Modelo de Recurso Inominado de servidor público aposentado contra prescrição quinquenal na restituição de imposto de renda e contribuição previdenciária descontados indevidamente sobre precatório alimentar, com pedido de ...
Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoProcesso CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia/MG
Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
2. PRELIMINARES
2.1. Da Justiça Gratuita
O recorrente, P. F., conforme declaração de hipossuficiência anexa, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.
2.2. Do Prequestionamento
Requer-se, desde já, o prequestionamento expresso de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, em especial quanto à prescrição aplicável à restituição de tributos descontados indevidamente de proventos de aposentadoria de natureza alimentar (CF/88, art. 5º, XXXV; CTN, art. 168, I).
3. DOS FATOS
O recorrente, P. F., brasileiro, casado, funcionário público aposentado do Estado de Minas Gerais, nascido em 20/03/1936, aposentou-se por tempo de serviço em novembro de 1993. Em novembro de 2008, foi beneficiário do pagamento de precatório alimentar, oriundo do processo nº 0024.99.096460-3, referente a reajuste salarial concedido pelo DER/MG aos servidores que ocupavam cargos de chefia e confiança.
Ocorre que, quando do pagamento do precatório, foram descontados indevidamente os valores de R$44.646,32 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e R$11.786,77 a título de contribuição previdenciária, mesmo estando o recorrente isento de tais tributos em razão da idade e da aposentadoria.
Ressalta-se que, à época, o recorrente contava com 72 anos de idade e, portanto, fazia jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme legislação vigente. Além disso, a contribuição previdenciária não era devida sobre valores de natureza alimentar reconhecidos judicialmente.
Diante da retenção indevida, o recorrente ajuizou ação visando à restituição dos valores descontados, devidamente corrigidos. Contudo, sobreveio sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição quinquenal com fundamento no CTN, art. 168, I, considerando como termo inicial o ano de 2009 (entrega da declaração de ajuste anual relativa ao recebimento do precatório).
O recorrente não se conforma com a r. sentença, pois entende que, tratando-se de verba de natureza alimentar, a prescrição aplicável é a de 30 anos, por analogia ao FGTS, ou, subsidiariamente, que o termo inicial da prescrição deve ser a data do efetivo desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, dada a natureza do direito pleiteado.
4. DO DIREITO
4.1. Da Natureza Alimentar dos Proventos e da Prescrição
O direito à restituição de valores descontados indevidamente de proventos de aposentadoria possui natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. A verba alimentar goza de proteção especial, devendo ser aplicada analogicamente a prescrição trintenária prevista para o FGTS (CF/88, art. 7º, XXIX; STF, RE 709.212/DF).
Ainda que se entenda pela aplicação da prescrição quinquenal prevista no CTN, art. 168, I, o termo inicial deve ser a data do efetivo desconto indevido, ou seja, novembro de 2008, e não a data da entrega da declaração de ajuste anual, pois o recorrente somente tomou ciência do desconto ao receber o precatório.
4.2. Da Isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária
O recorrente, à época do desconto, já era aposentado e contava com mais de 65 anos, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Ademais, a contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza alimentar reconhecidas judicialmente, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
4.3. Da Repetição do Indébito
O CTN, art. 165, I, assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente. O CPC/2015, art. 319, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido de restituição, devidamente especificado.
4.4. Da Atualização Monetária e Juros
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desconto indevido, aplicando-se a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, conforme entendimento do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810).
4.5. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Legalidade
O desconto indevido de verbas alimentares viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois subtrai do aposentado valores essenciais à sua subsistência, sem respaldo legal.
4.6. Da Inafastabilidade da Jurisdição
O recorrente buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (CF/88, art. 5º, XXXV), conforme reiterada jurisprudência.
Fechamento Argumentativo:
Diante do exposto, resta demonstrado que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida, seja pela aplicação da prescrição trintenária, seja pela fixação do termo inicial na data do desconto indevido, reconhecendo-se o direito do recorrente à restituição dos valores d"'>...
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