Modelo de Razões finais em embargos de terceiro de R. W. contra Município de Varginha visando desconstituir penhora sobre veículo VW Gol por prescrição intercorrente e falecimento da devedora principal

Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil
Modelo de petição de razões finais em embargos de terceiro opostos por R. W. contra o Município de Varginha, fundamentados no CPC/2015, art. 674, alegando prescrição intercorrente da execução fiscal e falecimento da devedora principal para desconstituir a penhora sobre veículo adquirido de boa-fé, com pedidos de reconhecimento da legitimidade da posse, nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, e liberação da constrição judicial. Contém análise jurídica, jurisprudência e pedidos finais.
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RAZÕES FINAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha/MG,

Processo nº 0325663-63.2014.8.13.0702
Embargante: R. W.
Embargado: Município de Varginha

2. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de embargos de terceiro opostos por R. W. em face do Município de Varginha, tendo em vista a constrição judicial incidente sobre o veículo VW Gol, adquirido da Sra. G. C. M. em 2019, cuja propriedade, embora não formalmente transferida, encontra-se de fato sob posse e domínio da embargante.

O veículo foi penhorado em execução fiscal movida pelo Município de Varginha contra a devedora principal, Sra. G. C. M., nos autos nº 0325663-63.2014. A embargante, não sendo parte na execução, viu-se surpreendida pela constrição do bem de sua posse, razão pela qual manejou os presentes embargos, com fulcro no CPC/2015, art. 674, visando à desconstituição da penhora.

Ressalte-se, ainda, que a devedora principal, Sra. G. C. M., já é falecida, fato que impacta diretamente a legitimidade e a continuidade da execução fiscal, bem como a própria validade da constrição judicial sobre o bem.

Diante desse contexto, a embargante busca o reconhecimento de sua boa-fé e a consequente liberação do veículo, por não ser responsável pelo débito fiscal que ensejou a execução.

3. PRELIMINARES

3.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Preliminarmente, cumpre destacar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução fiscal movido contra a devedora principal, Sra. G. C. M.. Nos termos do CTN, art. 174, e da Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por mais de cinco anos, extinguindo o crédito tributário.

No presente caso, observa-se que a execução fiscal tramita desde 2014, sem que tenham sido promovidos atos efetivos de constrição ou localização de bens da devedora principal por período superior ao legalmente permitido. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida de ofício por este Juízo, conforme entendimento consolidado do STJ.

Resumo: A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória do Município, tornando insubsistente a penhora sobre o veículo objeto dos presentes embargos.

3.2. FALECIMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL

Outra questão preliminar relevante é o falecimento da devedora principal, Sra. G. C. M.. O CPC/2015, art. 313, I, determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, até a regularização do polo passivo com a habilitação dos sucessores.

A continuidade da execução fiscal sem a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio da devedora principal viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ampla defesa, tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora ora impugnada.

Resumo: O falecimento da devedora principal impõe a suspensão do feito e a nulidade dos atos praticados após o óbito, inclusive a constrição do bem de terceiro.

4. DO DIREITO

A presente demanda encontra amparo no CPC/2015, art. 674, que autoriza o terceiro não integrante do processo executivo a opor embargos para defender a posse ou propriedade de bem indevidamente constrito.

No caso em tela, a embargante R. W. adquiriu o veículo VW Gol de G. C. M. em 2019, antes da constrição judicial, sendo detentora da posse direta e exclusiva do bem, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 84/STJ, admite a oposição de embargos de terceiro por aquele que detém a posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que não haja registro formal da transferência, bastando a demonstração da posse de boa-fé e da anterioridade da aquisição em relação à penhora.

Ademais, a boa-fé da embargante é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de embargos de terceiro opostos por R. W. em face do Município de Varginha, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo VW Gol, adquirido de G. C. M. em 2019. A propriedade formal não foi transferida, mas a embargante detém a posse e domínio do bem. O veículo foi objeto de constrição judicial em execução fiscal movida contra a devedora principal, G. C. M., processo nº 0325663-63.2014.8.13.0702.

A embargante alega não ser parte na execução, bem como aduz a ocorrência de prescrição intercorrente e o falecimento da devedora principal, o que impactaria a continuidade da execução e a validade da penhora. Sustenta, ainda, sua boa-fé e ausência de responsabilidade pelo débito exequendo.

II – Fundamentação

1. Preliminares

a) Prescrição Intercorrente

Inicialmente, cumpre examinar a alegação de prescrição intercorrente. O crédito tributário é extinto pela prescrição, se o processo de execução fiscal permanecer paralisado por inércia do exequente por mais de cinco anos, conforme previsão do CTN, art. 174, e da Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. No caso em exame, verifica-se a inércia pelo período superior ao legalmente permitido.

Assim, restando configurada a prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento de ofício, extinguindo-se a pretensão executória do Município e, consequentemente, tornando insubsistente a penhora sobre o veículo.

b) Falecimento da Devedora Principal

Outro ponto relevante é o falecimento da devedora principal, G. C. M., fato que acarreta a suspensão do processo nos termos do CPC/2015, art. 313, I, até a regularização do polo passivo, com a devida habilitação dos sucessores. Eventual prática de atos processuais após o óbito, sem tal regularização, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), gerando nulidade dos atos, inclusive da constrição impugnada.

2. Mérito

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O CPC/2015, art. 674, autoriza o terceiro não integrante da execução a opor embargos para defender a posse ou propriedade de bem indevidamente constrito. A embargante demonstrou, por meio de documentos, a aquisição, a posse direta e exclusiva do veículo antes da constrição judicial.

A jurisprudência, conforme a Súmula 84/STJ, admite a oposição de embargos de terceiro por aquele que detém a posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que não haja registro formal da transferência, bastando a demonstração da posse de boa-fé e da anterioridade da aquisição em relação à penhora.

A presunção de boa-fé da embargante não foi elidida pelo exequente, a quem incumbia o ônus da prova de eventual fraude à execução (CPC/2015, art. 373, II). Para caracterização da fraude, é indispensável a averbação da penhora ou da existência da ação no registro competente (CPC/2015, art. 792, IV), conforme entendimento da Súmula 375/STJ. Inexistindo tal averbação, não se presume o conhecimento da execução pelo terceiro adquirente.

Ademais, reitera-se que a constrição judicial sobre bem de terceiro, sem observância dos requisitos legais, afronta os princípios constitucionais da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A atuação judicial deve respeitar o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação de todas as decisões judiciais. No presente caso, a solução decorre de interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais acima citados, à luz dos fatos comprovados nos autos.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais mencionados, julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por R. W., para:

  1. Reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal e/ou a nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento da devedora principal, extinguindo a execução;
  2. Determinar a desconstituição da penhora e a imediata liberação do veículo VW Gol objeto da constrição judicial, em favor da embargante;
  3. Condenar o Município de Varginha ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – Considerações Finais

Esta decisão está devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

Varginha, ____ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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