Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos morais e restituição de valores contra clínica odontológica SU-RISO e sócio S. A. D. Moraes, com defesa da legitimidade passiva e pedido de justiça gra...
Publicado em: 23/06/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
As rés, SU-RISO Clínica Odontológica EIRELI e S. A. D. Moraes, apresentaram contestação nos autos do processo nº 5270026-52.2024.8.21.0001, em que, em suma, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva de S. A. D. Moraes, impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pela autora E. J. C. do A. e, no mérito, negam a ocorrência de dano moral, alegando que eventuais transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento e que não houve propaganda enganosa ou prestação de serviço precária. As rés também sustentam que não houve acordo extrajudicial e que a autora teria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
3. PRELIMINARES
a) Da Legitimidade Passiva de S. A. D. Moraes
A contestação sustenta a ilegitimidade passiva de S. A. D. Moraes, sob o argumento de ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme CCB/2002, art. 50. Contudo, a autora reitera que S. A. D. Moraes atuou diretamente na negociação e execução do contrato, sendo a responsável por prometer o custeio das despesas da autora e por representar a clínica perante a consumidora. A jurisprudência reconhece a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio-gerente quando este atua diretamente na relação de consumo, especialmente quando há indícios de má-fé ou de indução do consumidor a erro, o que se verifica no caso concreto.
b) Da Justiça Gratuita
As rés impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que a autora possui condições financeiras. Entretanto, a autora já apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 99, §3º, e não há nos autos prova inequívoca de capacidade financeira que justifique a revogação do benefício. O simples fato de ter contratado serviços odontológicos ou advogado não afasta, por si só, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. A concessão da justiça gratuita é direito fundamental, previsto na CF/88, art. 5º, LXXIV, devendo ser mantida até prova em contrário.
Assim, requer-se o afastamento das preliminares arguidas pelas rés.
4. DOS FATOS
A autora, E. J. C. do A., contratou os serviços odontológicos da ré SU-RISO Clínica Odontológica EIRELI, sendo atendida e orientada diretamente por S. A. D. Moraes. Durante a negociação, a autora foi atraída por promessas expressas de excelência no serviço e de que todas as despesas de deslocamento até São Paulo seriam custeadas pela clínica, promessa esta feita pessoalmente por S. A. D. Moraes em nome da empresa.
No entanto, ao chegar ao local, a autora foi surpreendida com a precariedade do atendimento, ausência de estrutura adequada e descumprimento das promessas realizadas, configurando clara propaganda enganosa, vedada pelo CDC, art. 37, §1º. A autora tentou resolver a situação extrajudicialmente, buscando contato e acordo com as rés, sem obter qualquer resposta ou solução, restando-lhe apenas a via judicial. O abalo emocional e a frustração vivenciados pela autora extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
5. DO DIREITO
a) Da Responsabilidade das Rés e da Legitimidade Passiva
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e 3º, sendo a autora consumidora e as rés fornecedoras de serviços. A responsabilidade das rés é objetiva, conforme CDC, art. 14, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pela autora. S. A. D. Moraes, ao atuar diretamente na negociação e execução do contrato, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados.
b) Da Propaganda Enganosa e Precariedade do Serviço
Restou comprovado que a autora foi induzida a contratar os serviços mediante promessas não cumpridas, caracterizando propaganda enganosa (CDC, art. 37, §1º). A prestação de serviço foi inadequada, frustrando a legítima expectativa da consumidora e violando o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
c) Do Dano Moral
O dano moral decorre do abalo psíquico e da frustração experimentados pela autora, que, além de não receber o serviço prometido, teve despesas não ressarcidas e foi submetida a constrangimentos e descaso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor (CF/88, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). A conduta das rés, ao não cumprir o pactuado e ignorar a"'>...
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