Modelo de Recurso administrativo previdenciário de A. J. dos S. contra indeferimento do INSS para concessão de aposentadoria por idade híbrida com fundamento nos arts. 48, §3º e 142 da Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ

Publicado em: 26/07/2025
Recurso administrativo interposto por A. J. dos S. perante a Junta de Recursos do CRPS contra decisão do INSS que indeferiu a aposentadoria por idade híbrida, demonstrando cumprimento dos requisitos legais de idade e carência (221 meses), amparado no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, na legislação previdenciária e em jurisprudência consolidada do STJ, requerendo reforma da decisão, produção de provas testemunhais e concessão do benefício desde a data do requerimento.
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RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

À Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(Endereço da Agência da Previdência Social responsável pelo indeferimento)

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Casado
Profissão: Trabalhador rural e urbano (aposentando)
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Município de São João, Estado do Paraná, CEP 80000-000

3. DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., atualmente com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. O pedido foi instruído com documentação comprobatória de períodos descontínuos de atividade rural, somados a períodos de trabalho urbano, conforme permitido pela legislação vigente.

No curso da análise administrativa, foram deduzidos do tempo de serviço rural os períodos em que o Recorrente figurou como proprietário de pessoa jurídica, bem como o período em que foi beneficiário de amparo social ao idoso, em estrita observância à legislação previdenciária.

Após as deduções, restou comprovado documentalmente o total de 221 (duzentos e vinte e um) meses de carência, superando, portanto, o requisito mínimo de 180 (cento e oitenta) meses exigido pela legislação. Não obstante, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que o Recorrente não teria atingido a carência necessária, decisão esta que não se coaduna com os elementos constantes dos autos.

Ressalta-se que toda a documentação apresentada encontra-se em conformidade com as exigências legais, demonstrando de forma clara e inequívoca o exercício de atividades rurais e urbanas, bem como o preenchimento dos requisitos etário e de carência.

Diante do indeferimento, o Recorrente interpõe o presente Recurso Administrativo, buscando a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.

4. DO DIREITO

4.1. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

A aposentadoria por idade híbrida encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, que permite ao segurado somar períodos de labor rural e urbano para fins de carência, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homens, 60 anos para mulheres) e de carência (180 meses), conforme disposto na legislação.

O dispositivo legal estabelece:
Lei 8.213/1991, art. 48, §3º: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”

A legislação não exige que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do requerimento, bastando a soma dos períodos rurais e urbanos para o cômputo da carência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4.2. DA CARÊNCIA E DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

O art. 142 da Lei 8.213/1991 prevê a tabela de carência a ser observada para os segurados filiados até 24/07/1991, sendo exigido o mínimo de 180 contribuições mensais para a concessão do benefício. O Recorrente comprovou, após as deduções legais, o total de 221 meses de carência, superando o requisito legal.

Importante destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para fins de carência, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições, desde que haja início de prova material corroborada por prova testemunhal (STJ (1ª T.), Rec. Esp. 1.476.383 - PR).

4.3. DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROVA MATERIAL

O Recorrente apresentou documentação idônea que comprova o exercício de atividade rural, inclusive certidões, contratos e outros documentos, além de provas relativas ao labor urbano. A legislação e a jurisprudência exigem apenas início de prova material, a ser corroborada por testemunhos, para fins de reconhecimento do tempo rural (STJ (1ª T.), AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.147.830 - SP).

4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O indeferimento do benefício afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), seguridade social (CF/88, art. 194), legalidade (CF/88, art. "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. contra decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o argumento de ausência de cumprimento do requisito de carência, não obstante a comprovação de 221 meses de carência pelo Recorrente. O pleito fundamenta-se no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991 e está devidamente instruído com documentação comprobatória dos períodos rurais e urbanos, conforme autorizado pela legislação previdenciária.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e instruído com os documentos necessários, razão pela qual dele conheço, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2. Dos Fatos e do Direito

O Recorrente, conforme demonstram os autos, possui idade superior a 65 anos e comprovou, mediante início de prova material e documentos idôneos, o exercício de atividades rurais e urbanas, totalizando 221 meses de carência, superando o mínimo exigido de 180 meses (Lei 8.213/1991, art. 142).

A legislação vigente permite a soma de períodos descontínuos de labor rural e urbano para fins de carência e concessão da aposentadoria por idade híbrida (Lei 8.213/1991, art. 48, §3º). O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a possibilidade de cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, ainda que ausente o recolhimento de contribuições, desde que haja início de prova material corroborado por testemunhos (STJ (1ª T.), Rec. Esp. 1.476.383 - PR).

Ressalte-se que não há exigência legal para o exercício da atividade rural no momento do requerimento, bastando o preenchimento dos requisitos de idade e carência, como se observa do teor da própria lei e da jurisprudência dominante.

Quanto à documentação, verifica-se que o Recorrente apresentou certidões, contratos e outros documentos idôneos, além de provas relativas ao labor urbano. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente o início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos, para reconhecimento do tempo rural (STJ (1ª T.), AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.147.830 - SP).

3. Dos Princípios Constitucionais

A negativa do benefício, diante do efetivo cumprimento dos requisitos legais, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da seguridade social (CF/88, art. 194) e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput). O direito à previdência social constitui garantia fundamental, não podendo ser restringido por interpretações restritivas e contrárias à legislação e à jurisprudência consolidada.

4. Da Inexistência de Óbices Legais

Não se verifica qualquer impedimento legal à concessão do benefício, tendo sido corretamente deduzidos os períodos em que o Recorrente figurou como proprietário de pessoa jurídica e de recebimento de amparo social ao idoso, conforme determina a legislação. Os requisitos legais estão devidamente preenchidos e comprovados nos autos.

5. Da Obrigação de Fundamentação

Em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e administrativas (CF/88, art. 93, IX), impõe-se a análise detida dos fatos e do direito, de modo a afastar qualquer arbitrariedade e garantir a segurança jurídica.

III - Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar à autoridade administrativa que proceda à concessão da aposentadoria por idade híbrida ao Recorrente, A. J. dos S., desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo o cumprimento dos requisitos de idade e carência, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 48, §3º e do CF/88, art. 194, observando-se, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

Recomendo, se necessário, a intimação do Recorrente para apresentação de provas testemunhais e a produção de outras provas admitidas em direito, bem como o deferimento de audiência de conciliação/mediação, conforme o disposto no CPC/2015, art. 319.

É como voto.

IV - Certidão de Julgamento

São João (PR), 10 de junho de 2024.

_________________________
Magistrado Relator


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