Modelo de Razões finais em embargos de terceiro de R. W. contra Município de Varginha visando desconstituir penhora sobre veículo VW Gol por prescrição intercorrente e falecimento da devedora principal
Publicado em: 05/08/2025 Processo CivilRAZÕES FINAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha/MG,
Processo nº 0325663-63.2014.8.13.0702
Embargante: R. W.
Embargado: Município de Varginha
2. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de embargos de terceiro opostos por R. W. em face do Município de Varginha, tendo em vista a constrição judicial incidente sobre o veículo VW Gol, adquirido da Sra. G. C. M. em 2019, cuja propriedade, embora não formalmente transferida, encontra-se de fato sob posse e domínio da embargante.
O veículo foi penhorado em execução fiscal movida pelo Município de Varginha contra a devedora principal, Sra. G. C. M., nos autos nº 0325663-63.2014. A embargante, não sendo parte na execução, viu-se surpreendida pela constrição do bem de sua posse, razão pela qual manejou os presentes embargos, com fulcro no CPC/2015, art. 674, visando à desconstituição da penhora.
Ressalte-se, ainda, que a devedora principal, Sra. G. C. M., já é falecida, fato que impacta diretamente a legitimidade e a continuidade da execução fiscal, bem como a própria validade da constrição judicial sobre o bem.
Diante desse contexto, a embargante busca o reconhecimento de sua boa-fé e a consequente liberação do veículo, por não ser responsável pelo débito fiscal que ensejou a execução.
3. PRELIMINARES
3.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Preliminarmente, cumpre destacar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução fiscal movido contra a devedora principal, Sra. G. C. M.. Nos termos do CTN, art. 174, e da Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por mais de cinco anos, extinguindo o crédito tributário.
No presente caso, observa-se que a execução fiscal tramita desde 2014, sem que tenham sido promovidos atos efetivos de constrição ou localização de bens da devedora principal por período superior ao legalmente permitido. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida de ofício por este Juízo, conforme entendimento consolidado do STJ.
Resumo: A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória do Município, tornando insubsistente a penhora sobre o veículo objeto dos presentes embargos.
3.2. FALECIMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL
Outra questão preliminar relevante é o falecimento da devedora principal, Sra. G. C. M.. O CPC/2015, art. 313, I, determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, até a regularização do polo passivo com a habilitação dos sucessores.
A continuidade da execução fiscal sem a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio da devedora principal viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ampla defesa, tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora ora impugnada.
Resumo: O falecimento da devedora principal impõe a suspensão do feito e a nulidade dos atos praticados após o óbito, inclusive a constrição do bem de terceiro.
4. DO DIREITO
A presente demanda encontra amparo no CPC/2015, art. 674, que autoriza o terceiro não integrante do processo executivo a opor embargos para defender a posse ou propriedade de bem indevidamente constrito.
No caso em tela, a embargante R. W. adquiriu o veículo VW Gol de G. C. M. em 2019, antes da constrição judicial, sendo detentora da posse direta e exclusiva do bem, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 84/STJ, admite a oposição de embargos de terceiro por aquele que detém a posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que não haja registro formal da transferência, bastando a demonstração da posse de boa-fé e da anterioridade da aquisição em relação à penhora.
Ademais, a boa-fé da embargante é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar "'>...
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