Modelo de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou análise do direito de retenção e indenização por benfeitorias em Ação de Reintegração de Posse, com fundamento no a...

Publicado em: 22/07/2025 AgrarioCivelProcesso Civil
Modelo de Recurso Especial interposto por agricultor contra decisão do Tribunal de Justiça que negou o direito de retenção e indenização por benfeitorias em Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização. O recurso fundamenta-se na violação do Código Civil (arts. 1.219 e 1.255), da Constituição Federal (art. 105, III, “a” e “c”) e do Código de Processo Civil (arts. 1.029, 1.007, 1.003 e 489, §1º, VI), alegando omissão, negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial, requerendo a anulação do acórdão para análise dos direitos do possuidor de boa-fé e a condenação da parte contrária a custas e honorários.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF],
Colenda Câmara,
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de [Município], Estado [UF], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Município de [Município], Estado [UF], endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Benfeitorias que move em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Flores, nº 50, Bairro Jardim, Município de [Município], Estado [UF], vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, e CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, em face do v. acórdão proferido pela [número]ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado [UF], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PREPARO

O recorrente informa que o preparo recursal foi devidamente efetuado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, conforme guia de recolhimento anexa, não havendo qualquer pendência quanto ao recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data inicial], sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.

4. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de Indenização por Benfeitorias, na qual o ora recorrente, possuidor de boa-fé, buscou a reintegração do imóvel e a indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o direito de retenção previsto nos CCB/2002, arts. 1.219 e 1.255. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas deixou de analisar, de forma expressa e fundamentada, as alegações relativas ao direito de retenção e à indenização por benfeitorias, bem como as jurisprudências apresentadas, incorrendo em omissão e violando o CPC/2015, art. 489, §1º, VI. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, persistindo a omissão.

5. DOS FATOS

A. J. dos S. firmou contrato de comodato com M. F. de S. L. em [data], passando a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, realizando diversas benfeitorias úteis e necessárias, todas devidamente comprovadas por documentos e perícia técnica. Em [data], a requerida notificou o autor para desocupar o imóvel, o que ensejou a propositura da presente demanda, visando a reintegração de posse, a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção até o efetivo pagamento, conforme previsão legal.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração de posse, mas deixou de analisar o direito de retenção e a indenização pelas benfeitorias, apesar de expressa fundamentação e indicação de jurisprudência e dispositivos legais federais pertinentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, mantendo-se a negativa de prestação jurisdicional.

Ressalte-se que a boa-fé do recorrente foi reconhecida nos autos, restando incontroverso o investimento realizado em benfeitorias no imóvel, razão pela qual a omissão do juízo quanto à análise dos CCB/2002, arts. 1.219 e 1.255 e da jurisprudência do STJ caracteriza violação a direito federal e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao CPC/2015, art. 489, §1º, VI.

6. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, pois o acórdão recorrido:

  • Negou vigência aos CCB/2002, arts. 1.219 e 1.255, ao não reconhecer o direito de retenção e a indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé;
  • Deixou de analisar dispositivos legais federais e jurisprudência indicada, violando o CPC/2015, art. 489, §1º, VI;
  • Caracterizou negativa de prestação jurisdicional, hipótese que autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ;
  • Apresenta divergência jurisprudencial, pois há julgados do STJ que reconhecem o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé em ações possessórias.
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes.

7. DO DIREITO

7.1. DO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

O CCB/2002, art. 1.219 dispõe que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção até o efetivo ressarcimento. O CCB/2002, art. 1.255 reforça a proteção ao possuidor de boa-fé, assegurando-lhe o direito de ser indenizado "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra acórdão da [número]ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado [UF], nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Benfeitorias, ajuizada em face de M. F. de S. L.

O recorrente sustenta ter firmado contrato de comodato com a recorrida, exercendo posse mansa e pacífica do imóvel e realizando benfeitorias úteis e necessárias, que estariam devidamente comprovadas. Aduz que a sentença, embora tenha reconhecido o direito à reintegração de posse, deixou de analisar o pedido de indenização por benfeitorias e o direito de retenção, violando dispositivos legais federais e incorrendo em omissão, não sanada pelos embargos de declaração.

Requer a anulação do acórdão recorrido para que seja suprida a omissão, com análise dos CCB/2002, arts. 1.219 e 1.255, e subsidiariamente o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e ao direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Conhecimento

O recurso é tempestivo, conforme se extrai dos autos e nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente realizado, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.007. O acórdão recorrido apreciou questão federal, e o recurso encontra fundamento no CF/88, art. 105, III, “a” e “c”. Estão presentes, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso especial (CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes).

2.2. Da Omissão e da Negativa de Prestação Jurisdicional

O recorrente sustenta, com razão, que houve omissão do tribunal de origem quanto à análise dos pedidos de indenização por benfeitorias e direito de retenção, bem como dos dispositivos legais federais pertinentes, em especial os CCB/2002, arts. 1.219 e 1.255.

O CPC/2015, art. 489, §1º, VI exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão do tribunal em analisar questões relevantes, enseja a anulação do acórdão para que se profira decisão fundamentada (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 02/04/2024).

No caso, verifica-se que o tribunal de origem deixou de enfrentar expressamente os pontos suscitados pelo recorrente, restando caracterizada a violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, VI, bem como a negativa de prestação jurisdicional.

2.3. Do Direito Material: Retenção e Indenização por Benfeitorias

O CCB/2002, art. 1.219 assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como à retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento. O CCB/2002, art. 1.255 reforça esta proteção, reconhecendo o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas.

A boa-fé do recorrente foi reconhecida nos autos, sendo incontroverso que realizou benfeitorias no imóvel. O STJ consolidou entendimento de que, alegado e comprovado o direito de retenção por benfeitorias na contestação da ação possessória, deve este ser reconhecido (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Minª Nancy Andrighi, DJ 18/05/2020).

A ausência de pronunciamento judicial sobre tais requerimentos viola não apenas a legislação federal, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da segurança jurídica, além do devido processo legal.

2.4. Da Fundamentação Obrigatória das Decisões Judiciais

O CF/88, art. 93, IX impõe que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, ao deixar de analisar argumentos e dispositivos legais relevantes, a decisão recorrida incorreu em nulidade, devendo ser anulada para que se supra a omissão apontada.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de fundamentação impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 489, §1º, VI, e CCB/2002, arts. 1.219 e 1.255, CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão, com análise expressa dos pedidos de indenização por benfeitorias e direito de retenção, bem como dos dispositivos legais federais apontados.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda estarem presentes todos os elementos para o julgamento imediato da lide, voto pelo reconhecimento do direito do recorrente à indenização pelas benfeitorias devidamente comprovadas, bem como ao direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos do CCB/2002, art. 1.219 e CCB/2002, art. 1.255, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

4. Referências Legislativas

  • CF/88, art. 93, IX – Todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
  • CCB/2002, art. 1.219 – O possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção por benfeitorias necessárias e úteis.
  • CCB/2002, art. 1.255 – O adquirente de boa-fé será indenizado pelas benfeitorias.
  • CPC/2015, art. 489, §1º, VI – A sentença deve enfrentar todos os argumentos das partes capazes de infirmar a conclusão adotada.
  • CF/88, art. 105, III, “a” e “c” – Cabimento do Recurso Especial.

5. Jurisprudência

  • STJ (4ª T) - RECURSO ESPECIAL 2.022.354 - BA - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - DJ 02/04/2024
    “Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados. Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios. Recurso especial parcialmente provido.”
  • STJ (3ª T) - Rec. Esp. 1.782.335 - MT - Rel.: Minª Nancy Andrighi - DJ 18/05/2020
    “Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. Recurso especial conhecido e provido.”
  • STJ (3ª T) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 367.654 - DF - Rel.: Minª Nancy Andrighi - DJ 29/11/2013
    “A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.”

6. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso especial, nos termos acima.


[Local], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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