1 - TRT2RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL. EXEGESE DOS ARTS. 840, §1º, DA CLT.
A lide se desenrola, a priori, nos termos em que a ação foi proposta. Limitar a condenação aos valores declinados no libelo, além de encontrar amparo no princípio da lealdade processual, encontra ressonância no gizado no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, que impõe ao autor a obrigação de liquidar as suas pretensões. Apelo a que se nega provimento, no particular.
2 - TRT2EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PODERES DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
O CPC, art. 105 elenca atos processuais que exigem poderes especiais na procuração, incluindo receber e dar quitação. O STJ firmou jurisprudência pacífica no sentido de que advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais, em consonância com o Lei 8.906/1994, art. 5º, §2º. A procuração apresentada confere poderes expressos à advogada para receber e dar quitação e levantar depósitos judiciais, demonstrando a inequívoca vontade do exequente. A restrição ao acesso aos recursos devidos ao exequente, nessas circunstâncias, é medida inadequada e desarrazoada. Agravo de Petição a que dá provimento.... ()
3 - TRT2VOLKSWAGEN. INCORPORAÇÃO DOS DSR AO CÁLCULO DO SALÁRIO HORA. REGULARIDADE.
É de conhecimento desta Justiça Especializada que por meio de acordo coletivo de trabalho em vigor a partir de 01/01/1996 a reclamada incorporou o valor referente ao descanso semanal remunerado ao salário dos seus empregados mensalistas e horistas no montante de 16,667% (1/6 da jornada semanal de trabalho) visando a simplificação da folha de pagamento.Nota-se que, desde então, o salário dos seus trabalhadores passou a ser pago com a referida integração dos DSR, não se tratando da hipótese de salário complessivo. A referida forma de cálculo restou incorporada pela ré, não havendo que se falar em ultratividade. É inócua a alegação dos obreiros de que foram contratados após a vigência do mencionado ACT, pois não lograram êxito em demonstrar que houve alteração na referida forma de cálculo. Assim, uma vez que o salário-hora dos reclamantes já contém o montante dos DSR incorporado, a atual pretensão de pagamento de reflexos implica em impróprio bis in idem. Recurso ordinário dos reclamantes ao qual se nega provimento, no particular.... ()
4 - TRT2MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA.
Meras diferenças de verbas rescisórias não garantem o direito à multa do CLT, art. 477, por falta de fundamento legal. Aplicáveis, ao caso, os termos da Súmula 33, II, deste Regional. Recurso a que se nega provimento.
5 - TRT2"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: A falta cometida pelo empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho (CLT, art. 483). «In casu», a reclamante não se desvencilhou a contento de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrando falta grave do empregador de forma a impedir a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário da trabalhadora improvido pelo Colegiado Julgador.»