento no CDC, CF/88 e jurisprudência do STJ e TJSP
Publicado em: 22/07/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP.
2. SÍNTESE DA INICIAL
C. V. G., já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência que move em face de Bradesco Saúde S/A, expôs na petição inicial que é beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido com a ré. Relatou que, mesmo apresentando relatórios médicos detalhados e atualizados, teve negada sistematicamente a autorização para realização de exames de sangue essenciais ao monitoramento de sua saúde, inclusive exames de detecção tumoral, imprescindíveis para o acompanhamento de seu quadro clínico. Diante da recusa injustificada, pleiteou provimento judicial para compelir a ré a autorizar e custear os exames necessários, bem como a concessão de tutela de urgência para garantir a efetividade do direito à saúde.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Em sua contestação, a Bradesco Saúde S/A sustenta, em suma, que: (i) os exames solicitados não estariam previstos no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) o contrato firmado entre as partes prevê limitações e exclusões de cobertura, as quais estariam sendo observadas; (iii) não haveria urgência ou imprescindibilidade dos exames, tampouco demonstração de risco de dano irreparável; (iv) eventual reembolso ou custeio deveria observar os limites contratuais e a rede credenciada; e (v) não se configuraria qualquer ilicitude ou abuso na conduta da operadora, inexistindo, portanto, violação de direitos do autor.
4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se a alegação de que os exames não constariam do rol da ANS, pois o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação vigente (Lei 9.656/1998, art. 12; Lei 14.454/2022) é de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos ou exames essenciais prescritos pelo médico assistente (CDC, art. 47). A negativa de cobertura, sob esse fundamento, revela-se abusiva e afronta o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º).
No tocante à suposta ausência de urgência, reitera-se que os relatórios médicos acostados aos autos comprovam a necessidade imediata dos exames para monitoramento de doença grave, sendo o risco de agravamento do quadro clínico evidente. A jurisprudência é pacífica ao afastar a aplicação de carências e limitações contratuais em situações de urgência e emergência, especialmente quando se trata de exames para detecção tumoral (Lei 9.656/1998, art. 12, V, "c").
Quanto à limitação do reembolso ou custeio à rede credenciada, destaca-se que a recusa injustificada da ré em autorizar os exames na rede própria autoriza a realização em rede não credenciada, com reembolso integral, conforme entendimento do STJ e do TJSP. A conduta da ré, ao criar embaraços e negar cobertura, transfere ao consumidor o ônus de buscar solução particular, não podendo, posteriormente, limitar o reembolso.
Por fim, impugna-se a alegação de ausência de ilicitude. A recusa reiterada, mesmo diante de prescrição médica e necessidade comprovada, configura descumprimento contratual e prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor (CDC, art. 51, IV).
5. DA MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Reitera-se o pedido de manutenção da tutela de urgência, pois estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: (i) probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e pela necessidade dos exames para acompanhamento de doença grave; (ii) perigo de dano, consistente no risco de agravamento da saúde do autor caso os exames não sejam realizados tempestivamente; e (iii) reversibilidade da medida, pois eventual custeio indevido pode ser ressarcido, ao passo que a perda de chance de diagnóstico precoce é irreparável.
A jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para garantir a realização de exames e tratamentos médicos, mesmo quando não expressamente previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e necessidade comprovada.
6. DO DIREITO
6.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do CDC, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 608/STJ). Assim, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), sendo nulas as cláusulas que limitem direitos essenciais ou imponham desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV).
6.2. Da Abusividade da Negativa de Cobertura
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