Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos morais e restituição de valores contra clínica odontológica SU-RISO e sócio S. A. D. Moraes, com defesa da legitimidade passiva e pedido de justiça gra...

Publicado em: 23/06/2025 Processo CivilConsumidor
Documento de réplica à contestação apresentada por SU-RISO Clínica Odontológica EIRELI e S. A. D. Moraes em ação movida por E. J. C. do A., que requer indenização por danos morais e restituição de valores devido à propaganda enganosa e má prestação de serviços odontológicos. O texto rebate preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Constituição Federal. Destaca a responsabilidade solidária do sócio-gerente, o direito à gratuidade e a configuração do dano moral pelo abalo psíquico sofrido pela autora. Solicita o prosseguimento do feito, produção de provas e condenações cabíveis.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

As rés, SU-RISO Clínica Odontológica EIRELI e S. A. D. Moraes, apresentaram contestação nos autos do processo nº 5270026-52.2024.8.21.0001, em que, em suma, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva de S. A. D. Moraes, impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pela autora E. J. C. do A. e, no mérito, negam a ocorrência de dano moral, alegando que eventuais transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento e que não houve propaganda enganosa ou prestação de serviço precária. As rés também sustentam que não houve acordo extrajudicial e que a autora teria condições financeiras de arcar com as custas processuais.

3. PRELIMINARES

a) Da Legitimidade Passiva de S. A. D. Moraes

A contestação sustenta a ilegitimidade passiva de S. A. D. Moraes, sob o argumento de ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme CCB/2002, art. 50. Contudo, a autora reitera que S. A. D. Moraes atuou diretamente na negociação e execução do contrato, sendo a responsável por prometer o custeio das despesas da autora e por representar a clínica perante a consumidora. A jurisprudência reconhece a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio-gerente quando este atua diretamente na relação de consumo, especialmente quando há indícios de má-fé ou de indução do consumidor a erro, o que se verifica no caso concreto.

b) Da Justiça Gratuita

As rés impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que a autora possui condições financeiras. Entretanto, a autora já apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 99, §3º, e não há nos autos prova inequívoca de capacidade financeira que justifique a revogação do benefício. O simples fato de ter contratado serviços odontológicos ou advogado não afasta, por si só, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. A concessão da justiça gratuita é direito fundamental, previsto na CF/88, art. 5º, LXXIV, devendo ser mantida até prova em contrário.

Assim, requer-se o afastamento das preliminares arguidas pelas rés.

4. DOS FATOS

A autora, E. J. C. do A., contratou os serviços odontológicos da ré SU-RISO Clínica Odontológica EIRELI, sendo atendida e orientada diretamente por S. A. D. Moraes. Durante a negociação, a autora foi atraída por promessas expressas de excelência no serviço e de que todas as despesas de deslocamento até São Paulo seriam custeadas pela clínica, promessa esta feita pessoalmente por S. A. D. Moraes em nome da empresa.

No entanto, ao chegar ao local, a autora foi surpreendida com a precariedade do atendimento, ausência de estrutura adequada e descumprimento das promessas realizadas, configurando clara propaganda enganosa, vedada pelo CDC, art. 37, §1º. A autora tentou resolver a situação extrajudicialmente, buscando contato e acordo com as rés, sem obter qualquer resposta ou solução, restando-lhe apenas a via judicial. O abalo emocional e a frustração vivenciados pela autora extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

5. DO DIREITO

a) Da Responsabilidade das Rés e da Legitimidade Passiva

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e 3º, sendo a autora consumidora e as rés fornecedoras de serviços. A responsabilidade das rés é objetiva, conforme CDC, art. 14, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pela autora. S. A. D. Moraes, ao atuar diretamente na negociação e execução do contrato, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados.

b) Da Propaganda Enganosa e Precariedade do Serviço

Restou comprovado que a autora foi induzida a contratar os serviços mediante promessas não cumpridas, caracterizando propaganda enganosa (CDC, art. 37, §1º). A prestação de serviço foi inadequada, frustrando a legítima expectativa da consumidora e violando o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

c) Do Dano Moral

O dano moral decorre do abalo psíquico e da frustração experimentados pela autora, que, além de não receber o serviço prometido, teve despesas não ressarcidas e foi submetida a constrangimentos e descaso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor (CF/88, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). A conduta das rés, ao não cumprir o pactuado e ignorar a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por E. J. C. do A. em face de SU-RISO Clínica Odontológica EIRELI e S. A. D. Moraes, objetivando indenização por danos morais e restituição de valores pagos em razão de suposta prestação defeituosa de serviços odontológicos, com alegação de propaganda enganosa e descumprimento de promessas contratuais.

As rés contestaram, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva de S. A. D. Moraes e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, negam a ocorrência de dano moral, sustentando inexistência de propaganda enganosa e prestação regular dos serviços.

Passo à análise.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo a motivar o presente voto, analisando os fatos à luz do direito aplicável.

2. Das Preliminares

a) Ilegitimidade Passiva de S. A. D. Moraes
Conforme amplamente demonstrado nos autos, restou comprovada a participação direta de S. A. D. Moraes na negociação e execução do contrato, prometendo benefícios em nome da empresa e atuando perante a consumidora. A jurisprudência e o CDC (arts. 2º, 3º e 14) permitem a responsabilização solidária de quem integra a cadeia de fornecimento, especialmente diante de indícios de má-fé ou indução do consumidor a erro. Portanto, rejeito a preliminar.

b) Justiça Gratuita
A autora apresentou declaração de hipossuficiência nos moldes do art. 99, §3º, do CPC/2015. Não há nos autos elementos probatórios que infirmem a presunção legal de pobreza, sendo insuficiente o argumento de contratação de serviços e de advogado. Destaco que o direito à assistência judiciária gratuita é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LXXIV). Mantenho, assim, o benefício.

3. Dos Fatos e do Direito

Resta incontroverso que a autora foi atraída para a contratação dos serviços odontológicos mediante promessas expressas de excelência e custeio de despesas, as quais não foram cumpridas. O atendimento prestado foi insatisfatório e distinto do prometido, caracterizando flagrante propaganda enganosa (CDC, art. 37, §1º) e descumprimento da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva das rés (CDC, art. 14). Comprovado o defeito na prestação do serviço e o dano suportado, impõe-se a responsabilização das fornecedoras.

O abalo psíquico causado à autora extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina (CF/88, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). O descaso das rés, inclusive diante das tentativas extrajudiciais de solução, reforça o dever de indenizar.

Quanto à restituição dos valores pagos, comprovada a frustração do objeto contratual e a inadequação do serviço, faz jus a autora à devolução, devidamente corrigida.

4. Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora esposado encontra respaldo em precedentes recentes dos Tribunais de Justiça, a exemplo da Apelação Cível Acórdão/TJSP (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 29/11/2024), em que se reconheceu o dever de indenizar em hipóteses análogas, bem como o valor arbitrado a título de danos morais. Outros julgados semelhantes foram colacionados nos autos, reforçando a tese da autora.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

  • Rejeitar as preliminares arguidas pelas rés;
  • Reconhecer a legitimidade passiva de S. A. D. Moraes;
  • Manter o benefício da justiça gratuita à autora;
  • Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que arbitro em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação;
  • Condenar as rés à restituição dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos;
  • Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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