Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos morais decorrentes de enchentes em Porto Alegre, defendendo responsabilidade objetiva do Município e individualização dos danos com fundamentação na CF/...

Publicado em: 03/05/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Documento de réplica à contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre em ação de indenização por danos morais causados por enchentes, refutando preliminares de sobrestamento, incompetência, inépcia e responsabilização solidária, e sustentando a responsabilidade objetiva do ente público municipal, com pedido de condenação individualizada dos autores, fundamentado na Constituição Federal, no Código Civil e em jurisprudência consolidada.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Fazenda Pública
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre apresentou contestação na qual, em síntese, requer: (i) o sobrestamento do feito em razão da existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público sobre o mesmo tema; (ii) a inclusão da União e do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) o reconhecimento da inépcia da petição inicial por alegada ausência de individualização dos danos e insuficiência de provas; (iv) a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o evento foi de força maior, sem omissão do ente público; (v) a fixação de eventual indenização por unidade familiar, e não individualmente; (vi) a consideração das consequências práticas da decisão, com destaque para o impacto financeiro sobre o Município.

3. PRELIMINARES

3.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A pretensão do Município de sobrestar o presente feito até o julgamento da Ação Civil Pública afronta o direito constitucional de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV. A existência de ação coletiva não impede o exercício do direito de ação individual, sobretudo quando se trata de direitos personalíssimos e danos concretos experimentados por cada autor, como ocorre no presente caso. O sobrestamento, além de negar jurisdição, viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, sendo inadmissível que o Judiciário se furte à apreciação de lesões ou ameaças a direitos individuais sob o pretexto de uniformização de decisões.

3.2. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA

A contestação busca transferir a responsabilidade para a União e o Estado do Rio Grande do Sul, alegando corresponsabilidade na prevenção e mitigação dos efeitos das enchentes. Contudo, os fatos narrados e as provas carreadas aos autos demonstram que os danos sofridos pelos autores decorreram de omissão específica do Município de Porto Alegre na manutenção e operação do sistema de drenagem urbana, o que atrai a responsabilidade objetiva do ente municipal, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º e do CCB/2002, art. 43. A inclusão de outros entes federativos não afasta a legitimidade do Município, tampouco desloca a competência para a Justiça Federal, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de responsabilidade solidária, que pode ser demandada isoladamente.

3.3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a qualificação das partes, exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação. Os danos morais e a violação de direitos da personalidade foram individualizados e detalhados, com descrição dos abalos psicológicos, da exposição à situação vexatória e do sofrimento experimentado pelos autores. A jurisprudência reconhece que, em casos de alagamento e desastres ambientais, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova de sua extensão, bastando a demonstração do evento danoso e do nexo causal.

4. DO DIREITO

4.1. DOS DANOS MORAIS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA, INTIMIDADE, CCB/2002, ART. 11)

Os autores foram vítimas de grave violação à sua dignidade, honra e intimidade, direitos estes protegidos pelo CCB/2002, art. 11, que consagra a inviolabilidade dos direitos da personalidade. O sofrimento psicológico intenso, o abalo emocional e a exposição a situações degradantes, como a perda do lar, de bens essenciais e a incerteza quanto à própria subsistência, configuram dano moral indenizável. O dano moral, nesses casos, não é mero dissabor cotidiano, mas verdadeiro atentado à integridade psíquica e à dignidade dos autores, que tiveram sua vida íntima e familiar profundamente afetada. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos morais em situações de alagamento e omissão do poder público, sobretudo quando há violação de direitos personalíssimos.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO INDIVIDUAL/PERSONALÍSSIMO DE CADA AUTOR

O direito à indenização por dano moral é personalíssimo, não podendo ser restringido à unidade familiar, sob pena de afronta ao princípio da individualização do dano e ao CCB/2002, art. 11. Cada autor experimentou, de forma singular, o sofrimento, a angústia e o abalo psicológico decorrentes do evento danoso, sendo inviável a fixação de indenização coletiva ou por grupo familiar. A jurisprudência das cortes superiores e dos tribunais estaduais é firme ao reconhecer que, em casos de lesão a direitos da personalidade, a reparação deve ser individualizada, considerando a extensão do dano suportado por cada vítima.

4.3. DA VEDAÇÃO À NEGATIVA DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF)

O pedido de sobrestamento do feito, sob o argumento de existência de ação coletiva, configura verdadeira negativa de jurisdição, vedada pela CF/88, art. 5º, XXXV. O acesso à justiça é direito fundamental, não podendo ser obstado pela tramitação de ações coletivas, especialmente quando se trata de direitos individuais homogêneos e personalíssimos. O Supremo Tribunal Federal, ao jul"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Município de Porto Alegre, na qual os autores buscam reparação por danos morais decorrentes de enchentes que afetaram suas residências, alegando omissão do ente público na manutenção do sistema de drenagem urbana. O Município apresentou contestação, suscitando preliminares e argumentos de mérito, conforme síntese constante dos autos.

I. Fundamentação

a) Preliminares

Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu.

Sobre o sobrestamento do feito: Rejeito o pedido de sobrestamento da presente ação em razão da existência de ação coletiva em trâmite. O direito constitucional de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, impede o cerceamento do direito de ação individual, mesmo diante de ação coletiva que verse sobre o mesmo fato. A inafastabilidade da jurisdição constitui garantia fundamental, não se mostrando legítima a negativa de apreciação do mérito da demanda individual sob tal fundamento.

Sobre a alegação de incompetência e necessidade de inclusão de outros entes federativos: Restou demonstrado nos autos que os danos experimentados pelos autores decorrem de omissão do Município de Porto Alegre, não sendo obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com União ou Estado do Rio Grande do Sul, à luz da CF/88, art. 37, § 6º e CCB/2002, art. 43. Ressalto que a responsabilidade é solidária e pode ser exigida isoladamente, permanecendo a competência da Justiça Estadual.

Da alegação de inépcia da petição inicial: A inicial apresenta exposição clara dos fatos, qualificação das partes, fundamentos jurídicos do pedido, valor atribuído à causa e provas pretendidas, em conformidade com o CPC/2015, art. 319. Ademais, os danos morais alegados foram especificados individualmente, não havendo que se falar em inépcia.

b) Mérito

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Porto Alegre pelos danos morais sofridos pelos autores em decorrência de enchentes, bem como ao cabimento da fixação de indenização individualizada.

A CF/88, art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do ente público por danos causados a terceiros por omissão no dever de manter e operar adequadamente os serviços públicos, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Restou comprovado nos autos que a omissão municipal na manutenção do sistema de drenagem contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso.

O argumento de força maior não se sustenta, uma vez que a jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do Estado mesmo diante de eventos naturais, desde que haja omissão ou deficiência na prestação do serviço público (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

No tocante à fixação da indenização, há que se observar o caráter personalíssimo do dano moral (CCB/2002, art. 11), sendo incabível a limitação da reparação à unidade familiar. Cada autor experimentou sofrimento e constrangimento de maneira individualizada, impondo-se a fixação de valor indenizatório por pessoa, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Por fim, não prospera o argumento de que eventuais benefícios públicos recebidos pelos autores possam ser compensados com a indenização por danos morais, eis que possuem natureza e finalidade distintas.

c) Garantia de Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, o presente voto é devidamente fundamentado, analisando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e enfrentando expressamente os argumentos trazidos pelas partes.

II. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Reconhecer a responsabilidade objetiva do Município de Porto Alegre pelos danos morais sofridos pelos autores;
  • Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor, fixando-se o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorado conforme comprovação de maior extensão do dano nos autos;
  • Determinar que a indenização seja devida individualmente, afastando-se a limitação à unidade familiar;
  • Rejeitar todas as preliminares suscitadas na contestação, inclusive quanto ao sobrestamento do feito e à alegação de incompetência da Justiça Estadual;
  • Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a intimação do Município para que se manifeste, querendo, acerca dos documentos e provas juntados, sob pena de preclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Proposta de Sucumbência Parcial (se couber)

Não havendo sucumbência recíproca, não há condenação em honorários para a parte autora.

IV. Considerações Finais

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do Município.

Porto Alegre, 25 de abril de 2025.

Magistrado(a): ____________________________


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