Modelo de Recurso Administrativo à JARI do Órgão Autuador para Anulação de Autos de Infração de Trânsito por Vícios Formais e Suspeita de Clonagem de Placas, com Pedido de Procedimento de Apuração e Suspensão dos Efeit...

Publicado em: 12/08/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo interposto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do órgão autuador, visando à anulação de cinco autos de infração de trânsito registrados em Rio Branco/AC. Fundamenta-se em vícios formais nos autos (descumprimento do prazo legal para notificação de autuação conforme CTB, arts. 280 e 281) e na inexistência de autoria do recorrente, proprietário do veículo, que alega estar em local diverso durante as infrações, indicando suspeita de clonagem de placas (CTB, art. 257). Requer-se a instauração de procedimento específico para apuração da clonagem, suspensão dos efeitos das penalidades até decisão final, exclusão dos pontos do prontuário, desbloqueio do licenciamento e restituição de valores pagos indevidamente, observando o contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/88, e as normas do CTB (arts. 175, 230, 252, 257, 280 a 282). Apresenta também pedido de exibição de documentos e provas pelo órgão autuador, com base em jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais de Justiça.
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RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI DO ÓRGÃO AUTUADOR — NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/ SUSPEITA DE CLONAGEM DE PLACA

ENDEREÇAMENTO (À JARI DO ÓRGÃO AUTUADOR)

À Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI do Órgão Autuador competente.

QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: J. A. da S., brasileiro, solteiro, servidor público, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Centro, CEP 69.945-000, Feijó/AC.

Veículo: Motocicleta marca/modelo XXX, placa ABC-1D23, RENAVAM 000000000, de propriedade do Recorrente.

Advogado: A. B. de C., OAB/AC 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Av. Principal, nº 456, Sala 702, Centro, CEP 69.900-000, Rio Branco/AC, onde recebe intimações.

Elementos do CPC/2015, art. 319: I — este recurso é dirigido à JARI do órgão autuador; II — qualificação do Recorrente e do órgão autuador (endereço institucional do órgão autuador a ser considerado para comunicações eletrônicas: [email protected]); III — fatos e fundamentos seguem nas seções «Síntese Fática», «Preliminares» e «Do Direito»; IV — pedidos especificados na seção «Dos Pedidos»; V — valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo, para fins meramente administrativos); VI — provas pretendidas na seção «Das Provas»; VII — opção por audiência de conciliação/mediação: não aplicável no rito administrativo de trânsito, sem prejuízo de eventual composição administrativa por meios eletrônicos.

INDICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO IMPUGNADOS (NÚMEROS, DATAS, ENQUADRAMENTOS)

1) Auto de Infração nº XXXXXXX-1 — CTB, art. 230, XIII (conduzir veículo com equipamento do sistema de iluminação/sinalização alterados) — Local: Rio Branco/AC — Data: dd/mm/aaaa — Hora: hh:mm.

2) Auto de Infração nº XXXXXXX-2 — CTB, art. 175 (exibir manobra perigosa) — Local: Rio Branco/AC — Data: dd/mm/aaaa — Hora: hh:mm.

3) Auto de Infração nº XXXXXXX-3 — CTB, art. 252, IV (dirigir usando calçado que não se firme aos pés) — Local: Rio Branco/AC — Data: dd/mm/aaaa — Hora: hh:mm.

4) Auto de Infração nº XXXXXXX-4 — CTB, art. 230, V (veículo não devidamente licenciado) — Local: Rio Branco/AC — Data: dd/mm/aaaa — Hora: hh:mm.

5) Auto de Infração nº XXXXXXX-5 — CTB, art. 230, IX (conduzir veículo sem equipamento obrigatório) — Local: Rio Branco/AC — Data: dd/mm/aaaa — Hora: hh:mm.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE, LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA)

Tempestividade. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da data da Notificação de Imposição de Penalidade — NIP (CTB, art. 282), razão pela qual deve ser conhecido.

Legitimidade. O Recorrente é o proprietário do veículo autuado, com legitimidade para recorrer (CTB, art. 282), bem como para suscitar a inexistência de autoria e a suspeita de clonagem de placas (CTB, art. 257).

Competência. A apreciação do presente recurso cabe à JARI do órgão autuador, nos termos do sistema recursal do CTB (CTB, art. 285 e art. 289), em consonância com a orientação de que o órgão responsável pela autuação é competente para apreciar e notificar as penalidades cabíveis (STJ, AgInt no AREsp 1.864.057/SP, 1ª T., 02/10/2023).

Fecho. Presentes os requisitos, requer-se o conhecimento do recurso.

SÍNTESE FÁTICA

As cinco autuações acima listadas foram registradas no município de Rio Branco/AC, em datas e horários distintos. Ocorre que, nos exatos períodos indicados nas notificações, o Recorrente se encontrava em seu local de trabalho, no Fórum da Comarca de Feijó/AC, conforme se comprovará por declaração funcional, folhas de ponto e demais documentos. O Recorrente não se encontrava no local das supostas infrações, não emprestou a motocicleta e desconhece quem teria realizado as condutas. Diante da incompatibilidade fática de tempo e lugar e da reiteração de registros em município diverso da residência e trabalho, emerge fundada suspeita de clonagem de placas, a demandar apuração específica por parte da Administração.

Além da inexistência de autoria, há indícios de vícios formais nos autos de infração, a exemplo da necessidade de verificação do prazo de 30 dias para expedição da notificação de autuação (CTB, art. 281, parágrafo único, II), sob pena de insubsistência da autuação.

Fecho. Os fatos expostos sustentam a anulação dos autos e, subsidiariamente, a instauração de procedimento para apurar clonagem, com suspensão dos efeitos até decisão final.

PRELIMINARES

NULIDADE DOS AUTOS POR VÍCIOS FORMAIS/ESSENCIAIS (CTB, ART. 280 E ART. 281)

O CTB, art. 280 exige que o Auto de Infração descreva, com precisão, tipificação, local, data, hora, caracteres da placa e identificação do agente. A ausência ou deficiência de qualquer elemento essencial, bem como a expedição tardia da notificação da autuação, impõe o arquivamento do auto (CTB, art. 281, parágrafo único, II).

Diante disso, requer-se a exibição, pelo órgão autuador, de cópias integrais dos AITs e dos comprovantes de expedição das notificações, a fim de se conferir a observância do prazo legal de 30 dias e dos requisitos formais. Constatada a extemporaneidade ou qualquer vício essencial, a consequência é a insubsistência da autuação, com o arquivamento obrigatório (CTB, art. 281, parágrafo único, II).

Fecho. Nulidade formal a ser reconhecida, com cancelamento dos autos e penalidades.

INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E SUSPEITA DE CLONAGEM DE PLACAS

As infrações dos arts. 175 e 252, IV (condutas pessoais de direção) pressupõem identificação segura do condutor (CTB, art. 257). O Recorrente comprovadamente não estava em Rio Branco/AC nos horários indicados, mas em Feijó/AC, no exercício de suas funções. Também não houve empréstimo do veículo. O conjunto fático sugere clonagem de placa, hipótese que exige investigação técnica com vistoria, confronto de sinais identificadores e demais diligências idôneas.

A presunção de legitimidade do ato é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, cabendo à Administração o ônus de demonstrar materialidade e autoria quando plausível a tese de clonagem, além de assegurar o contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CTB, arts. 280 a 282).

Fecho. Requer-se o cancelamento dos autos por inexistência de autoria; subsidiariamente, a instauração imediata de procedimento específico de verificação de clonagem, com vistoria do veículo do Recorrente e suspensão dos efeitos.

DO DIREITO

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO (CF/88, ART. 5º, LV; CTB, ARTS. 280 A 282)

O devido processo legal administrativo impõe garantia de contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No trânsito, essa garantia se materializa, entre outros pontos, na observância dos requisitos do AIT (CTB, art. 280), na dupla notificação (autuação e penalidade) e no respeito ao prazo de 30 dias para expedir a notificação da autuação (CTB, art. 281, parágrafo único, II; CTB, art. 282).

Fecho. A inobservância de tais garantias impõe a nulidade do ato sancionatório.

DA PRESUNÇÃO RELATIVA DO AUTO DE INFRAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

O AIT goza de presunção de legitimidade, porém relativa, sujeita a prova em sentido contrário. Compete à Administração demonstrar a regularidade formal (incluindo a expedição tempestiva das notificações) e a autoria das condutas, notadamente quando há provas de álibi e plausível clonagem. A orientação jurisprudencial reconhece a necessidade de comprovação do envio das notificações, sem exigir AR, mas exigindo a dupla notificação (STJ, PUIL 372/SP, 1ª Seção, 11/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 702.112/RS, 1ª T., 08/06/2020). Por analogia sistemática, incide a distribuição do ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I).

Fecho. Não demonstradas regularidade e autoria, impõe-se o cancelamento dos autos.

DA DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO (CTB, ART. 257)

O CTB distingue: o condutor responde pelas infrações de direção (v.g., CTB, art. 175 e art. 252, IV); o proprietário, pelas infrações relativas à regularidade do veículo e seu estado (v.g., CTB, art. 230"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por J. A. da S., proprietário da motocicleta placa ABC-1D23, contra cinco autos de infração lavrados pelo órgão autuador, todos relativos a supostas infrações de trânsito ocorridas no município de Rio Branco/AC, em datas e horários nos quais o recorrente alega, documentalmente, encontrar-se em exercício laboral no Fórum da Comarca de Feijó/AC. Aduz, ainda, suspeita fundada de clonagem de placas, bem como a existência de vícios formais nos autos de infração, especialmente quanto à tempestividade das notificações.

II – Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, eis que o recurso é tempestivo, o recorrente é parte legítima e a competência para julgamento pertence à JARI do órgão autuador (CTB, art. 282; CTB, art. 285; CTB, art. 289). Portanto, conheço do recurso.

III – Fundamentação

1. Do Contraditório, Ampla Defesa e Motivação

O processo administrativo de trânsito deve resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A exigência de motivação das decisões administrativas é imperativo constitucional expresso (CF/88, art. 93, IX), aplicável a todo o processo sancionatório, inclusive no âmbito da JARI.

2. Dos Vícios Formais – Notificação Tardia e Requisitos do Auto de Infração

O CTB, art. 280 exige precisão na lavratura do auto de infração. O CTB, art. 281, parágrafo único, II determina o arquivamento do auto caso não expedida a notificação da autuação no prazo de 30 dias. Consoante jurisprudência consolidada (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; STJ, PUIL Acórdão/STJ), a inobservância deste prazo implica insubsistência da autuação, não se admitindo renovação do procedimento.

Não foram acostados aos autos, pelo órgão autuador, comprovantes seguros de expedição tempestiva das notificações, nem se demonstrou a ausência de vícios essenciais nos elementos dos autos de infração.

3. Da Inexistência de Autoria e Suspeita de Clonagem

O recorrente comprovou, mediante documentos funcionais e folhas de ponto, que se encontrava em Feijó/AC nos exatos horários das infrações supostamente cometidas em Rio Branco/AC, não havendo qualquer indício de empréstimo ou uso de seu veículo por terceiros. O conjunto dos elementos fáticos e a reiterada incidência das infrações em local distinto de sua residência e trabalho indica suspeita plausível de clonagem de placas.

A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e cede ante prova em contrário (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ). O ônus da prova quanto à materialidade e autoria, em caso de dúvida fundada, é da Administração (CPC/2015, art. 373, I).

4. Da Distinção Entre Infrações de Condutor e de Proprietário

Conforme CTB, art. 257, infrações de direção (v.g., CTB, art. 175 e art. 252, IV) exigem identificação inequívoca do condutor. Não se pode imputar pontuação ao proprietário ausente e alheio ao fato, mormente em contexto de suspeita de fraude.

5. Da Apuração de Clonagem e Dever de Suspensão dos Efeitos

Diante da plausibilidade da clonagem de placas, a Administração deve instaurar procedimento específico, com vistoria e confronto de sinais identificadores, para apuração dos fatos, suspendendo de imediato os efeitos das penalidades (CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 2º e art. 50).

6. Da Desnecessidade de Depósito Prévio

É vedada a exigência de depósito prévio como condição para recurso administrativo, em respeito ao direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV; STF, Súmula Vinculante 21).

IV – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CTB, art. 280, art. 281, parágrafo único, II, CTB, art. 257, Lei 9.784/1999, art. 2º e art. 50, CPC/2015, art. 373, I, CF/88, art. 5º, LV e demais normas e precedentes citados:

  1. Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
  2. Dou provimento para anular/cancelar todos os autos de infração impugnados, reconhecendo a nulidade por vícios formais (notificação extemporânea e ausência de comprovação de requisitos do auto) e, subsidiariamente, em razão da inexistência de autoria diante da suspeita fundada de clonagem de placas.
  3. Determino a exclusão de pontos do prontuário do recorrente, o desbloqueio de licenciamento e a baixa de restrições eventualmente lançadas em decorrência dos autos aqui anulados.
  4. Determino à Administração a instauração de procedimento específico para apuração de clonagem de placas, com realização de vistoria técnica do veículo do recorrente e adoção das medidas saneadoras cabíveis.
  5. Suspendo a exigibilidade das multas, da pontuação e de quaisquer efeitos restritivos até o trânsito em julgado administrativo desta decisão, sem exigência de depósito prévio (STF, Súmula Vinculante 21).
  6. Determino a intimação do recorrente por e-mail e endereço informados, inclusive para eventual realização de vistoria e apresentação de outros documentos.
  7. Se houver pagamento prévio de multas ora anuladas, determino a devolução/compensação dos valores.

V – Conclusão

É como voto, respeitando o devido processo legal, a motivação explícita (CF/88, art. 93, IX) e os princípios constitucionais e administrativos incidentes.

Feijó/AC, ____ de ____________ de 2025.

Magistrado(a) Relator(a)
_______________________________


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