Modelo de Procuração ad judicia et extra conferindo poderes amplos a advogado para representação judicial e extrajudicial do outorgante, conforme CPC/2015, CCB/2002 e jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais

Publicado em: 14/05/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de procuração ad judicia et extra que qualifica detalhadamente o outorgante e outorgado, confere poderes amplos para atuação judicial e extrajudicial, fundamentada no CPC/2015, CCB/2002 e jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, dispensando reconhecimento de firma para validade do mandato. Destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a ampla defesa dos interesses do outorgante.

PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

1. QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00 e do RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Fundamentos Legais, Constitucionais e Jurídicos

A correta qualificação do outorgante é requisito essencial para a validade dos atos processuais, conforme previsto no CPC/2015, art. 319, II, que exige a indicação do nome, prenome, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência das partes. Tal exigência visa garantir a identificação inequívoca do mandante, promovendo a segurança jurídica e a regularidade da representação processual, em consonância com os princípios da legalidade e da boa-fé (CF/88, art. 5º, II).

Narrativa dos Fatos e do Direito

O outorgante, pessoa física plenamente capaz, deseja constituir representante legal para atuar em seu nome, tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial, conferindo poderes específicos e gerais, conforme detalhado adiante.

Definições e Conceitos

Outorgante é a pessoa que concede poderes a outrem para agir em seu nome, seja em processos judiciais ou em negócios extrajudiciais.

Princípios Jurídicos Relevantes

O princípio da segurança jurídica exige a correta identificação das partes, evitando dúvidas quanto à legitimidade da representação.

Fechamento Argumentativo

Assim, a qualificação completa do outorgante atende aos requisitos legais e assegura a validade do mandato.

2. QUALIFICAÇÃO DO OUTORGADO (ADVOGADO/PROCURADOR)

M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 987.654.321-00, com escritório profissional na Av. Liberdade, nº 200, sala 10, Bairro Liberdade, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Fundamentos Legais, Constitucionais e Jurídicos

A indicação precisa do procurador é exigência do CPC/2015, art. 105, que determina que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º) reforça tal exigência, garantindo a regularidade da representação processual.

Narrativa dos Fatos e do Direito

O outorgante escolhe profissional habilitado e devidamente inscrito na OAB, conferindo-lhe poderes para representá-lo em todas as instâncias e órgãos, conforme poderes especificados.

Definições e Conceitos

Outorgado é o advogado ou procurador que recebe poderes para agir em nome do outorgante, nos limites do mandato.

Princípios Jurídicos Relevantes

O princípio da legalidade e da representação adequada são observados, garantindo que apenas profissionais habilitados possam atuar em nome de terceiros no âmbito judicial.

Fechamento Argumentativo

A qualificação do outorgado, conforme os requisitos legais, assegura a regularidade da representação e a validade dos atos praticados.

3. PODERES CONFERIDOS (AD JUDICIA ET EXTRA)

Pelo presente instrumento particular de mandato, o outorgante nomeia e constitui como sua bastante procuradora a advogada acima qualificada, conferindo-lhe poderes ad judicia et extra, nos termos do CPC/2015, art. 105 e do CCB/2002, art. 653, para representá-lo em juízo, ativa e passivamente, em qualquer instância, tribunal ou juízo, podendo propor ações, contestar, reconvir, recorrer, transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reserva de poderes, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do outorgante, inclusive em procedimentos administrativos, extrajudiciais e perante repartições públicas ou privadas.

Fundamentos Legais, Constitucionais e Jurídicos

O CCB/2002, art. 653 define o mandato como o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O CPC/2015, art. 105 dispõe que a procuração deve conter os poderes conferidos ao advogado, sendo suficiente a assinatura da parte, dispensando o reconhecimento de firma, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.

Narrativa dos Fatos e do Direito

O outorgante, visando garantir a ampla defesa de seus interesses, concede poderes gerais e específicos à sua procuradora, autorizando-a a atuar em todas as esferas judiciais e extrajudiciais, inclusive para substabelecer.

Definições e Conceitos

Poderes ad judicia referem-se à atuação em processos judiciais, enquanto ad extra abrangem atos fora do âmbito judicial, como perante órgãos administrativos e cartórios.

Princípios Jurídicos Relevantes

O princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 76) fundamentam a concessão de poderes amplos ao procurador, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Fechamento Argumentativo

Os poderes conferidos nesta procuração são amplos e suficientes para assegurar a defesa dos interesses do outorgante em todas as esferas, observando-se os limites legais.

4. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO

A presente procuração tem por finalidade autorizar a procuradora a representar o outorgante em todos os atos necessários à defesa de seus interesses, tanto em processos judiciais quanto em procedimentos administrativos e extrajudiciais, podendo praticar todos os atos previstos em lei e necessários ao fiel cumprimento do mandato, inclusive substabelecer com ou sem reserva de poderes.

Fundamentos Legais, Constitucionais e Jurídicos

A finalidade do mandato é garantir a representação do outorgante, observando-se o disposto no CCB/2002, art. 653 e no CPC/2015, art. 105. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, a procuração é negócio jurídico unilateral, suficiente para conferir poderes ao advogado, sem necessidade de reconhecimento de firma (Súmula 297/STJ).

Narrativa dos Fatos e do Direito

O outorgante, por razões de ordem pessoal e jurídica, necessita de representaçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise acerca da regularidade formal e jurídica da procuração ad judicia et extra apresentada por A. J. dos S., conferindo poderes à advogada M. F. de S. L., nos termos do instrumento que atende aos requisitos do CPC/2015, art. 105 e do CCB/2002, art. 653 e CCB/2002, art. 654. O ponto central da controvérsia reside na necessidade, ou não, de reconhecimento de firma na assinatura aposta pelo outorgante.

Fundamentação

Dos Fatos

O outorgante, devidamente qualificado, outorgou poderes amplos à advogada regularmente inscrita na OAB/SP, para representá-lo judicial e extrajudicialmente, podendo inclusive substabelecer. O instrumento encontra-se assinado, com indicação de local e data, não havendo reconhecimento de firma.

Do Direito

A regularidade formal da procuração judicial é disciplinada pelo CPC/2015, art. 105, segundo o qual a procuração será assinada pela parte, dispensando-se o reconhecimento de firma, salvo em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. O CCB/2002, art. 653 define o mandato como o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, exemplificada pelos precedentes colacionados nos autos, reitera que a ausência de reconhecimento de firma não implica a nulidade do mandato, salvo se comprovada má-fé ou indícios de fraude (REsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Ademais, a exigência de formalismos excessivos afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 76).

Ressalte-se que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se observa, à luz da legislação e da jurisprudência dominante.

Da Regularidade da Procuração e da Representação Processual

Verifica-se que a procuração apresentada contém todos os elementos essenciais e atende plenamente aos requisitos legais e constitucionais, não se justificando qualquer exigência de reconhecimento de firma. Não há nos autos qualquer indício de fraude ou questionamento quanto à autenticidade da assinatura.

Assim, ausente vício formal ou substancial, e não havendo má-fé, deve ser reconhecida a regularidade da representação processual.

Cabe reforçar que a exigência de reconhecimento de firma, além de destoar do entendimento legal e jurisprudencial, representa indevido obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CCB/2002, art. 653 e CCB/2002, art. 654, CPC/2015, art. 105, bem como nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a validade e regularidade da procuração ad judicia et extra apresentada, para todos os efeitos legais, dispensando-se o reconhecimento de firma.

Determino o regular prosseguimento do feito, afastando qualquer óbice quanto à representação processual da parte autora.

É como voto.

Referências Fundamentais

Conclusão

O instrumento de mandato apresentado cumpre todos os requisitos legais, constitucionais e jurisprudenciais. O reconhecimento de firma não se mostra necessário, devendo o processo prosseguir regularmente, respeitando-se o direito fundamental de acesso à justiça e a instrumentalidade das formas processuais.

Sala das Sessões, São Paulo, 10 de junho de 2025.

___________________________________
Magistrado Relator


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