Modelo de Petição intermediária requerendo execução especial de alimentos inadimplidos pelo rito do CPC/2015, art. 528, § 3º com decretação de prisão civil do devedor, cumulando-se com execução patrimonial das parcelas pr...
Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO CPC/2015, ART. 528, § 3º (PRISÃO CIVIL)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 20000-000, Cidade/UF, na qualidade de exequente, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Execução de Alimentos em epígrafe, que move em face de C. E. da S., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Central, nº 200, Bairro Centro, CEP 21000-000, Cidade/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer o que segue.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A exequente ajuizou, em momento anterior, Ação de Execução de Alimentos em face do executado, visando a satisfação de prestações alimentares pretéritas inadimplidas. Apesar do regular processamento da execução, o executado não adimpliu integralmente as obrigações alimentares, persistindo o débito referente a parcelas antigas, atualmente em fase de execução pelo rito da expropriação patrimonial (CPC/2015, art. 523).
Ocorre que, nos últimos três meses, o executado voltou a inadimplir as prestações alimentares devidas, deixando de efetuar qualquer pagamento ou justificativa plausível para o descumprimento da obrigação alimentar, mesmo após regularmente intimado para tanto.
Diante da natureza alimentar do crédito e da urgência que o caso requer, a exequente, nos mesmos autos, requer a instauração da execução especial pelo rito do CPC/2015, art. 528, § 3º, com a decretação da prisão civil do devedor quanto às três últimas parcelas vencidas e não pagas, sem prejuízo da continuidade da execução patrimonial das parcelas mais antigas.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO (DO DIREITO)
4.1. DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS
O CPC/2015, art. 528, § 3º, dispõe expressamente que, não efetuado o pagamento das três últimas prestações alimentares vencidas, ou não apresentada justificativa plausível, o juiz decretará a prisão civil do devedor. Tal medida tem natureza eminentemente coercitiva, visando compelir o executado ao cumprimento da obrigação alimentar, direito fundamental do alimentando, conforme a CF/88, art. 227.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos mesmos autos, é possível a execução das parcelas pretéritas pelo rito da expropriação patrimonial e, paralelamente, das parcelas recentes pelo rito da prisão civil, desde que discriminadas as competências de cada modalidade, em respeito ao CPC/2015, art. 323 e à Súmula 309/STJ.
4.2. DA PRISÃO CIVIL COMO MEIO COERCITIVO
A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo constitucional (CF/88, art. 5º, LXVII) e infraconstitucional (CPC/2015, art. 528, § 3º), sendo cabível quando o devedor, após regularmente intimado, permanece inadimplente e não apresenta justificativa idônea. Ressalte-se que a medida não possui caráter punitivo, mas sim de coerção para o adimplemento da obrigação alimentar, essencial à subsistência do alimentando.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 309/STJ, consolidou o entendimento de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
No caso em tela, o executado não apresentou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento das últimas três prestações alimentares, tampouco comprovou incapacidade financeira absoluta. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a prisão civil, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFETIVIDADE E CELERIDADE
O direito à percepção de alimentos está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como aos princípios da efetividade e celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), devendo o Judiciário adotar todas as medidas necessárias para garantir a satisfação do crédito alimentar, inclusive a prisão civil do devedor inadimplente.
Assim, restando comprovado o inadimplemento das três últimas parcelas, é medida de rigor a decretação da prisão civil do executado, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, sem prejuízo da execução patrimonial das demais parcelas pretéritas.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. CPC/2015, art. 528, § 3º. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
"Nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, é cabível a prisão civil do devedor de alimentos que, após regularmente intimado, deixa de pagar a obrigação alimentar, não oferecendo justificativa idônea. É legítima a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando verificado o inadimplemento de dívida alimentar atual, compreendida como aquela correspondente às três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução, bem como às que se vencerem no curso do processo, conforme autoriza o CPC/2015, art. 528, § 3º. [...] Assim, não"'>...
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