Modelo de Recurso de Revista trabalhista para afastar justa causa aplicada a empregado acidentado, pleiteando reintegração, majoração de indenização por danos morais e pagamento de verbas rescisórias contra Play Mais Networ...

Publicado em: 28/05/2025 Trabalhista
Recurso de Revista interposto por empregado acidentado no trabalho contra a Play Mais Network, visando a nulidade da justa causa aplicada, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva, majoração da indenização por danos morais e pagamento das verbas rescisórias, com base na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, princípios constitucionais da dignidade humana e proteção ao trabalhador, além da jurisprudência consolidada do TST. O documento aborda a tempestividade, preparo, fatos, fundamentos jurídicos e pedidos finais para reforma do acórdão regional.
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RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região

A. M. da S. J., brasileiro, solteiro, instalador de internet, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico a.m.sj@email.com, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Play Mais Network Serviços de Comunicação Multimídia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida das Empresas, nº 456, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico juridico@playmais.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE REVISTA para o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento na CLT, art. 896, pelas razões a seguir expostas.

2. PREPARO

O recorrente declara que o preparo recursal foi devidamente realizado, conforme comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal anexado aos autos, nos termos da CLT, art. 899, § 1º. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita foi indeferido, não havendo isenção legal.

3. TEMPESTIVIDADE

A publicação do acórdão recorrido ocorreu em 10/06/2024 (DEJT), iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, com término em 20/06/2024, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme a CLT, art. 896 e a CLT, art. 6º, § 1º, da Lei 11.419/2006, razão pela qual é tempestivo.

4. SÍNTESE DO PROCESSO

O presente feito versa sobre acidente de trabalho sofrido por A. M. da S. J. durante a instalação de internet, em que foi acometido por descarga elétrica e queda de altura, resultando em graves sequelas. O autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a reversão da justa causa aplicada pela empregadora Play Mais Network Serviços de Comunicação Multimídia Ltda., que alegou abandono de emprego após o término do benefício previdenciário.

O juízo de origem reconheceu a justa causa, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e declarou encerrada a obrigação de manutenção do plano de saúde. Em grau recursal, o Tribunal manteve a justa causa, mas majorou a indenização para R$ 10.685,92, equivalente a sete vezes o salário do reclamante. A ausência de contestação à reconvenção resultou em revelia, impedindo o exame de novas matérias relativas à justa causa.

5. DOS FATOS

A. M. da S. J. era empregado da Play Mais Network Serviços de Comunicação Multimídia Ltda., exercendo a função de instalador de internet. No desempenho de suas funções, sofreu acidente de trabalho grave, consistente em descarga elétrica seguida de queda de altura, fato que lhe causou lesões físicas e psicológicas relevantes, sendo afastado do labor e recebendo benefício previdenciário.

Após o término do benefício, a empresa alegou abandono de emprego e aplicou a penalidade de justa causa, promovendo a rescisão contratual. O autor, por sua vez, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando a reversão da justa causa e a majoração da indenização por danos morais, diante da gravidade do acidente e das sequelas. Em primeira instância, a justa causa foi mantida e a indenização fixada em R$ 5.000,00. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, majorou a indenização para R$ 10.685,92, mas manteve a justa causa, sob o argumento de revelia em relação à reconvenção.

Ressalta-se que o autor encontrava-se afastado por acidente de trabalho, com estabilidade provisória reconhecida pela legislação, não havendo justa causa para a rescisão contratual. A manutenção da penalidade máxima, mesmo diante do afastamento por acidente, afronta princípios constitucionais e legais de proteção ao trabalhador acidentado.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADO ACIDENTADO

O reconhecimento da justa causa ao empregado afastado por acidente de trabalho viola o direito à estabilidade provisória, prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, e na CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII, que asseguram ao trabalhador acidentado a manutenção do emprego durante o período de estabilidade. A aplicação da penalidade máxima, em contexto de afastamento por acidente, caracteriza-se como medida desproporcional e discriminatória, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção à saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII).

O entendimento consolidado do TST, por meio da Súmula 378/TST, II, estabelece que o direito à estabilidade acidentária independe do recebimento do auxílio-doença acidentário, bastando o nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho. O afastamento do empregado por acidente de trabalho impede a configuração de abandono de emprego, pois o trabalhador encontra-se impossibilitado de retornar ao labor por motivo de força maior, conforme a CLT, art. 482, “i”, e Lei 8.213/1991, art. 118.

6.2. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do dano (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 944). A gravidade do acidente, as sequelas físicas e psíquicas, bem como a conduta da empregadora, impõem a necessidade de majoração do valor indenizatório, de modo a cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil.

O quantum fixado pelo Tribunal Regional (R$ 10.685,92) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da capacidade econômica da empresa e do grau de culpa da empregadora, não atendendo ao caráter pedagógico e à função de desestímulo à reincidência de condutas lesivas. O TST tem entendido que valores irrisórios ou"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por A. M. da S. J. em face de Play Mais Network Serviços de Comunicação Multimídia Ltda., nos autos da reclamação trabalhista em que se discute: (a) a nulidade da justa causa aplicada ao empregado acidentado, reconhecendo-se a estabilidade acidentária; (b) a majoração da indenização por danos morais; e (c) o pagamento das verbas rescisórias e consectários decorrentes.

O juízo de origem manteve a justa causa e fixou indenização em R$ 5.000,00. O Tribunal Regional manteve a justa causa, mas majorou a indenização para R$ 10.685,92. O recurso busca a reforma do acórdão, com afastamento da justa causa, reintegração ou indenização substitutiva, majoração dos danos morais e demais verbas.

2. Fundamentação

2.1. Preliminares

O recurso é tempestivo, conforme datas de publicação e interposição, e o preparo foi devidamente comprovado, nos termos da CLT, art. 899, § 1º. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.2. Da Justa Causa e Estabilidade Acidentária

O exame dos autos revela que o reclamante sofreu acidente de trabalho grave, com afastamento e percepção de benefício previdenciário. Após o término do benefício, a empregadora aplicou a penalidade de justa causa por suposto abandono de emprego.

No entanto, a legislação vigente prevê estabilidade provisória ao empregado acidentado (Lei 8.213/1991, art. 118), sendo vedada a dispensa imotivada durante o período de estabilidade. A dispensa por justa causa, especialmente em contexto de afastamento, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de afronta ao princípio da proteção (CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII) e à dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III).

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 378/TST, II, consolidou o entendimento de que o direito à estabilidade não está condicionado ao recebimento do auxílio-doença acidentário, bastando o nexo causal entre o acidente e o trabalho. Ademais, a ausência do empregado por motivo de acidente afasta a caracterização do abandono de emprego (CLT, art. 482, “i”).

Destaco, ainda, que a ausência de defesa à reconvenção não impede o exame da legalidade da justa causa, matéria de ordem pública e de proteção do trabalhador, conforme princípios da primazia da realidade, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, entendo que a manutenção da penalidade máxima, em contexto de acidente de trabalho, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, devendo ser afastada a justa causa, com reconhecimento da nulidade da rescisão contratual e consequente garantia à estabilidade acidentária.

2.3. Da Indenização por Danos Morais

Quanto ao valor da indenização por danos morais, observa-se que a gravidade do acidente, as sequelas suportadas e a conduta da empregadora justificam a majoração do quantum fixado. A indenização deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 944).

O valor arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 10.685,92) não se mostra suficiente diante da extensão dos danos sofridos. A jurisprudência do TST admite revisão quando o valor se revela irrisório ou desproporcional, devendo ser adequado à função compensatória e pedagógica da indenização.

Considerando o pedido de majoração para R$ 40.000,00 e as circunstâncias do caso, entendo razoável fixar a indenização em tal valor, atendendo aos princípios acima mencionados e à jurisprudência consolidada.

2.4. Das Verbas Rescisórias e Demais Consequências

Afastada a justa causa, faz jus o reclamante ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, inclusive FGTS com multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e demais consectários legais.

2.5. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O presente voto está fundamentado nos princípios e normas previstos na Constituição Federal, especialmente:

  • CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana;
  • CF/88, art. 5º, V e X – Reparação por danos morais e proteção à intimidade e à honra;
  • CF/88, art. 5º, LV – Ampla defesa e contraditório;
  • CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho e estabilidade do acidentado;
  • CF/88, art. 93, IX – Obrigação de fundamentação das decisões judiciais;

Combinados com a CLT, Lei 8.213/1991, Súmula 378/TST e jurisprudência consolidada.

 

3. Dispositivo

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista e dou-lhe provimento para:

  • Afastar a justa causa aplicada ao recorrente, reconhecendo a nulidade da rescisão contratual por abandono de emprego;
  • Reconhecer a estabilidade acidentária do empregado, assegurando-lhe a reintegração ao emprego ou, caso inviável, indenização substitutiva, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118;
  • Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, inclusive FGTS com multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e demais consectários legais;
  • Condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sala de Sessões, data do julgamento.

 

___________________________________________
Magistrado Relator


Voto elaborado em consonância com a CF/88, art. 93, IX, fundamentando de forma clara e precisa as razões de decidir, em respeito à transparência, legitimidade e motivação das decisões judiciais.


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