Modelo de Recurso administrativo previdenciário de A. J. dos S. contra indeferimento do INSS para concessão de aposentadoria por idade híbrida com fundamento nos arts. 48, §3º e 142 da Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ
Publicado em: 26/07/2025RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
À Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(Endereço da Agência da Previdência Social responsável pelo indeferimento)
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Casado
Profissão: Trabalhador rural e urbano (aposentando)
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Município de São João, Estado do Paraná, CEP 80000-000
3. DOS FATOS
O Recorrente, A. J. dos S., atualmente com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. O pedido foi instruído com documentação comprobatória de períodos descontínuos de atividade rural, somados a períodos de trabalho urbano, conforme permitido pela legislação vigente.
No curso da análise administrativa, foram deduzidos do tempo de serviço rural os períodos em que o Recorrente figurou como proprietário de pessoa jurídica, bem como o período em que foi beneficiário de amparo social ao idoso, em estrita observância à legislação previdenciária.
Após as deduções, restou comprovado documentalmente o total de 221 (duzentos e vinte e um) meses de carência, superando, portanto, o requisito mínimo de 180 (cento e oitenta) meses exigido pela legislação. Não obstante, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que o Recorrente não teria atingido a carência necessária, decisão esta que não se coaduna com os elementos constantes dos autos.
Ressalta-se que toda a documentação apresentada encontra-se em conformidade com as exigências legais, demonstrando de forma clara e inequívoca o exercício de atividades rurais e urbanas, bem como o preenchimento dos requisitos etário e de carência.
Diante do indeferimento, o Recorrente interpõe o presente Recurso Administrativo, buscando a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
4. DO DIREITO
4.1. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade híbrida encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, que permite ao segurado somar períodos de labor rural e urbano para fins de carência, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homens, 60 anos para mulheres) e de carência (180 meses), conforme disposto na legislação.
O dispositivo legal estabelece:
Lei 8.213/1991, art. 48, §3º: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”
A legislação não exige que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do requerimento, bastando a soma dos períodos rurais e urbanos para o cômputo da carência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4.2. DA CARÊNCIA E DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
O art. 142 da Lei 8.213/1991 prevê a tabela de carência a ser observada para os segurados filiados até 24/07/1991, sendo exigido o mínimo de 180 contribuições mensais para a concessão do benefício. O Recorrente comprovou, após as deduções legais, o total de 221 meses de carência, superando o requisito legal.
Importante destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para fins de carência, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições, desde que haja início de prova material corroborada por prova testemunhal (STJ (1ª T.), Rec. Esp. 1.476.383 - PR).
4.3. DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROVA MATERIAL
O Recorrente apresentou documentação idônea que comprova o exercício de atividade rural, inclusive certidões, contratos e outros documentos, além de provas relativas ao labor urbano. A legislação e a jurisprudência exigem apenas início de prova material, a ser corroborada por testemunhos, para fins de reconhecimento do tempo rural (STJ (1ª T.), AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.147.830 - SP).
4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O indeferimento do benefício afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), seguridade social (CF/88, art. 194), legalidade (CF/88, art. "'>...
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