Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para Reforma de Sentença que Mantém Justa Causa Indevida contra Empregado da BRF S/A, com Impugnação Específica de Provas e Fundamentos no Contraditório e Ônus da Prova

Publicado em: 23/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Recurso Ordinário dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho para contestar a manutenção de justa causa aplicada a empregado dispensado pela BRF S/A, com argumentos jurídicos baseados na impugnação específica das provas apresentadas, ausência de contraditório e falta de prova robusta da falta grave, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento de dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais. Inclui fundamentação em dispositivos da CLT, CPC e Constituição Federal, além de jurisprudência consolidada.
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RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de __, para remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Ordinário é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em __/__/____, iniciando-se o prazo recursal em __/__/____, sendo este protocolado dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme CLT, art. 895, I. O preparo recursal foi devidamente efetuado, com o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes anexos, em observância ao CLT, art. 899.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrente, D. F. B., foi empregado da empresa BRF S/A até ser dispensado por justa causa, sob a alegação de descumprimento do “manual de transparência” da empresa, que vedava a relação de colaboradores com familiares de empresas cadastradas como clientes. A empresa acusou o recorrente de ter conhecimento de que a empresa DF Atacadista era de titularidade de seu irmão, D. F..

Em sua manifestação (Id 614ddd7), o autor impugnou de forma veemente e específica os documentos apresentados pela reclamada, especialmente as atas de reuniões (Ids 67fd1a2 e 264b48e), destacando a ausência de confissão, a inexistência de provas robustas e a produção de documentos após a comunicação da dispensa. O autor também alegou que não teve oportunidade de defesa, não participou de sindicância interna e que a empresa não comprovou de forma inequívoca a suposta falta grave.

A sentença de origem, entretanto, manteve a justa causa, sob o argumento de que o autor não teria impugnado especificamente os documentos mencionados, desconsiderando a manifestação expressa do autor sobre tais provas e ignorando a ausência de elementos probatórios robustos e contemporâneos à dispensa.

4. DOS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO

a) Da Impugnação Específica dos Documentos

A sentença incorre em erro ao afirmar que o autor não impugnou especificamente os documentos de Ids 67fd1a2 e 264b48e. Conforme consta dos itens 21 e 22 da manifestação do autor (Id 614ddd7), tais documentos foram veementemente impugnados, com argumentos detalhados quanto à ausência de confissão, à produção extemporânea e à inidoneidade probatória. O juízo de origem deixou de analisar tais impugnações, violando o CPC/2015, art. 489, §1º, IV, que exige o enfrentamento de todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.

b) Da Produção de Provas e do Contraditório

O recorrente não participou de sindicância interna, não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, tampouco foi apresentado qualquer documento contemporâneo à dispensa que comprovasse a suposta falta grave. Os documentos produzidos após a comunicação da dispensa não podem retroativamente fundamentar a justa causa, sob pena de violação ao princípio da imediatidade e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 369).

c) Da Ausência de Prova Robusta e Ônus da Prova

A justa causa exige prova robusta, clara e inequívoca da falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em tela, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e posteriores à dispensa, sem a participação do recorrente. O depoimento da testemunha arrolada pela empresa não é suficiente para comprovar a gravidade da conduta imputada ao autor, especialmente diante das contradições e da ausência de elementos objetivos.

d) Da Inexistência de Dolo ou Má-fé

Não há nos autos qualquer elemento que comprove que o recorrente agiu com dolo ou má-fé, tampouco que tinha conhecimento do parentesco do proprietário da empresa DF Atacadista no momento dos fatos. A mera sugestão de inclusão do cliente na carteira, com aprovação do coordenador, não configura falta grave, sobretudo diante da ausência de provas de que o autor tinha ciência do vínculo familiar.

e) Da Violação aos Princípios Constitucionais e Trabalhistas

A decisão recorrida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da proteção ao trabalhador. A aplicação da justa causa sem prova inequívoca e sem observância do contraditório representa grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador.

5. DO DIREITO

A dispensa por justa causa é a penalidade máxima no âmbito do contrato de trabalho e somente pode ser aplicada quando houver falta grave devidamente comprovada (CLT, art. 482). O ônus da prova da justa causa compete ao empregador (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II).

O princípio da imediatidade exige que a apuração e a punição da falta sejam contemporâneas ao fato, sob pena de caracterizar perdão tácito. Documentos produzidos após a dispensa não podem fundamentar a justa causa (CPC/2015, art. 369). Ademais, a produção unilateral de provas, sem a participação do empregado, viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A presunção de veracidade dos documentos é relativa e pode ser ilidida por impugnação específica e fundamentada (CPC/2015, art. 434). No caso, o autor impugnou expressamente os documentos apresentados, apontando sua inidoneidade e ausência de contemporaneidade.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por D. F. B. em face de BRF S/A, insurgindo-se contra sentença que manteve a dispensa por justa causa do recorrente. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) impugnou de forma específica e fundamentada os documentos apresentados pela empresa; (ii) não teve oportunidade de defesa no âmbito da sindicância interna; (iii) inexiste prova robusta da alegada falta grave; (iv) não houve dolo ou má-fé; e (v) a decisão ofendeu princípios constitucionais, especialmente o contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e com regular preparo.

Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, cabe ao julgador analisar de forma explícita, clara e motivada todos os elementos relevantes trazidos pelas partes.

2. Da Impugnação Específica e do Contraditório

O recorrente demonstrou, nos autos, impugnação específica aos documentos de Ids 67fd1a2 e 264b48e, apontando ausência de confissão, produção extemporânea e inidoneidade probatória. O juízo de origem, ao desconsiderar tal impugnação, incorreu em afronta ao CPC/2015, art. 489, §1º, IV. Ademais, a não participação do reclamante em sindicância interna e a ausência de oportunidade para produção de prova oral configuram violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3. Da Prova da Justa Causa

A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa no contrato de trabalho e só pode ser aplicada em caso de falta grave, devidamente comprovada (CLT, art. 482). O ônus da prova compete ao empregador (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II). No caso concreto, os documentos apresentados são unilaterais e posteriores à dispensa, não havendo prova robusta, clara e inequívoca da conduta imputada.

Conforme destacado na jurisprudência do TST, “a ausência de sindicância interna, a não participação do empregado na apuração e a inexistência de provas inequívocas impedem a manutenção da penalidade máxima”.

Ressalte-se que a produção de documentos após a comunicação da dispensa não supre a exigência do princípio da imediatidade e não pode fundamentar a justa causa (CPC/2015, art. 369).

4. Da Inexistência de Dolo ou Má-fé

Não restou comprovado, nos autos, que o recorrente tinha ciência do vínculo familiar do proprietário da empresa DF Atacadista no momento da inclusão do cliente. A mera sugestão de cadastro, com aprovação do coordenador, não caracteriza falta grave, tampouco dolo ou má-fé.

5. Da Violação a Princípios Constitucionais

A decisão de origem afronta princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além do princípio da proteção ao trabalhador.

6. Da Jurisprudência

No precedente do TST (2ª Turma) - Ag-AIRR 24564-38.2017.5.24.0007, restou assentado que “a Corte Regional, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que não restou comprovada a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa”.

Em igual sentido, o TST (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) - ROT 24278-76.2020.5.24.0000 afirma que “a declaração da testemunha não foi suficiente, por si só, para o julgamento exposto na decisão rescindenda”.

Assim, impõe-se a reversão da dispensa por justa causa, diante da ausência de prova inequívoca, sem prejuízo da análise de eventual dano moral, que deve ser apreciado conforme o caso concreto (TST (6ª Turma) - Ag-AIRR 1487-11.2020.5.12.0045).

Dispositivo

Diante do exposto, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV, CONHEÇO do Recurso Ordinário, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de origem, AFASTANDO a justa causa aplicada ao recorrente, reconhecendo a dispensa imotivada, e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, a serem apuradas em liquidação, bem como ao recolhimento do FGTS com multa de 40%.

Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada às partes a produção de provas específicas acerca da ocorrência ou não do alegado dano moral, observado o contraditório e a ampla defesa.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, por ser hipossuficiente (CF/88, art. 5º, LXXIV).

Publique-se. Intimem-se.

É como voto.


Local, data.

Assinatura: ____________________________
Juiz Relator

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX e analisa hermeneuticamente os fatos e o direito. - O magistrado conhece e dá provimento ao recurso, afastando a justa causa. - O texto está organizado em títulos e parágrafos conforme a estrutura solicitada.

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