Modelo de Recurso em Sentido Estrito do réu A. B. de S. contra decisão de pronúncia por homicídio, pedindo desclassificação para lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º), remessa ao juízo comum e efeito suspensivo (CPP, a...

Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu A. B. de S. contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio ([CP, art. 121]), com pedido principal de desclassificação para lesão corporal de natureza grave ([CP, art. 129, § 1º]) e remessa dos autos ao juízo comum ([CPP, art. 419]). A peça aponta tempestividade e cabimento do recurso ([CPP, art. 581, IV]; [CPP, art. 586]), requer efeito suspensivo para obstar o julgamento pelo Júri ([CPP, art. 584, § 2º]) e pleiteia, desde logo, retratação pelo juízo a quo ([CPP, art. 589]). Sustenta-se a ausência de animus necandi e a inadequação da tipificação por homicídio, invocando ainda garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal ([CF/88, art. 5º, II, LIV e LV]) e observância dos requisitos formais ([CPC/2015, art. 319]). Subsidiariamente, pede decote de qualificadoras manifestamente improcedentes e prequestionamento dos dispositivos indicados para fins recursais.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV) COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º)

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM (VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de [Cidade/UF]

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO

Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]

Recorrente (réu): A. B. de S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [Rua], nº [xx], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [00000-000].

Recorrido: Ministério Público do Estado de [UF], e-mail institucional: mp[email].

Advogado: C. D. da S., OAB/[UF] 00.000, e-mail: [email protected], com endereço profissional na [Rua], nº [xx], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [00000-000].

INDICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Decisão de pronúncia proferida às fls. [xx-xx], que pronunciou o Recorrente como incurso no CP, art. 121 [especificar: caput/§2º, incisos], submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (FUNDAMENTO LEGAL)

Com fundamento no CPP, art. 581, IV, c/c CPP, art. 586, o Recorrente, por seu advogado, interpõe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão de pronúncia, requerendo sua desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º) e a remessa dos autos ao juízo comum competente, nos termos do CPP, art. 419.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O recurso é cabível por se voltar contra decisão de pronúncia (CPP, art. 581, IV) e é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da intimação (CPP, art. 586), observada a forma e a regularidade de representação.

EFEITOS DO RECURSO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Requer-se o reconhecimento do efeito suspensivo próprio do recurso manejado contra a pronúncia, para obstar o julgamento pelo Tribunal do Júri até o pronunciamento do Egrégio Tribunal (CPP, art. 584, § 2º), sem prejuízo do efeito devolutivo.

PEDIDO DE RETRATAÇÃO (CPP, ART. 589)

Requer-se, desde logo, a retratação da decisão, a teor do CPP, art. 589, para que Vossa Excelência desclassifique a imputação de crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º), remetendo-se os autos ao Juízo competente (CPP, art. 419).

REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO E REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE

Não havendo retratação, requer-se o recebimento do recurso e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado, com as razões anexas, após as formalidades de estilo.

REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319 (ADEQUAÇÃO FORMAL)

Para fins de padronização e completude formal: (i) Juízo a que é dirigida: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de [Cidade/UF] (CPC/2015, art. 319, I); (ii) Qualificação das partes, inclusive endereço eletrônico, realizada supra (CPC/2015, art. 319, II); (iii) Fatos e fundamentos jurídicos: serão delineados nas razões anexas (CPC/2015, art. 319, III); (iv) Pedido com especificações: desclassificação para CP, art. 129, § 1º, remessa ao juízo comum e efeitos legais (CPC/2015, art. 319, IV); (v) Valor da causa: R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais (CPC/2015, art. 319, V); (vi) Provas: todas em direito admitidas, especialmente a prova documental já carreada e outras que se fizerem necessárias (CPC/2015, art. 319, VI); (vii) Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao rito penal (CPC/2015, art. 319, VII).

TERMOS DE ESTILO, LOCAL, DATA E ASSINATURA (OAB)

[Cidade/UF], [data].

C. D. da S. — OAB/[UF] 00.000

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE (CÂMARA/SEÇÃO CRIMINAL)

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

Colenda [Câmara/Seção] Criminal

Ínclitos Desembargadores

PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO ATO RECORRIDO)

Recorrente: A. B. de S. — Processo nº [0000000-00.0000.0.00.0000].

Origem: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de [Cidade/UF].

Ato recorrido: decisão de pronúncia que submeteu o Recorrente a julgamento por homicídio (CP, art. 121).

SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO RECORRIDA

O Recorrente foi pronunciado por suposta prática de crime doloso contra a vida, com base em indícios reputados suficientes (CPP, art. 413). A defesa sustenta, entretanto, que os elementos colhidos não evidenciam animus necandi, mas, quando muito, situação de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º), impondo-se a desclassificação (CPP, art. 419).

PRELIMINARES (ADMISSIBILIDADE)

Cabimento: A decisão de pronúncia é impugnável por Recurso em Sentido Estrito (CPP, art. 581, IV).

Tempestividade e regularidade formal: Interposição no quinquídio legal (CPP, art. 586), por advogado habilitado, com razões anexas.

Dialeticidade: As presentes razões atacam especificamente os fundamentos da pronúncia, pleiteando a desclassificação e indicando os dispositivos legais aplicáveis, preservando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), em conformidade com a exigência de impugnação específica.

DOS FATOS

Consoante o conjunto de elementos dos autos, a dinâmica do evento não revela a intenção de matar. Os dados objetivos apontam para conduta que não foi direcionada a região vital, cessando o comportamento lesivo sem perseguição ou reiteração, com imediato socorro após o ocorrido. Não se verificou emprego de meio tipicamente letal, tampouco circunstâncias indicativas de premeditação ou de desígnios de morte. Em suma, ausente o animus necandi, subsistindo, quando muito, resultado típico de lesão corporal grave.

DO DIREITO

1) Padrão decisório na pronúncia e competência do Júri: A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), preservando-se a competência do Tribunal do Júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII). Contudo, a jurisprudência admite que a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação sejam reconhecidas quando incontestes as premissas fáticas que afastem o crime doloso contra a vida, sob pena de subversão do devido processo legal substancial (CF/88, art. 5º, LIV).

2) Desclassificação para lesão corporal grave e juízo de competência: Verificando-se que a conduta não se amolda a crime doloso contra a vida, o magistrado deve desclassificar a imputação e remeter os autos ao juízo comum (CPP, art. 419). O tipo penal adequado, diante da ausência de intenção de matar e do resultado lesivo significativo, é o de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º).

3) Ausência de animus necandi e subsunção típica correta: O elemento subjetivo do homicídio exige dolo — direto ou eventual — com desígnio de matar. No caso, a ausência de golpes dirigidos a regiões vitais, a cessação da agressão e a conduta pós-fato compatível com a preservação da vida, aliados ao meio empregado, não revelam assunção do risco de produzir o resultado morte. A subsunção adequada é a do CP, art. 129, § 1º, porquanto o resultado lesivo (grave) é compatível com o agir, mas não há, com o grau de certeza exigível para manutenção da competência do Júri, suporte para imputação dolosa de matar.

4) Princípios aplicáveis e limites do in dubio pro societate: O princípio do in dubio pro societate não autoriza a submissão ao Júri quando os próprios autos indicam, de forma clara, a inexistência de elemento subjetivo direcionado à morte. Nesses casos, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por A. B. de S., contra decisão de pronúncia proferida pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de [Cidade/UF], que o pronunciou como incurso nas sanções do CP, art. 121, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Pleiteia o recorrente a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º), com remessa dos autos ao juízo comum competente (CPP, art. 419).

O recurso foi interposto tempestivamente (CPP, art. 586), sendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O Recurso em Sentido Estrito é cabível contra decisão de pronúncia, nos termos do CPP, art. 581, IV. O recurso observa a regularidade formal e foi interposto no prazo legal, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Dos Fatos e da Tipificação Provisória

A controvérsia reside em saber se os elementos dos autos evidenciam animus necandi (intenção de matar), apto a justificar a manutenção da competência do Tribunal do Júri, ou se, ao revés, restou caracterizada conduta típica de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º), impondo-se a desclassificação.

Do exame dos autos, constata-se que a agressão não foi dirigida a região vital, tampouco houve reiteração dos atos, premeditação ou comportamento indicativo do dolo de matar. Após o evento, o acusado teria prestado imediato socorro à vítima, circunstância que, somada ao contexto probatório, aponta para a ausência de desígnio homicida.

3. Da Competência do Júri e Princípios Constitucionais

É certo que a pronúncia exige demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), remetendo o feito ao Tribunal do Júri, guardião da soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII). Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação quando os autos revelam, de plano, a ausência do elemento subjetivo (dolo de matar), sob pena de afronta ao devido processo legal substantivo (CF/88, art. 5º, LIV).

O princípio do in dubio pro societate, aplicável à pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado de ser processado perante juízo natural competente e com estrita observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4. Da Subsunção Típica

A ausência de animus necandi e o conjunto fático descrito conduzem à tipificação da conduta como lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º), não subsistindo elementos para a imputação de crime doloso contra a vida. Assim, impõe-se a desclassificação do delito e a remessa dos autos ao juízo comum, ex vi do CPP, art. 419.

Destaco que o entendimento está alinhado com precedentes jurisprudenciais, inclusive em casos semelhantes, nos quais a ausência de indicação clara do dolo de matar ensejou a desclassificação, conforme se verifica, por analogia, em julgados como o RSE Acórdão/TJSP (TJSP) e RSE Acórdão/TJSP (TJSP).

5. Da Fundamentação Obrigatória

Em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pela CF/88, art. 93, IX, registro que a presente decisão encontra-se motivada na análise do conjunto fático-probatório, na correta subsunção típica e na observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade.

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, dou-lhe provimento para desclassificar a imputação de homicídio (CP, art. 121) para o crime de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º), determinando a remessa dos autos ao juízo comum competente, nos termos do CPP, art. 419.

Ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, especialmente a CF/88, art. 5º, II, LIV, LV e CF/88, art. 93, IX, CPP, art. 413, CPP, art. 419, CPP, art. 581, IV, CPP, art. 584, CPP, art. 589, CP, art. 121 e CP, art. 129, § 1º.

É como voto.

[Cidade/UF], [data].
Juiz Relator


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