A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, legitimando sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, inclusive nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título, para gozar de liquidez e exequibilidade, deve vir acompanhado de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, observando taxativamente as exigências legais do art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é, por força de lei, título executivo extrajudicial, mesmo quando emitida para formalizar contratos de abertura de crédito em conta corrente (incluindo crédito rotativo e cheque especial). Diferentemente do contrato de abertura de crédito – que não possui, por si, liquidez e certeza –, a CCB, desde que acompanhada de planilhas e extratos detalhados, é apta a embasar execução judicial, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O diploma legal, de forma taxativa, estabelece as informações que devem constar nos demonstrativos para garantir a legitimidade do título.
Destacam-se, como fundamentos constitucionais, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXV e caput), na medida em que a regulamentação objetiva conferir maior celeridade e previsibilidade às relações bancárias, sem afastar o contraditório e a ampla defesa no âmbito da execução.
A tese firmada representa um avanço na segurança jurídica das relações bancárias, equilibrando interesses de credores (instituições financeiras) e devedores. Ao exigir demonstrativo detalhado, o legislador busca assegurar transparência e possibilidade de defesa ao devedor, ao mesmo tempo em que confere eficácia executiva ao título. O precedente tem impacto direto sobre milhares de ações envolvendo CCBs, promovendo uniformidade nacional e fortalecendo a confiança no sistema creditício. Ressalte-se, porém, que a exequibilidade da CCB depende do efetivo cumprimento dos requisitos legais, sendo passível de questionamento judicial caso ausentes as informações exigidas. No futuro, a tendência é de consolidação deste entendimento, salvo eventual alteração legislativa, sendo fundamental a observância rigorosa das formalidades para evitar nulidades e discussões judiciais prolongadas.
A decisão do STJ evidencia a adequação do Judiciário ao novo contexto normativo, priorizando a legalidade e a segurança das transações financeiras. O entendimento supera a orientação das súmulas anteriormente firmadas, adequando-se à realidade do mercado e à necessidade de instrumentos céleres de cobrança. O rigor na exigência de demonstrativos detalhados funciona como contrapeso aos poderes conferidos ao credor, mitigando riscos de abusos e assegurando a possibilidade de controle judicial. Na prática, a tese traz maior eficiência processual e previsibilidade aos operadores do direito, mas também impõe maior diligência documental aos bancos, sob pena de eventual ineficácia executiva do título. Destaca-se, ainda, que a judicialização tende a recair não sobre a natureza executiva da CCB em abstrato, mas sobre o atendimento ou não dos requisitos formais e materiais exigidos em cada caso concreto.