Modelo de Réplica à contestação em ação de desconstituição da personalidade jurídica contra Pessoa Jurídica X Ltda., fundamentada no abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial e legislação do C...

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil
Documento de réplica à contestação em ação judicial que visa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré Pessoa Jurídica X Ltda., com argumentos detalhados sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, amparados no artigo 50 do Código Civil, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ e TJSP. A peça impugna a defesa da ré, reafirma a existência de dissolução irregular, omissão fiscal e ausência de bens, e requer a procedência do pedido para estender efeitos da obrigação aos bens pessoais dos sócios, assegurando o contraditório, ampla defesa e produção de provas.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A parte ré, Pessoa Jurídica X Ltda., por meio de sua contestação, busca afastar o pedido de desconstituição de sua personalidade jurídica, alegando, em síntese, que: (i) não restou comprovado qualquer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) a mera inexistência de bens ou dissolução irregular não justificam a desconsideração, conforme o disposto no CCB/2002, art. 50; (iii) não há demonstração de má-fé ou de atos dolosos praticados pelos sócios; e (iv) a parte autora não teria esgotado os meios executórios contra a pessoa jurídica, tampouco comprovado a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito.

Em complemento, a ré invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração de requisitos objetivos e subjetivos, não bastando a simples inadimplência ou dissolução irregular.

3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se, de forma veemente, a alegação de ausência de elementos que justifiquem a desconstituição da pessoa jurídica. A autora demonstrou, de forma robusta, que a Pessoa Jurídica X Ltda. foi utilizada como verdadeiro obstáculo ao ressarcimento do crédito, caracterizando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, nos termos do CCB/2002, art. 50.

A defesa da ré, ao sustentar que a mera inexistência de bens não autoriza a desconsideração, desconsidera a farta documentação acostada aos autos, que evidencia não apenas a inexistência de bens, mas também a dissolução irregular da empresa, a omissão de declarações fiscais e a retirada dos sócios sem a devida alteração societária, fatos que, em conjunto, revelam a utilização indevida da pessoa jurídica para frustrar credores.

Impugna-se, ainda, a tese de que seria imprescindível o esgotamento de todas as medidas executórias contra a pessoa jurídica para o deferimento do pedido. Conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP, a demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do crédito, por si só, autoriza a desconsideração, especialmente em hipóteses de relação de consumo (CDC, art. 28, §5º).

Por fim, refuta-se a alegação de ausência de má-fé ou dolo dos sócios, pois a conduta omissiva e a dissolução irregular da empresa, sem a devida comunicação à Junta Comercial e sem a quitação das obrigações perante terceiros, configuram abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, conforme reconhecido pela jurisprudência.

4. DOS FATOS

A autora ajuizou a presente ação de desconstituição da personalidade jurídica em face de Pessoa Jurídica X Ltda., após infrutífera tentativa de satisfação de seu crédito decorrente de relação contratual. Restou comprovado nos autos que a empresa encontra-se inapta junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, por omissão de declarações fiscais, e que houve a retirada dos sócios sem a devida alteração do tipo societário perante a Junta Comercial, permanecendo apenas a parte agravada.

Além disso, a busca por bens penhoráveis da empresa restou infrutífera, evidenciando a inexistência de patrimônio capaz de satisfazer a obrigação. A conduta dos sócios, ao promoverem a dissolução irregular e omitirem informações fiscais, demonstra o uso abusivo da pessoa jurídica como escudo para blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores.

Ressalte-se que a autora não apenas comprovou a inexistência de bens, mas também a prática de atos que caracterizam desvio de finalidade e confusão patrimonial, tornando imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica para a efetiva satisfação do crédito.

5. DO DIREITO

A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no CCB/2002, art. 50, que dispõe:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

O CPC/2015, arts. 133 a 137, disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa. No âmbito das relações de consumo, o CDC, art. 28, §5º, adota a teoria menor, permitindo a desconsideração sempre que a pessoa jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que a dissolução irregular da empresa, a omissão de declarações fiscais e a ausência de bens penhoráveis, quando demonstram o uso abusivo da personalidade jurídica para frustrar credores, autorizam a d"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de desconstituição da personalidade jurídica ajuizada por parte autora em face de Pessoa Jurídica X Ltda., objetivando a extensão dos efeitos das obrigações sociais aos sócios, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, dissolução irregular e confusão patrimonial. Após a apresentação de contestação pela ré, sobreveio réplica da parte autora, reiterando os fundamentos do pedido inicial e impugnando os argumentos defensivos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminarmente

Não há questões processuais impeditivas ao conhecimento do pedido. As partes estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto à apreciação do mérito.

II.2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, com extensão da responsabilidade aos sócios, em razão de alegado abuso e uso indevido da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do crédito.

A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), impõe ao magistrado o dever de fundamentar de forma clara, coerente e racional os julgamentos, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

O Código Civil, art. 50, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No âmbito das relações de consumo, o CDC, art. 28, §5º, autoriza a desconsideração sempre que a pessoa jurídica se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da demonstração de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

No caso em análise, restou comprovado que a Pessoa Jurídica X Ltda. encontra-se inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, por omissão de declarações fiscais, além de não possuir bens penhoráveis, conforme demonstrado pelas diligências infrutíferas de localização de patrimônio. Ademais, evidenciou-se a posterior retirada dos sócios sem a devida alteração societária, configurando indícios de dissolução irregular e utilização da pessoa jurídica como escudo para blindagem patrimonial e frustração de credores.

A defesa, ao afirmar não haver elementos para a desconsideração, limita-se a alegações genéricas, sem afastar a robusta documentação apresentada pela parte autora. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a dissolução irregular, a omissão de obrigações fiscais e a ausência de bens, quando demonstram o uso abusivo da personalidade jurídica, autorizam a medida excepcional da desconsideração (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Assim, estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, art. 50, do CDC, art. 28, §5º (quando aplicável), bem como do CPC/2015, arts. 133 a 137, sendo prescindível o esgotamento de todas as medidas executórias, nos casos em que o uso da pessoa jurídica caracteriza verdadeiro obstáculo à satisfação do crédito.

Por fim, a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), aliados ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) e à função social da empresa (CF/88, art. 170, III), impõem o afastamento de formalismos que inviabilizem a satisfação do direito do credor diante da má utilização da autonomia patrimonial.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para desconsiderar a personalidade jurídica da ré Pessoa Jurídica X Ltda., estendendo os efeitos da obrigação aos sócios, nos termos do CCB/2002, art. 50 e do CDC, art. 28, §5º (quando aplicável).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Fica deferida a produção de provas requeridas nos limites da necessidade para a liquidação do julgado, devendo as partes serem intimadas para especificá-las, se houver interesse, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CPC/2015, art. 135).

IV. CONCLUSÃO

Publique-se, registre-se e intime-se.

São Paulo, 10 de abril de 2025.

Juiz de Direito


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