Modelo de Recurso Especial ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça que admitiu indevidamente denunciação da lide e afastou decadência em ação de indenização
Publicado em: 15/07/2025 AdvogadoProcesso CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
Processo nº: [número do processo]
Recorrente: A. J. dos S. (nome completo abreviado)
Recorrido: M. F. de S. L. (nome completo abreviado)
A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, "a" e "c", em face do acórdão proferido pela [Câmara/Turma] do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. PREPARO
O preparo do presente recurso é devidamente comprovado por meio do recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme guia anexa, em obediência ao CPC/2015, art. 1.007.
3. TEMPESTIVIDADE
O acórdão recorrido foi publicado em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data]. O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.
4. DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual se discute a responsabilidade civil decorrente de suposto evento danoso. No curso da demanda, o ora recorrente apresentou pedido de denunciação da lide em face de terceiro, sob o fundamento de que, caso fosse condenado, teria direito de regresso em virtude de relação contratual preexistente.
O juízo de primeiro grau admitiu a denunciação da lide, entendimento este mantido pelo acórdão recorrido. Ademais, o Tribunal rejeitou a alegação de decadência suscitada pelo recorrente, afastando a extinção do direito de ação do autor.
O recorrente entende que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao admitir a denunciação da lide em hipótese não autorizada pela legislação processual e ao afastar a decadência, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente recurso é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c", uma vez que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal e divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca dos pressupostos da denunciação da lide e da aplicação do instituto da decadência.
O acórdão recorrido violou, notadamente, o CPC/2015, art. 125, ao admitir a denunciação da lide em situação não prevista em lei, e deixou de aplicar corretamente os dispositivos legais atinentes à decadência, em afronta ao CCB/2002, art. 207.
Ademais, há dissídio jurisprudencial, pois o entendimento do Tribunal de origem diverge de precedentes do STJ, conforme será demonstrado.
6. DO DIREITO
6.1. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRESSUPOSTOS LEGAIS E LIMITES
A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros prevista no CPC/2015, art. 125, que somente se admite quando o denunciante estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo do denunciante, caso este venha a ser vencido na demanda principal.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não cabe denunciação da lide quando o objetivo é apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, sem vínculo jurídico de garantia ou direito de regresso fundado em lei ou contrato (STJ, REsp 1.637.369/DF).
No caso em exame, o acórdão recorrido admitiu a denunciação da lide sem que estivesse configurada a obrigação legal ou contratual de ressarcimento, contrariando o entendimento consolidado do STJ e o comando expresso do CPC/2015, art. 125.
Ressalte-se que a denunciação da lide não pode ser utilizada como meio de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação dos princípios da celeridade e economia processual (STJ, AgInt no AREsp 1.333.671/SP).
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