Modelo de Recurso de Apelação contra sentença de improcedência do benefício assistencial ao autor com deficiência, requerendo nova perícia judicial e reforma da decisão com base na Lei 8.742/1993 e jurisprudência do STJ

Publicado em: 10/07/2025 Processo Civil
Modelo de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que indeferiu benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, fundamentado na insuficiência do laudo pericial judicial, cerceamento de defesa e ausência de análise das limitações funcionais do apelante. O recurso requer a anulação da sentença, realização de nova perícia, reforma da decisão para concessão do benefício ao autor portador de deficiência, com base em dispositivos do CPC, CF/88, legislação específica e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Federal da Subseção Judiciária de __, Seção Judiciária do Estado de __, nos autos do processo nº 6009960-90.2025.4.06.3816.

Tribunal Regional Federal da 6ª Região

2. PREPARO

O apelante, R. V. de O., beneficiário da Justiça Gratuita, conforme deferido na sentença (ID __), está isento do recolhimento de custas e preparo, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente apelação é tempestiva, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em __/__/____, sendo interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.

4. DOS FATOS

O apelante, R. V. de O., ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS), em razão de quadro clínico de hidrocefalia obstrutiva, dores crônicas na coluna vertebral, perda de equilíbrio, hipotrofia da musculatura paravertebral, diagnóstico de hérnia de disco lombar em L4-L5 com rotura do anel fibroso, além de histórico de cirurgia de terceiroventriculostomia e aquedutoplastia em 16 de julho de 2022.

Na via administrativa, o perito do INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa e impedimento de longa duração (mínimo de dois anos), sendo negado o benefício apenas pelo critério socioeconômico. Diante da negativa, o autor ajuizou a presente demanda, obtendo, em sede liminar, a concessão do benefício assistencial.

Contudo, após realização de perícia judicial, a sentença julgou improcedente o pedido, indeferindo esclarecimentos sobre o laudo e desconsiderando provas relevantes, como a perícia administrativa que reconhecia o impedimento de longo prazo. O laudo judicial, apesar de confirmar as patologias (CID G91.9, G11.2, M545, M511), concluiu pela ausência de incapacidade para atividades leves, sem analisar de forma aprofundada as limitações funcionais do autor em relação às suas atividades habituais (repositor de mercadorias e ajudante de pedreiro), que demandam esforço físico significativo.

Ademais, o laudo não respondeu objetivamente aos quesitos sobre reabilitação profissional, restrições compatíveis com a escolaridade do autor e necessidade de acompanhamento periódico, pontos essenciais para correta apreciação do pedido.

A sentença, proferida pelo Juiz Federal A. L. T. de O. B., julgou improcedente o pedido, determinando o arquivamento dos autos, sem condenação em custas ou honorários, e concedendo os benefícios da Justiça Gratuita.

Diante da ausência de análise adequada das provas e da não observância dos critérios legais para concessão do benefício, o autor interpõe o presente recurso de apelação.

5. DO DIREITO

5.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial de prestação continuada está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idoso que não possa prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso, a perícia administrativa reconheceu a existência de impedimento de longa duração, sendo a negativa do benefício fundamentada apenas no critério socioeconômico. Já a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias, concluiu pela ausência de incapacidade para atividades leves, sem analisar as reais limitações do autor frente às suas atividades habituais.

5.2. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS

O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, para fins de concessão do benefício assistencial, não se exige incapacidade absoluta, mas sim impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade (STJ, REsp 1.404.019/SP; STJ, REsp 1.962.868/SP). Não cabe ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que os previstos em lei.

Ademais, a análise da incapacidade deve considerar as condições pessoais do requerente, como escolaridade, experiência profissional e contexto socioeconômico (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º; Lei 13.146/2015, art. 2º). No presente caso, o autor exerceu funções que demandam esforço físico, sendo imprescindível a análise das limitações funcionais em relação a tais atividades.

5.3. DA INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O laudo pericial judicial deixou de responder objetivamente aos quesitos essenciais, como a possibilidade de reabilitação profissional, restrições para atividades compatíveis com a escolaridade do autor e necessidade de acompanhamento periódico. Tal omissão compromete a formação do convencimento do juízo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 464, §1º).

O indeferimento do pedido de esclarecimentos e a desconsideração da perícia administrativa configuram cerceamento de defesa, pois impedem a correta apreciação do requisito do impedimento de longa duração.

5.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. V. de O. contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS), em razão de quadro clínico de hidrocefalia obstrutiva, dores crônicas na coluna vertebral, perda de equilíbrio, hipotrofia da musculatura paravertebral e hérnia de disco lombar, além de histórico de cirurgia neurológica.

Na via administrativa, a perícia do INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa e impedimento de longa duração, tendo o benefício sido negado apenas sob o fundamento do não preenchimento do critério socioeconômico. Em primeira instância, após a realização de perícia judicial, a sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade para atividades leves, sem análise aprofundada das limitações funcionais do autor em relação às suas atividades habituais.

O apelante sustenta, em síntese, a necessidade de análise do impedimento de longo prazo à luz das atividades efetivamente desempenhadas antes do agravamento da condição de saúde, bem como a insuficiência do laudo pericial judicial para formação do convencimento do juízo e cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de esclarecimentos.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal assegura, em seu CF/88, art. 203, V, o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que não possa prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. O dispositivo é regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, que fixa os requisitos para a concessão do benefício.

O conceito de pessoa com deficiência, para fins do benefício assistencial, encontra-se definido na Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

2. Do Impedimento de Longo Prazo e das Atividades Habituais

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício assistencial não exige incapacidade absoluta para o trabalho, bastando o impedimento de longo prazo que dificulte ou impeça a participação plena do indivíduo na sociedade (STJ, REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ). Não cabe ao intérprete impor requisitos mais severos do que os previstos em lei.

Ademais, a análise da incapacidade deve considerar não apenas o diagnóstico, mas também as condições pessoais do requerente, inclusive sua escolaridade, experiência profissional e contexto socioeconômico, conforme disposto na Lei 8.742/1993, art. 20, §2º.

3. Da Insuficiência do Laudo Pericial Judicial e do Cerceamento de Defesa

No caso concreto, a perícia judicial confirmou a existência das patologias, porém limitou-se a afirmar a ausência de incapacidade para atividades leves, sem realizar análise aprofundada das limitações funcionais do autor em relação às funções de repositor de mercadorias e ajudante de pedreiro, que demandam esforço físico significativo.

Ademais, restou demonstrado que o laudo não respondeu aos quesitos referentes à possibilidade de reabilitação profissional, restrições compatíveis com a escolaridade do autor e necessidade de acompanhamento periódico. O indeferimento do pedido de esclarecimentos e a desconsideração da perícia administrativa configuram cerceamento de defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, LV e ao CPC/2015, art. 464, §1º.

4. Dos Princípios Constitucionais e do Livre Convencimento Motivado

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aliado à proteção social, impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência àqueles que, por motivo de deficiência, não possam prover a própria subsistência. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, nos termos do CPC/2015, art. 371.

5. Da Necessidade de Nova Perícia ou Esclarecimentos

Ante a insuficiência do laudo judicial e as dúvidas quanto à real limitação funcional do autor, revela-se imprescindível a realização de nova perícia ou o saneamento das omissões apontadas, sob pena de cerceamento de defesa.

6. Da Observância ao Dever de Fundamentação

Ressalte-se que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), devendo o magistrado analisar adequadamente todas as provas e argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 203, V, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 464, §1º e legislação correlata, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial, com análise aprofundada das limitações funcionais do autor, especialmente com relação às suas atividades habituais, escolaridade, possibilidade de reabilitação profissional e necessidade de acompanhamento periódico, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda superada a necessidade de nova perícia, voto pela REFORMA da sentença para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, juros e correção monetária, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita e fixando-se honorários advocatícios conforme CPC/2015, art. 85.

É como voto.

IV. Certificação da Fundamentação

Certifico que a presente decisão observa o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, tendo sido analisados os fatos, as provas e o direito aplicável, com indicação expressa dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

________________, ___ de ____________ de 2025.
Juiz Federal


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