Modelo de Petição para averbação judicial do divórcio e alteração da titularidade do imóvel nº 12345 em favor da ex-cônjuge M. F. de S. L., com base na sentença homologatória e formal de partilha

Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Familia Direito Imobiliário
Petição dirigida à Vara de Registros Públicos requerendo a averbação do divórcio e a atualização da matrícula do imóvel nº 12345 para constar exclusivamente em nome de M. F. de S. L., conforme sentença de divórcio consensual e partilha homologada, fundamentada nos artigos do Código Civil, CPC/2015 e Lei de Registros Públicos, com base nos princípios da continuidade registral, segurança jurídica e legalidade. Inclui pedidos de expedição de ofício, intimação do Ministério Público e dispensa de audiência, acompanhada dos documentos comprobatórios.
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PETIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de ___/___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Requerida: M. F. de S. L., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Interessado: Cartório de Registro de Imóveis da ___ Zona, com endereço na Rua dos Cartórios, nº 500, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 22222-222, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A. J. dos S. e M. F. de S. L. foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento lavrada sob o Livro XX, Folha XX, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ___/UF. Durante a constância do casamento, adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 12345, no Cartório de Registro de Imóveis da ___ Zona, situado à Rua das Acácias, nº 300, Bairro Residencial, Cidade/UF.

Posteriormente, o casal promoveu a dissolução do vínculo matrimonial, por meio de divórcio consensual, homologado por sentença nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, tramitado perante a ___ Vara de Família da Comarca de ___/UF, com trânsito em julgado em 10/01/2024.

Na partilha homologada, restou acordado que o imóvel acima descrito ficaria integralmente atribuído à M. F. de S. L., conforme termo de acordo e sentença homologatória anexos. Contudo, até a presente data, não foi promovida a necessária averbação do divórcio e da alteração da titularidade da propriedade na matrícula do imóvel, permanecendo ambos os ex-cônjuges como proprietários perante o registro imobiliário.

Diante disso, faz-se imprescindível a averbação do divórcio e a atualização da titularidade do imóvel junto à matrícula, para que reflita a realidade jurídica e patrimonial das partes, em observância ao princípio da continuidade registral e à segurança jurídica dos registros públicos.

Ressalta-se que todos os documentos necessários encontram-se anexos, incluindo certidão de casamento com averbação do divórcio, sentença homologatória, formal de partilha e documentos pessoais.

Resumo: O divórcio foi regularmente homologado, com partilha do imóvel em favor de M. F. de S. L., sendo imprescindível a averbação do divórcio e da alteração da propriedade na matrícula do imóvel.

4. DO DIREITO

O pedido de averbação do divórcio e da alteração da titularidade do imóvel encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da segurança jurídica e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como nas normas infraconstitucionais que disciplinam o registro público e os efeitos do divórcio.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.571, IV, o divórcio põe termo ao casamento e dissolve o vínculo conjugal. O CPC/2015, art. 1.124-A (redação da Lei 11.441/2007) permite a realização do divórcio consensual por escritura pública, quando não houver filhos menores ou incapazes, sendo a via judicial igualmente legítima.

A averbação do divórcio e da partilha de bens na matrícula do imóvel é exigência legal para que o registro reflita a situação jurídica atual dos titulares, em respeito ao princípio da continuidade registral (Lei 6.015/1973, art. 195), que determina que nenhum ato será registrado sem que o anterior esteja devidamente averbado.

A Lei 6.015/1973, art. 167, I, 25, prevê expressamente a averbação do divórcio e da alteração do estado civil dos titulares na matrícula do imóvel. Ademais, a partilha homologada judicialmente constitui título hábil para a transferência da propriedade, devendo ser registrada para produzir efeitos perante terceiros (Lei 6.015/1973, art. 221, II).

O CPC/2015, art. 319, impõe à petição inicial a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do valor da causa e das provas pretendidas, requisitos integralmente observados nesta peça.

Princípios Aplicáveis:

  • Princípio da continuidade registral: exige que a cadeia de titularidade seja ininterrupta e fiel à realidade jurídica.
  • Princípio da publicidade: garante a oponibilidade erga omnes dos atos registrados.
  • Princípio da legalidade: impõe ao registrador a observância estrita da lei para efetivação dos atos registrais.

 

Fechamento Argumentativo: Assim, restando comprovado o divórcio e a partilha do imóvel, impõe-se a averbação do divórcio e a alteração da titularidade na matrícula, para que o registro público reflita a verdade jurídica e patrimonial, em consonância com os dispositivos legais e princípios acima mencionados.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro imobiliário e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público permanece havida como proprietária do imóvel, mantendo legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória, sendo insuficiente, para ilidir a fé pública do registro, o simples ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo.
Link para a tese doutrinária

A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento tributário pela autoridade administrativa, desde que não tenha se operado a decadência, quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, nos termos do CTN, art. 149, inciso VIII.
Link para a tese doutrinária

É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos no CPC/2015, art. 963 e CPC/2015, art. 964, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. 
Link para a tese doutrinária

Os embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.0"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. e M. F. de S. L., ex-cônjuges, visando à averbação do divórcio e à alteração da titularidade do imóvel matriculado sob o nº 12345, no Cartório de Registro de Imóveis da ___ Zona, situado à Rua das Acácias, nº 300, nesta Comarca, para que passe a constar exclusivamente em nome da Sra. M. F. de S. L., conforme partilha homologada em sentença proferida no processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, da ___ Vara de Família da Comarca de ___/UF.

Os requerentes apresentaram todos os documentos necessários, incluindo certidão de casamento com averbação do divórcio, sentença homologatória, formal de partilha e demais documentos pessoais, e justificam a necessidade de atualização do registro imobiliário em observância ao princípio da continuidade registral e à segurança jurídica.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Dos Fatos e do Direito

O pedido encontra respaldo tanto nos fatos narrados quanto na legislação vigente. O divórcio do casal foi regularmente homologado por sentença transitada em julgado em 10/01/2024, tendo sido definida a partilha do imóvel em favor da Sra. M. F. de S. L..

Nos termos do CCB/2002, art. 1.571, IV, o divórcio põe termo ao casamento e dissolve o vínculo conjugal, cabendo aos ex-cônjuges promoverem a devida averbação nos registros públicos para que a situação jurídica reflita a nova realidade.

O princípio da continuidade registral, previsto em Lei 6.015/1973, art. 195, impõe que nenhum ato será registrado sem que o anterior esteja devidamente averbado, de modo a assegurar a cadeia de titularidade do imóvel. A Lei 6.015/1973, art. 167, I, 25 prevê expressamente a averbação do divórcio e da alteração do estado civil dos titulares na matrícula do imóvel.

O título judicial de partilha homologado constitui documento hábil para transferência da propriedade, sendo indispensável seu registro no fólio real, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 221, II, para que produza efeitos perante terceiros.

Ressalte-se que a petição inicial observou todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, com adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, valor da causa e provas pretendidas.

No âmbito constitucional, o pedido também encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II).

Da Obrigatoriedade da Fundamentação

Cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, conforme a CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa de modo a garantir o contraditório, a ampla defesa e a transparência da atividade jurisdicional.

Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a averbação do divórcio e da partilha de bens na matrícula do imóvel é medida que se impõe para garantir a publicidade e a oponibilidade das alterações de titularidade, conforme ilustram os seguintes precedentes:

  • “Títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. O princípio da continuidade registral exige que a união estável seja averbada antes do registro da partilha do imóvel, preservando a cadeia de titularidades. (...)” [TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP]
  • “Depois de perfeito e acabado o ato referente à separação, cujos efeitos são juridicamente inafastáveis, (...) tem-se que descabe aos ex-cônjuges peticionários buscar a reconciliação, sem que antes promovam a averbação da referida separação no Registro Civil.” [TJSP, Ap. Cív. 174.650]

Ademais, a doutrina reafirma a necessidade de que o registro imobiliário reflita a realidade jurídica, sendo insuficiente o simples ajuizamento de ação para afastar a presunção de titularidade conferida pelo registro público (CTN, art. 149, inciso VIII).

Da Regularidade do Pedido e dos Documentos

Os documentos apresentados atendem às exigências legais, estando presentes o título judicial de partilha, a certidão de casamento com averbação do divórcio e as demais peças obrigatórias.

O valor atribuído à causa está em consonância com a Lei 6.015/1973, art. 176, § 1º, III, item 5, o que afasta qualquer óbice de ordem formal.

Das Custas e do Ministério Público

Quanto às custas, não há recurso interposto ou insurgência sobre o valor, cabendo sua condenação conforme a legislação vigente.

Não se vislumbra a necessidade de intervenção do Ministério Público, diante da consensualidade e da inexistência de interesse de incapazes ou de litígio.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 93, IX, Lei 6.015/1973, art. 195, Lei 6.015/1973, art. 167, I, 25, Lei 6.015/1973, art. 221, II, CCB/2002, art. 1.571, IV, CPC/2015, art. 319 e demais dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Determinar a averbação do divórcio na matrícula do imóvel nº 12345, do Cartório de Registro de Imóveis da ___ Zona;
  • Determinar a alteração da titularidade do imóvel, para que passe a constar exclusivamente em nome da Sra. M. F. de S. L., conforme formal de partilha homologado judicialmente;
  • Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento imediato da ordem judicial;
  • Condenar os requerentes, na forma da lei, ao pagamento das custas processuais, se houver.

 

Fica dispensada a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, dada a natureza consensual e eminentemente documental da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Esta sentença está devidamente fundamentada, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX. Não conheço de eventuais recursos intempestivos, ou que não preencham os requisitos legais.

V. Conclusão

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos acima.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

_____________________________________
Magistrado(a)


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