Modelo de Réplica à contestação em ação de cobrança de diferenças de PIS/PASEP contra Banco do Brasil S/A, contestando ilegitimidade, incompetência e prescrição, com pedido de reconhecimento de responsabilidade e indeni...

Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de réplica à contestação em ação de cobrança de diferenças de PIS/PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, impugnando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça e prescrição, fundamentada em jurisprudência do STJ e legislação aplicável, requerendo o reconhecimento da responsabilidade do banco pela má gestão da conta, pagamento das diferenças devidas, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e produção de provas.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PIS/PASEP EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de _____________ – Seção Judiciária do Estado de _____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.4.00.0000
Autor(a): M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua X, nº 1000, Bairro Y, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

O Banco do Brasil S/A, em sua contestação, apresentou as seguintes teses principais:

  • Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria responsável por eventuais diferenças nos depósitos do PIS/PASEP;
  • Incompetência da Justiça Federal, alegando que a matéria seria de competência da Justiça Estadual;
  • Prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional teria transcorrido desde a data do saque dos valores ou, subsidiariamente, desde a emissão do extrato;
  • Ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que todos os valores devidos foram corretamente depositados e atualizados;
  • Inexistência de danos materiais e morais, por não haver comprovação de prejuízo ou abalo à autora.

4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Ilegitimidade Passiva: A alegação não merece prosperar. O Banco do Brasil S/A é o gestor das contas individuais do PIS/PASEP, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, sendo responsável por eventuais falhas na administração e atualização dos valores (vide jurisprudências infra).

Incompetência da Justiça Federal: Embora o réu alegue a incompetência deste juízo, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relativas ao PASEP, quando não há interesse direto da União (CF/88, art. 109). Contudo, caso este juízo entenda ser competente, não há óbice ao regular processamento.

Prescrição: O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (Tema 1.150). O termo inicial é a data em que o titular toma ciência do desfalque ou da irregularidade, o que, no caso concreto, ocorreu apenas com o acesso ao extrato detalhado da conta PASEP, em 26/07/2024. Assim, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal.

Ausência de Falha: O réu limita-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos ou laudos técnicos que comprovem a regularidade dos depósitos e atualizações. O ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Inexistência de Danos: A privação indevida dos valores devidos ao autor, decorrente de má gestão da conta PASEP, configura dano material e, em determinadas hipóteses, dano moral, quando ultrapassado o mero aborrecimento, conforme entendimento jurisprudencial.

5. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., é titular de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. Ao requerer o extrato detalhado da referida conta, em 26/07/2024, constatou a ausência de créditos e correções em diversos períodos, bem como a aplicação incorreta de índices de atualização monetária, resultando em saldo inferior ao devido.

O acesso ao extrato e a constatação do desfalque somente foram possíveis após requerimento formal junto ao réu, ocasião em que a autora tomou ciência da extensão da lesão patrimonial sofrida. A conduta do banco, ao não aplicar corretamente os rendimentos e não prestar informações claras, violou o direito da autora à percepção integral dos valores devidos.

Ressalta-se que a autora jamais foi informada previamente sobre eventuais irregularidades ou sobre a metodologia de atualização dos valores, sendo surpreendida ao verificar o saldo reduzido, em flagrante prejuízo a seu patrimônio.

6. DO DIREITO

6.1. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A

O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por eventuais diferenças, desfalques ou falhas na administração das contas PIS/PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Tal entendimento decorre do papel de gestor atribuído ao banco, que, na qualidade de sociedade de economia mista federal, responde civilmente pelos danos decorrentes de sua má administração (CCB/2002, art. 186).

6.2. Competência da Justiça Federal/Estadual

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que, nas ações em que não há interesse direto da União, a competência para julgamento é da Justiça Estadual (CF/88, art. 109). Contudo, caso este juízo entenda ser competente, não há óbice ao regular processamento da demanda.

6.3. Prazo Prescricional e Termo Inicial

O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos (CCB/2002, art. 205), conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. O termo inicial é o momento em que o titular toma ciência do desfalque, ou seja, quando acessa o extrato detalhado e verifica a extensão da lesão (teoria da actio nata – CCB/2002, art. 189).

No caso concreto, a autora somente tomou ciência da irregularidade ao obter o extrato em 26/07/2024, razão pela qual a presente ação foi ajuizada tempestivamente.

6.4. Ônus da Prova

Compete ao réu demonstrar a regularidade dos depósitos e atualizações, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, e do CDC, art. 14, §3º, uma vez que detém a posse dos documentos e sistemas de controle das contas PIS/PASEP.

6.5. Danos Materiais e Morais

A privação indevida dos valores devidos à autora caracteriza dano material, passível de recomposição. Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por dano moral q"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cobrança de diferenças de PIS/PASEP proposta por M. F. de S. L. em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento de diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese: i) ilegitimidade passiva; ii) incompetência da Justiça Federal; iii) prescrição da pretensão autoral; iv) ausência de falha na prestação do serviço; e v) inexistência de danos materiais e morais.

Réplica apresentada pela autora impugnou especificamente cada ponto e requereu o afastamento das preliminares, o reconhecimento da legitimidade do réu, a procedência da ação e a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças e indenizações pleiteadas.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal – Motivação do Julgamento

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise das questões suscitadas.

2. Da Ilegitimidade Passiva

O Banco do Brasil S/A é o gestor das contas individuais do PIS/PASEP e detém legitimidade passiva para responder por eventuais diferenças, desfalques ou falhas na administração, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo 1.150.

A responsabilidade civil decorre do papel de gestor atribuído ao banco, aplicando-se o CCB/2002, art. 186. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. Da Competência da Justiça Federal/Estadual

Embora o réu sustente a incompetência deste juízo, prevalece o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, quando não há interesse direto da União (CF/88, art. 109).

No presente caso, não há litisconsórcio com a União, não havendo óbice ao prosseguimento do feito neste juízo.

4. Da Prescrição

O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos (CCB/2002, art. 205), conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150.

O termo inicial é a data em que o titular toma ciência do desfalque, ou seja, quando acessa o extrato detalhado (CCB/2002, art. 189). No caso concreto, a autora somente teve ciência da irregularidade em 26/07/2024, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal. Afasta-se, pois, a preliminar de prescrição.

5. Do Mérito – Falha na Prestação do Serviço

Restou comprovado nos autos que a autora, titular de conta individual vinculada ao PASEP, constatou a ausência de créditos e correções em diversos períodos, bem como a aplicação incorreta de índices de atualização monetária. O réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos depósitos e atualizações, não apresentando documentos ou laudos técnicos que comprovassem a lisura da gestão dos valores.

O ônus da prova, no caso, recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II).

6. Dos Danos Materiais e Morais

A privação indevida dos valores devidos à autora caracteriza dano material, passível de recomposição. Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por dano moral quando demonstrada a privação injusta de valores de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento (CCB/2002, art. 186).

Considerando os elementos dos autos, entendo configurados os danos materiais, devendo o réu proceder ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação. Quanto ao dano moral, reconheço sua ocorrência, eis que a conduta do réu excedeu o mero dissabor cotidiano, privando a autora de valores de natureza alimentar.

7. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, §1º e do CDC, art. 6º, VIII.

8. Das Provas

Defiro a produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, bem como a juntada de documentos complementares, caso necessários.

9. Da Jurisprudência Aplicável

Os entendimentos acima encontram amparo na jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, conforme precedentes colacionados nos autos, em especial no Tema 1.150 do STJ.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • a) Condenar o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da má gestão da conta PIS/PASEP da autora, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária;
  • b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em a ser fixado em liquidação;
  • c) Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, §1º;
  • d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • e) Defiro a produção de provas pericial, documental suplementar e demais admitidas em direito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, data.

Juiz Federal


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