Modelo de Petição para encaminhamento de carta de sentença à Caixa Econômica Federal visando levantamento e transferência dos valores da conta do espólio ao advogado com poderes especiais após trânsito em julgado
Publicado em: 07/08/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CARTA DE SENTENÇA AO BANCO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Gerente-Geral da Agência da Caixa Econômica Federal – CEF,
Agência nº [informar] – [Cidade/UF]
Por intermédio do presente, encaminha-se documentação judicial para cumprimento de determinação emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do Inventário nº [número do processo], em trâmite perante a [vara] Vara de Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Espólio de [Nome do Falecido]: representado por seu inventariante, A. B. de S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], inscrito no CPF sob o nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado à [endereço completo].
Advogado: C. D. de S., inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], CPF nº [informar], endereço eletrônico: [informar], com escritório profissional à [endereço completo], com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração anexa.
Banco destinatário: Caixa Econômica Federal – CNPJ nº 00.360.305/0001-04, Agência nº [informar], localizada à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O presente expediente decorre do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Inventário nº [número do processo], que tramitou perante a [vara] Vara de Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF], referente ao falecimento de [Nome do Falecido], titular da conta corrente nº [informar] junto à Caixa Econômica Federal, agência nº [informar].
Após regular processamento do inventário, com a partilha homologada e trânsito em julgado, foi expedida carta de sentença autorizando o levantamento dos valores existentes na referida conta corrente do falecido, conforme decisão judicial anexa.
Ressalte-se que o levantamento dos valores deverá ser realizado em favor do advogado C. D. de S., devidamente constituído nos autos, com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração acostada, nos termos da legislação vigente e da decisão judicial.
O procedimento visa dar cumprimento à determinação judicial, promovendo a transferência dos valores para a conta corrente de titularidade do advogado, que se compromete a repassar os valores aos herdeiros, conforme partilha homologada.
Assim, encaminham-se a presente petição, a carta de sentença e os documentos necessários para o levantamento dos valores depositados em nome do de cujus, requerendo-se o pronto atendimento por parte da instituição bancária.
4. DO DIREITO
A legislação pátria prevê mecanismos para a efetivação do levantamento de valores pertencentes ao espólio, especialmente após o trânsito em julgado da sentença de partilha, momento em que desaparece a figura do espólio, cabendo aos herdeiros e/ou seus representantes legais a prática dos atos necessários à satisfação dos direitos decorrentes da sucessão (CPC/2015, art. 1.997; CCB/2002, art. 1.792).
O CPC/2015, art. 105, exige poderes especiais para que o advogado possa receber e dar quitação em nome de seus constituintes, sendo plenamente admitida a expedição de alvará ou autorização judicial em nome do patrono, desde que assim conste do instrumento de mandato, como ocorre no presente caso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do advogado, munido de procuração com poderes especiais, ao levantamento de valores em nome de seus constituintes (Lei 8.906/1994, art. 5º, §2º; CPC/2015, art. 105).
Ademais, a Lei 6.858/80 e o CPC/2015, art. 666, autorizam o levantamento de valores depositados em nome do falecido por meio de alvará judicial ou carta de sentença, especialmente quando cumpridas as formalidades legais e comprovada a legitimidade do requerente.
No caso em tela, a carta de sentença expedida pelo juízo competente, com trânsito em julgado, supre qualquer exigência adicional, cabendo ao banco destinatário proceder ao levantamento e transferência dos valores, observando-se a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Ressalte-se que o procedimento ora requerido encontra amparo nos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando-se embaraços desnecessários à satisfação do direito reconhecido em juízo.
Por fim, a atuação do advogado com poderes especiais, regularmente constituído, encontra respaldo na legislação processual e na valorização da conduta ética e responsável dos procuradores judiciais, dispensando formalismos excessivos e privilegiando a efetividade do direito material.
Diante do exposto, resta plenamente demonstrado o direito do advogado ao levantamento dos valores em nome do espólio, mediante apresentação da carta de sentença e da procuração com poderes especiais.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrinária
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
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A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, legitimando sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, inclusive nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título, para gozar de liquidez e exequibilidade, deve vir acompanhado de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, observando taxativamente as exigências legais do art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004.
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A União e suas autarquias, embora isentas do pagamento de custas e emolumentos judiciais (art. 39 da Lei 6.830/80), não estão dispensadas do adiantamento das despesas relativas ao transporte/condução dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, para cumprimento de diligências, inclusive em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, especialmente quando se tratar do cumprimento de carta precatória encaminhad"'>...
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