Modelo de Recurso Inominado de servidor público aposentado contra prescrição quinquenal na restituição de imposto de renda e contribuição previdenciária descontados indevidamente sobre precatório alimentar, com pedido de ...

Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Recurso Inominado apresentado por servidor público aposentado do Estado de Minas Gerais visando a reforma de sentença que reconheceu prescrição quinquenal na restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre precatório alimentar. O recurso fundamenta-se na natureza alimentar dos proventos, na isenção prevista em lei para aposentados acima de 65 anos, na aplicação subsidiária da prescrição trintenária por analogia ao FGTS, e na atualização monetária com base na Taxa SELIC. Inclui pedido de justiça gratuita, prequestionamento e produção de provas, amparado por jurisprudência do STF, STJ e Tribunais Estaduais.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia/MG
Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais

2. PRELIMINARES

2.1. Da Justiça Gratuita
O recorrente, P. F., conforme declaração de hipossuficiência anexa, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.

2.2. Do Prequestionamento
Requer-se, desde já, o prequestionamento expresso de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, em especial quanto à prescrição aplicável à restituição de tributos descontados indevidamente de proventos de aposentadoria de natureza alimentar (CF/88, art. 5º, XXXV; CTN, art. 168, I).

3. DOS FATOS

O recorrente, P. F., brasileiro, casado, funcionário público aposentado do Estado de Minas Gerais, nascido em 20/03/1936, aposentou-se por tempo de serviço em novembro de 1993. Em novembro de 2008, foi beneficiário do pagamento de precatório alimentar, oriundo do processo nº 0024.99.096460-3, referente a reajuste salarial concedido pelo DER/MG aos servidores que ocupavam cargos de chefia e confiança.

Ocorre que, quando do pagamento do precatório, foram descontados indevidamente os valores de R$44.646,32 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e R$11.786,77 a título de contribuição previdenciária, mesmo estando o recorrente isento de tais tributos em razão da idade e da aposentadoria.

Ressalta-se que, à época, o recorrente contava com 72 anos de idade e, portanto, fazia jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme legislação vigente. Além disso, a contribuição previdenciária não era devida sobre valores de natureza alimentar reconhecidos judicialmente.

Diante da retenção indevida, o recorrente ajuizou ação visando à restituição dos valores descontados, devidamente corrigidos. Contudo, sobreveio sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição quinquenal com fundamento no CTN, art. 168, I, considerando como termo inicial o ano de 2009 (entrega da declaração de ajuste anual relativa ao recebimento do precatório).

O recorrente não se conforma com a r. sentença, pois entende que, tratando-se de verba de natureza alimentar, a prescrição aplicável é a de 30 anos, por analogia ao FGTS, ou, subsidiariamente, que o termo inicial da prescrição deve ser a data do efetivo desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, dada a natureza do direito pleiteado.

4. DO DIREITO

4.1. Da Natureza Alimentar dos Proventos e da Prescrição
O direito à restituição de valores descontados indevidamente de proventos de aposentadoria possui natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. A verba alimentar goza de proteção especial, devendo ser aplicada analogicamente a prescrição trintenária prevista para o FGTS (CF/88, art. 7º, XXIX; STF, RE 709.212/DF).

Ainda que se entenda pela aplicação da prescrição quinquenal prevista no CTN, art. 168, I, o termo inicial deve ser a data do efetivo desconto indevido, ou seja, novembro de 2008, e não a data da entrega da declaração de ajuste anual, pois o recorrente somente tomou ciência do desconto ao receber o precatório.

4.2. Da Isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária
O recorrente, à época do desconto, já era aposentado e contava com mais de 65 anos, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Ademais, a contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza alimentar reconhecidas judicialmente, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

4.3. Da Repetição do Indébito
O CTN, art. 165, I, assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente. O CPC/2015, art. 319, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido de restituição, devidamente especificado.

4.4. Da Atualização Monetária e Juros
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desconto indevido, aplicando-se a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, conforme entendimento do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810).

4.5. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Legalidade
O desconto indevido de verbas alimentares viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois subtrai do aposentado valores essenciais à sua subsistência, sem respaldo legal.

4.6. Da Inafastabilidade da Jurisdição
O recorrente buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (CF/88, art. 5º, XXXV), conforme reiterada jurisprudência.

Fechamento Argumentativo:
Diante do exposto, resta demonstrado que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida, seja pela aplicação da prescrição trintenária, seja pela fixação do termo inicial na data do desconto indevido, reconhecendo-se o direito do recorrente à restituição dos valores d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por P. F., aposentado, contra sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição quinquenal do direito à restituição de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre precatório alimentar recebido em novembro de 2008. O recorrente sustenta que os descontos foram indevidos, pois era isento dos tributos em razão da idade e da natureza alimentar dos proventos, e que a prescrição aplicável seria trintenária, ou, subsidiariamente, que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do desconto indevido.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

O art. 93, IX da CF/88 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável.

2. Da Justiça Gratuita

O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.

3. Da Prescrição

O cerne do recurso reside na definição do prazo prescricional para restituição dos valores descontados. Embora o recorrente alegue a aplicação da prescrição trintenária, a jurisprudência predominante, inclusive do STF e do STJ, entende que se aplica a prescrição quinquenal para restituição de tributos, nos termos do CTN, art. 168, I.

Quanto ao termo inicial, adoto a posição de que se inicia na data do efetivo desconto indevido, ou seja, em novembro de 2008, data do recebimento do precatório, e não na entrega da declaração de ajuste anual, pois é nesse momento que o contribuinte tem ciência do fato gerador do direito à restituição.

Assim, considerando que a ação foi proposta dentro do quinquênio contado da data do desconto, não há prescrição a ser reconhecida.

4. Da Isenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária

Restou comprovado nos autos que o recorrente, à época dos descontos, já contava com mais de 65 anos, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Ademais, a contribuição previdenciária não incide sobre valores reconhecidos judicialmente como de natureza alimentar, em consonância com o entendimento do STF no Tema 163 (RE Acórdão/STF).

5. Da Repetição do Indébito

O CTN, art. 165, I assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente. Os requisitos do pedido e fundamentação estão satisfeitos, conforme exigência do CPC/2015, art. 319.

6. Da Atualização Monetária e Juros

A restituição deverá observar a incidência da Taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos do Tema 905 do STJ, vedada a cumulação com outros índices.

7. Dos Princípios Constitucionais

O desconto indevido de verbas de natureza alimentar afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo ser reconhecido o direito à restituição.

8. Da Inafastabilidade da Jurisdição

Ressalto que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, conforme CF/88, art. 5º, XXXV.

9. Do Prequestionamento

Fica expressamente prequestionada toda a matéria constitucional e legal invocada, inclusive CF/88, art. 5º, XXXV; CTN, art. 168, I; CPC/2015, art. 319.

III - Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o precatório alimentar recebido em novembro de 2008, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos da fundamentação.

Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).

Condeno a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, caso haja resistência ao pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Certidão de Julgamento

Julgado na forma do CF/88, art. 93, IX.

Uberlândia/MG, 10 de junho de 2025.

Magistrado(a)


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