Modelo de Reclamação trabalhista contra E G M Indústria e Comércio de Roupas Ltda com pedido de pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa e indenização por danos morais fundamentada na CLT e CF/88
Publicado em: 10/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de __/UF,
(Competência: Tribunal Regional do Trabalho – TRT, nos termos da CF/88, art. 114, VI)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: E. M. D. de C., brasileira, solteira, costureira, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 12345-678, Cidade/UF.
Reclamada: E G M INDUSTRIA E COM. DE ROUPAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Industrial, nº 2000, Bairro Centro, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected].
3. DOS FATOS
A Reclamante, E. M. D. de C., foi admitida pela Reclamada em 26/01/2023, exercendo a função de costureira, percebendo salário mensal de R$ 1.518,00.
Em 06/06/2025, recebeu aviso prévio sem justa causa, sendo dispensada do cumprimento do aviso trabalhado em 12/07/2025.
Contudo, a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal, tampouco realizou os depósitos do FGTS durante o pacto laboral, conforme determina a legislação vigente. A Reclamante, portanto, ficou privada dos valores indispensáveis à sua subsistência e de seu direito ao saque do FGTS.
Ressalte-se que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários causou à Reclamante não apenas prejuízos materiais, mas também sofrimento moral, angústia e abalo psicológico, diante da incerteza e instabilidade financeira que se instauraram após a dispensa.
Tais condutas afrontam não apenas a legislação trabalhista, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos da CF/88, art. 114, VI, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, abrangendo, portanto, a presente demanda.
4.2. DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS
A CLT, art. 477, § 6º, determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da data do término do contrato. O descumprimento acarreta a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
O não recolhimento do FGTS, obrigação acessória do empregador, viola o direito do trabalhador ao fundo de garantia, previsto na CF/88, art. 7º, III, e na Lei 8.036/1990.
4.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, por si só, enseja o dever de indenizar, pois submete o trabalhador a constrangimento, angústia e abalo psicológico, violando direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).
A responsabilidade civil do empregador decorre da conduta ilícita (omissão no pagamento), do dano (abalo moral e prejuízo financeiro) e do nexo causal entre ambos. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que o dano moral, nestas hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho humano impõem ao empregador o dever de tratar o empregado com respeito e urbanidade, sendo inadmissível a conduta omissiva e lesiva ora praticada.
4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da proteção ao trabalhador e da função social do contrato de trabalho, todos de estatura constitucional e infraconstitucional.
O descumprimento das obrigações trabalhistas implica violação direta a tais princípios, justificando a reparação moral e material.
5. JURISPRUDÊNCIAS
Responsabilidade civil do empregador. Indenização por dano moral. Ausência de pagamento de salário. Desnecessidade de comprovação de prejuízo. Valor arbitrado. Razoável. R$ 3.000,00 (três mil reais). cf/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que a reclamante faz jus à indenização por danos morais, devido ao atraso reiterado e sistemático do pagamento de salários. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador e sua ausência o impossibilita de cumprir com seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele, imputando-lhe abalo psicológico e constrangimento. Dessa forma, entende-se que o ato ilícito praticado pela reclama da acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. A fil"'>...
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