Modelo de Recurso Especial criminal interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça de SP, pleiteando direito de recorrer em liberdade, redução da pena e afastamento de qualificadoras no homicídio qualifica...

Publicado em: 01/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso Especial apresentado por A. J. dos S., condenado por homicídio qualificado, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação e prisão. O recurso fundamenta-se na violação do princípio da presunção de inocência, na necessidade de revisão da dosimetria da pena e no afastamento das qualificadoras por ausência de fundamentação probatória idônea, requerendo a reforma do acórdão, direito de recorrer em liberdade, redução da pena e exclusão das qualificadoras.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão de autônomo, portador do RG nº 123456789 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Franco da Rocha/SP, CEP 07801-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Avenida Paulista, nº 2000, 10º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Apelação Criminal nº 0013397-56.2019.8.26.0198, em que figura como recorrente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no CPC/2015, art. 1.029, CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, e CPP, art. 105, contra o acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal deste Tribunal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, e devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007. Ressalta-se que não há irregularidade formal ou ausência de pressupostos de admissibilidade.

Resumo: O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e com preparo regular, apto ao conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. DOS FATOS

O recorrente, A. J. dos S., foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Franco da Rocha/SP pela prática do crime de homicídio qualificado, em 28 de outubro de 2007, que vitimou E. P. S., mediante disparos de arma de fogo e agressões físicas, com a participação de outros acusados. A sentença reconheceu as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, I e IV).

O recorrente respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução, não havendo qualquer fato superveniente que justificasse a decretação de sua custódia cautelar. Contudo, foi preso no dia da audiência do Tribunal do Júri, em razão da condenação, com base no entendimento de execução imediata da pena.

Em apelação, pleiteou-se a possibilidade de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, a redução da pena e o afastamento das qualificadoras, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e a prisão, negando todos os pleitos defensivos.

Resumo: O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, teve a prisão decretada após o julgamento do júri, e busca neste recurso a possibilidade de recorrer em liberdade, a redução da pena e o afastamento das qualificadoras.

5. DO DIREITO

I. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE

A Constituição Federal assegura, como regra, a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII). O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que a prisão somente poderá ser decretada de forma fundamentada, em hipóteses excepcionais (CPP, art. 312).

No caso, o recorrente respondeu ao processo em liberdade, não existindo qualquer fato novo que justificasse a decretação da prisão cautelar após a condenação pelo Tribunal do Júri. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, embora admitida pelo STF em repercussão geral (Tema 1068), não é automática, devendo ser motivada e respeitar as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.

A prisão decretada no dia da audiência do júri, sem fundamentação concreta de periculosidade, risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, viola o princípio da legalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, devendo ser assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.

II. DA REDUÇÃO DA PENA E DOSIMETRIA

O acórdão recorrido manteve a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento em circunstâncias judiciais e nas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Contudo, a dosimetria deve observar o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a necessidade de fundamentação concreta para exasperação da pena (CP, art. 59).

A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a pena-base somente pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, e não em meras presunções ou gravidade abstrata do delito (STJ, AgRg no AREsp. 1632897/RS/STJ).

Ademais, a aplicação de frações elevadas para agravantes ou qualificadoras deve ser proporcional e fundamentada, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da legalidade (CP, art. 68).

III. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS

O afastamento das qualificadoras é medida que se impõe quando estas não encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios dos autos. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualific"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Especial:

Trata-se de recurso especial interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, decretando a execução provisória da pena, negando o direito de recorrer em liberdade, mantendo a dosimetria da pena acima do mínimo legal e a incidência das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

I. Admissibilidade

Verifico que o recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e CPC/2015, art. 1.003, §5º, razão pela qual dele conheço.

II. Do Direito de Recorrer em Liberdade

Entende este magistrado que a execução provisória da pena após decisão do Tribunal do Júri foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Contudo, tal execução não é automática, devendo ser devidamente fundamentada, em atenção à garantia da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A prisão cautelar exige motivação concreta, conforme CPP, art. 312.

No caso dos autos, o recorrente respondeu ao processo em liberdade, inexistindo fatos supervenientes que justificassem a decretação da custódia cautelar no momento da condenação. A decisão de primeiro grau limitou-se a adotar fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Assim, ausente motivação idônea para a segregação cautelar, entendo que deve ser assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

III. Da Dosimetria da Pena

A individualização da pena é garantia constitucional (CF/88, art. 5º, XLVI), devendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal ser justificada com base em elementos concretos extraídos dos autos (CP, art. 59).

No caso, observo que a pena-base foi majorada com fundamento em circunstâncias judiciais genéricas, sem demonstração objetiva de maior reprovabilidade ou gravidade concreta da conduta. Tal prática viola o princípio da legalidade e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Ademais, a aplicação de frações elevadas para agravantes e qualificadoras carece de justificativa concreta, devendo ser observada a proporcionalidade, conforme preconiza o CP, art. 68.

Assim, dou provimento ao recurso para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, observando-se, em eventual nova dosimetria, a necessidade de fundamentação individualizada para eventuais exasperações.

IV. Das Qualificadoras

A manutenção das qualificadoras exige prova robusta e inequívoca nos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras só é cabível quando manifestamente improcedentes (STJ, AgRg no AREsp. 22578000).

No presente caso, verifica-se ausência de elementos probatórios suficientes quanto ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, pois as provas apresentadas mostram-se frágeis e contraditórias.

Dessa forma, afasto as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente readequação da capitulação penal para homicídio simples.

V. Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para:

  1. Assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se presentes fundamentos concretos e atuais para decretação da prisão cautelar (CF/88, art. 5º, LVII e CPP, art. 312);
  2. Redimensionar a pena, fixando-a no mínimo legal, observado o disposto no CF/88, art. 5º, XLVI e CP, art. 59;
  3. Afastar as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, reclassificando o delito para homicídio simples, nos termos do CP, art. 121, caput;
  4. Determinar o retorno dos autos à origem para nova dosimetria da pena, observando-se os parâmetros aqui fixados;
  5. Determinar a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões, nos termos legais;
  6. As demais pretensões restam prejudicadas.

É como voto.

São Paulo, 20 de março de 2025.

__________________________________
Desembargador Relator

Fundamentação Legal

  • CF/88, art. 5º, LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."
  • CF/88, art. 5º, XLVI: "A lei regulará a individualização da pena..."
  • CP, art. 59: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá... a pena."
  • CP, art. 68: "A pena-base será fixada atendendo-se ao disposto no art. 59 deste Código."
  • CPP, art. 312: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal..."

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