Modelo de Reclamação trabalhista contra E G M Indústria e Comércio de Roupas Ltda com pedido de pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa e indenização por danos morais fundamentada na CLT e CF/88

Publicado em: 10/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista ajuizada por empregada contra a empresa E G M Indústria e Comércio de Roupas Ltda, requerendo o pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS, multa pelo atraso, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita, com base na legislação trabalhista, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e jurisprudência consolidada do TST. Inclui pedidos de produção de provas, audiência de conciliação e intimação do Ministério Público do Trabalho.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de __/UF,
(Competência: Tribunal Regional do Trabalho – TRT, nos termos da CF/88, art. 114, VI)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: E. M. D. de C., brasileira, solteira, costureira, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 12345-678, Cidade/UF.
Reclamada: E G M INDUSTRIA E COM. DE ROUPAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Industrial, nº 2000, Bairro Centro, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected].

3. DOS FATOS

A Reclamante, E. M. D. de C., foi admitida pela Reclamada em 26/01/2023, exercendo a função de costureira, percebendo salário mensal de R$ 1.518,00.
Em 06/06/2025, recebeu aviso prévio sem justa causa, sendo dispensada do cumprimento do aviso trabalhado em 12/07/2025.
Contudo, a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal, tampouco realizou os depósitos do FGTS durante o pacto laboral, conforme determina a legislação vigente. A Reclamante, portanto, ficou privada dos valores indispensáveis à sua subsistência e de seu direito ao saque do FGTS.
Ressalte-se que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários causou à Reclamante não apenas prejuízos materiais, mas também sofrimento moral, angústia e abalo psicológico, diante da incerteza e instabilidade financeira que se instauraram após a dispensa.
Tais condutas afrontam não apenas a legislação trabalhista, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos da CF/88, art. 114, VI, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, abrangendo, portanto, a presente demanda.

4.2. DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS

A CLT, art. 477, § 6º, determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da data do término do contrato. O descumprimento acarreta a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
O não recolhimento do FGTS, obrigação acessória do empregador, viola o direito do trabalhador ao fundo de garantia, previsto na CF/88, art. 7º, III, e na Lei 8.036/1990.

4.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, por si só, enseja o dever de indenizar, pois submete o trabalhador a constrangimento, angústia e abalo psicológico, violando direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).
A responsabilidade civil do empregador decorre da conduta ilícita (omissão no pagamento), do dano (abalo moral e prejuízo financeiro) e do nexo causal entre ambos. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que o dano moral, nestas hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho humano impõem ao empregador o dever de tratar o empregado com respeito e urbanidade, sendo inadmissível a conduta omissiva e lesiva ora praticada.

4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da proteção ao trabalhador e da função social do contrato de trabalho, todos de estatura constitucional e infraconstitucional.
O descumprimento das obrigações trabalhistas implica violação direta a tais princípios, justificando a reparação moral e material.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Responsabilidade civil do empregador. Indenização por dano moral. Ausência de pagamento de salário. Desnecessidade de comprovação de prejuízo. Valor arbitrado. Razoável. R$ 3.000,00 (três mil reais). cf/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que a reclamante faz jus à indenização por danos morais, devido ao atraso reiterado e sistemático do pagamento de salários. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador e sua ausência o impossibilita de cumprir com seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele, imputando-lhe abalo psicológico e constrangimento. Dessa forma, entende-se que o ato ilícito praticado pela reclama da acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. A fil"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por E. M. D. de C. em face de E G M INDUSTRIA E COM. DE ROUPAS LTDA. Narra a Reclamante que laborou para a Reclamada de 26/01/2023 até 12/07/2025, quando foi dispensada sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias e sem o devido depósito do FGTS durante o pacto laboral. Afirma que tais condutas ocasionaram não apenas prejuízos materiais, mas também danos morais, postulando a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, multa legal, FGTS, indenização por danos morais e demais consectários legais.

A Reclamada foi regularmente citada e apresentou defesa, alegando, em síntese, a inexistência de ilicitude, bem como impugnando o pedido de indenização por dano moral.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência da Justiça do Trabalho

Inicialmente, verifica-se que a presente demanda versa sobre relação de trabalho e pedido de indenização por danos morais decorrentes dessa relação. Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação, nos termos da CF/88, art. 114, VI.

2. Do Não Pagamento das Verbas Rescisórias e do FGTS

Restou incontroverso nos autos que a Reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas, tampouco houve o regular depósito do FGTS durante o contrato de trabalho. O empregador está obrigado ao pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido e ao recolhimento mensal do FGTS, sob pena de violação direta ao direito do trabalhador, conforme prevê a CF/88, art. 7º, III e legislação infraconstitucional.

No caso concreto, não há nos autos comprovação de quitação das verbas rescisórias ou dos depósitos fundiários. Tal omissão enseja o pagamento da multa prevista em lei, bem como a condenação da Reclamada à satisfação dos valores devidos.

3. Da Indenização por Danos Morais

O não pagamento das verbas rescisórias e o descumprimento dos depósitos do FGTS configuram conduta ilícita do empregador, violando direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente o direito à dignidade, à segurança e à subsistência, sendo esta última garantida pelo salário e suas verbas decorrentes.

O dano moral, nesta hipótese, decorre da própria situação de privação financeira e instabilidade ocasionada pela conduta patronal, sendo presumido (in re ipsa), consoante entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista:

“O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador e sua ausência o impossibilita de cumprir com seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele, imputando-lhe abalo psicológico e constrangimento. Dessa forma, entende-se que o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso.”
[TST (2ª T.) - RR 1480-83.2012.5.09.0012 - Rel.: Min. Delaíde Miranda Arantes - J. em 21/02/2018]

Ademais, a conduta da Reclamada viola o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), bem como afronta o direito à reparação do dano moral (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).

Assim, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Dos Princípios Jurídicos Aplicáveis

O caso sub judice exige a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da boa-fé objetiva e da função social do contrato de trabalho, todos de estatura constitucional e infraconstitucional. O descumprimento das obrigações trabalhistas implica violação direta a tais princípios, justificando a reparação moral e material.

5. Do Pedido de Justiça Gratuita

A Reclamante demonstrou, nos autos, ser hipossuficiente, preenchendo os requisitos para a concessão da justiça gratuita, conforme CPC/2015, art. 319 e legislação específica aplicável ao processo do trabalho.

6. Dos Demais Pedidos

Restando comprovada a inadimplência das verbas rescisórias e do FGTS, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento das referidas verbas, da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como à liberação das guias para o saque do FGTS e do seguro-desemprego.

Os pedidos de juros, correção monetária e demais consectários legais seguem o entendimento sumulado e normativo sobre a matéria.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para:

  1. Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, compreendendo: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego;
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º;
  3. Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  4. Condenar a Reclamada ao recolhimento do FGTS devido durante todo o pacto laboral, com a devida comprovação nos autos;
  5. Determinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante;
  6. Determinar a incidência de juros, correção monetária e demais consectários legais sobre as parcelas devidas;
  7. Determinar a notificação da Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo legal.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

É como voto.


Sala de Sessão, data do julgamento.
Juiz(a) do Trabalho

Observação

O presente voto foi proferido em estrita observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), mediante a interpretação harmônica entre os fatos e o direito, apreciando todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia.


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