Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista – Contestação de Sentença e Reformas Fundamentadas com Base na CLT e CPC

Publicado em: 21/03/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Este documento apresenta um modelo de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por uma sociedade empresária, visando a reforma de sentença proferida em reclamação trabalhista. O recurso aborda questões como recolhimento de INSS, estabilidade sindical, litispendência, danos morais, prescrição parcial, entre outros. Fundamentado nos artigos da CLT, CPC/2015 e Constituição Federal, o modelo inclui jurisprudências atualizadas e argumentos detalhados para sustentação das teses defensivas.
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RECURSO ORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Recorrente: Sociedade Empresária Ômega

Recorrido: Fabiano

Sociedade Empresária Ômega, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento na CLT, art. 895, I, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por Fabiano.

Requer-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com as razões recursais anexas, para que sejam apreciadas e julgadas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Maceió/AL, [DATA].

______________________________
Advogado(a)
OAB/UF [NÚMERO]


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

Recorrente: Sociedade Empresária Ômega

Recorrido: F.

PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme disposto na CLT, art. 895, I.

DO MÉRITO

1. DO RECOLHIMENTO DO INSS

A sentença determinou o recolhimento mês a mês das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a empresa descontava a cota previdenciária do empregado, mas não a repassava ao INSS. Contudo, tal decisão merece reforma, pois não há comprovação cabal de que os valores não foram repassados. Ademais, o ônus da prova quanto à irregularidade no recolhimento é do reclamante, conforme a CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I.

2. DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

O juízo de origem desconsiderou acordo homologado em outro processo com o mesmo reclamante, resultando em nova condenação ao pagamento dessa parcela. Tal decisão viola o princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo imperiosa sua reforma.

3. DAS DIÁRIAS E DA LITISPENDÊNCIA

O juízo de origem desconsiderou a alegação de litispendência, mesmo havendo outra ação em curso sobre o mesmo tema. A litispendência está devidamente configurada, nos termos do CPC/2015, art. 337, § 3º, devendo ser reconhecida para evitar decisões conflitantes.

4. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

A sentença não acolheu a prescrição parcial sob o argumento de preclusão, pois a matéria foi arguida apenas em razões finais. Contudo, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme entendime"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Sociedade Empresária Ômega contra a sentença proferida pela 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da reclamação trabalhista movida por Fabiano.

O recurso versa sobre os seguintes temas: recolhimento do INSS, prêmio de assiduidade, diárias e litispendência, prescrição parcial, reintegração ao emprego, danos morais, participação nos lucros e diferença de férias.

A análise será realizada considerando os fatos narrados e a legislação aplicável, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX.

Fundamentação

1. Recolhimento do INSS

A recorrente alega que não há comprovação de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias. Contudo, a sentença deve ser mantida, uma vez que a ausência de repasse foi devidamente demonstrada pelo recorrido, em conformidade com a regra do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I).

2. Prêmio de Assiduidade

Quanto à condenação referente ao prêmio de assiduidade, há afronta ao princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), pois já houve acordo homologado em processo anterior. Assim, é imperativa a reforma da sentença neste ponto.

3. Diárias e Litispendência

A configuração da litispendência, nos termos do CPC/2015, art. 337, § 3º, foi devidamente comprovada. Portanto, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação sobre este tema, a fim de evitar decisões conflitantes.

4. Prescrição Parcial

Embora a prescrição seja matéria de defesa, a jurisprudência do TST admite seu reconhecimento de ofício pelo juízo (CPC/2015, art. 487, II). Assim, reconheço a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

5. Reintegração ao Emprego

A estabilidade sindical prevista na CF/88, art. 8º, VIII, não se aplica ao caso, pois a associação presidida pelo reclamante não possui natureza sindical. Sendo assim, a sentença deve ser reformada para excluir a reintegração ao emprego.

6. Danos Morais

Não restou comprovado o nexo causal entre o atraso no pagamento de salários e a inscrição do reclamante em cadastros de inadimplentes. Assim, acolho a tese da recorrente para excluir a condenação por danos morais, nos termos da CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, I.

7. Participação nos Lucros

A recorrente demonstrou que já cumpriu as obrigações previstas na convenção coletiva. Sendo assim, a condenação ao pagamento da participação nos lucros referente aos anos de 2019 e 2020 deve ser excluída, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do reclamante (CCB/2002, art. 884).

8. Diferença de Férias

A condenação ao pagamento de diferença de férias de 2016 baseou-se apenas nas alegações do reclamante, sem provas robustas. Em razão disso, acolho a tese da recorrente e excluo a condenação neste ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Sociedade Empresária Ômega, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:

  • Reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação;
  • Excluir a condenação referente ao prêmio de assiduidade, em razão da coisa julgada;
  • Reconhecer a litispendência quanto às diárias;
  • Excluir a reintegração ao emprego;
  • Excluir a condenação por danos morais;
  • Excluir a condenação ao pagamento de participação nos lucros referente aos anos de 2019 e 2020;
  • Excluir a condenação ao pagamento da diferença de férias.

Nos demais pontos, mantenho a sentença de primeira instância.

É como voto.

[NOME DO MAGISTRADO]

Juiz do Trabalho


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