Modelo de Recurso Especial ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça que admitiu indevidamente denunciação da lide e afastou decadência em ação de indenização

Publicado em: 15/07/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça visando reformar decisão do Tribunal de Justiça estadual que admitiu a denunciação da lide sem suporte legal e rejeitou a decadência, fundamentado no CPC/2015, art. 125 e CCB/2002, art. 207, com base em jurisprudência consolidada do STJ. Recurso apresentado por advogado em ação de indenização, requerendo exclusão de terceiro do polo passivo e reconhecimento da extinção do direito de ação por decadência.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

Processo nº: [número do processo]
Recorrente: A. J. dos S. (nome completo abreviado)
Recorrido: M. F. de S. L. (nome completo abreviado)

A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, "a" e "c", em face do acórdão proferido pela [Câmara/Turma] do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PREPARO

O preparo do presente recurso é devidamente comprovado por meio do recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme guia anexa, em obediência ao CPC/2015, art. 1.007.

3. TEMPESTIVIDADE

O acórdão recorrido foi publicado em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data]. O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.

4. DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual se discute a responsabilidade civil decorrente de suposto evento danoso. No curso da demanda, o ora recorrente apresentou pedido de denunciação da lide em face de terceiro, sob o fundamento de que, caso fosse condenado, teria direito de regresso em virtude de relação contratual preexistente.

O juízo de primeiro grau admitiu a denunciação da lide, entendimento este mantido pelo acórdão recorrido. Ademais, o Tribunal rejeitou a alegação de decadência suscitada pelo recorrente, afastando a extinção do direito de ação do autor.

O recorrente entende que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao admitir a denunciação da lide em hipótese não autorizada pela legislação processual e ao afastar a decadência, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente recurso é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c", uma vez que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal e divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca dos pressupostos da denunciação da lide e da aplicação do instituto da decadência.

O acórdão recorrido violou, notadamente, o CPC/2015, art. 125, ao admitir a denunciação da lide em situação não prevista em lei, e deixou de aplicar corretamente os dispositivos legais atinentes à decadência, em afronta ao CCB/2002, art. 207.

Ademais, há dissídio jurisprudencial, pois o entendimento do Tribunal de origem diverge de precedentes do STJ, conforme será demonstrado.

6. DO DIREITO

6.1. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRESSUPOSTOS LEGAIS E LIMITES

A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros prevista no CPC/2015, art. 125, que somente se admite quando o denunciante estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo do denunciante, caso este venha a ser vencido na demanda principal.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não cabe denunciação da lide quando o objetivo é apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, sem vínculo jurídico de garantia ou direito de regresso fundado em lei ou contrato (STJ, REsp 1.637.369/DF).

No caso em exame, o acórdão recorrido admitiu a denunciação da lide sem que estivesse configurada a obrigação legal ou contratual de ressarcimento, contrariando o entendimento consolidado do STJ e o comando expresso do CPC/2015, art. 125.

Ressalte-se que a denunciação da lide não pode ser utilizada como meio de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação dos princípios da celeridade e economia processual (STJ, AgInt no AREsp 1.333.671/SP). "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. em face de acórdão proferido pela [Câmara/Turma] do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], nos autos de ação de indenização ajuizada por M. F. de S. L.. O recorrente insurge-se contra decisão que admitiu a denunciação da lide em favor de terceiro e afastou a alegação de decadência, mantendo a tramitação do feito em relação ao direito de ação do recorrido.

O recurso foi interposto tempestivamente, com preparo devidamente comprovado (CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.007), sendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

O presente recurso merece conhecimento, pois atende aos pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, notadamente aqueles previstos no CF/88, art. 105, III, "a" e "c" e CPC/2015, art. 1.029.

2.2. Da Denunciação da Lide

A denunciação da lide é instituto de intervenção de terceiros disciplinado pelo CPC/2015, art. 125, cuja utilização se limita às hipóteses em que o denunciante estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo do denunciante, caso este venha a ser vencido na demanda principal.

A interpretação sistemática do referido dispositivo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Acórdão/STJ), evidencia que não se admite a denunciação da lide quando se pretende apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, sem vínculo jurídico de garantia ou direito de regresso fundado em lei ou contrato.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido admitiu a denunciação da lide sem que estivesse comprovada obrigação legal ou contratual de ressarcimento. Tal entendimento destoa do comando do CPC/2015, art. 125 e dos precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ), configurando, assim, violação à legislação federal.

Ressalta-se, ainda, que a ausência de denunciação da lide não obsta a propositura, pelo recorrente, de eventual ação autônoma de regresso, conforme autoriza o CPC/2015, art. 125, §1º.

2.3. Da Decadência

O instituto da decadência, de acordo com o CCB/2002, art. 207, opera-se pelo simples decurso do prazo fixado em lei para o exercício do direito, extinguindo-o de pleno direito. O reconhecimento da decadência é matéria de ordem pública e deve ser declarado sempre que presentes seus pressupostos, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

No presente caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de decadência, sem, contudo, demonstrar de forma fundamentada a inexistência do decurso do prazo legal ou a inaplicabilidade do instituto à hipótese dos autos. Tal decisão afronta o disposto no CCB/2002, art. 207 e compromete a segurança jurídica.

2.4. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação

A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional do devido processo legal, devendo ser observada, sob pena de nulidade, nos termos do CF/88, art. 93, IX. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à ausência de obrigação legal ou contratual para denunciação da lide e ao reconhecimento da decadência.

Ademais, a correta aplicação dos institutos processuais e materiais, com observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica e celeridade processual, é essencial para a estabilidade das relações jurídicas e para a efetividade da tutela jurisdicional.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

  • a) Reconheço o não cabimento da denunciação da lide na hipótese dos autos, determinando a exclusão do terceiro do polo passivo da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 125;
  • b) Reconheço a decadência do direito de ação do recorrido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II e CCB/2002, art. 207;
  • c) Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na forma da lei;
  • d) Determino a intimação das partes para ciência e cumprimento da decisão.

É como voto.

4. Referências Legislativas e Jurisprudenciais

5. Certidão

[Cidade], [dia] de [mês] de [ano].
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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