Modelo de Petição intermediária requerendo execução especial de alimentos inadimplidos pelo rito do CPC/2015, art. 528, § 3º com decretação de prisão civil do devedor, cumulando-se com execução patrimonial das parcelas pr...

Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil Familia
Petição intermediária apresentada pela exequente na execução de alimentos para requerer o prosseguimento da execução das parcelas antigas pelo rito de expropriação patrimonial e a instauração da execução especial das três últimas parcelas vencidas e não pagas, com fundamento no CPC/2015, art. 528, § 3º, visando a decretação da prisão civil do executado por inadimplemento injustificado. A petição detalha a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos baseados na legislação processual civil, constitucional e jurisprudência consolidada do STJ e TJ-RJ, e finaliza com pedidos de intimação, condenação em custas e honorários, além da produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO CPC/2015, ART. 528, § 3º (PRISÃO CIVIL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 20000-000, Cidade/UF, na qualidade de exequente, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Execução de Alimentos em epígrafe, que move em face de C. E. da S., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Central, nº 200, Bairro Centro, CEP 21000-000, Cidade/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer o que segue.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A exequente ajuizou, em momento anterior, Ação de Execução de Alimentos em face do executado, visando a satisfação de prestações alimentares pretéritas inadimplidas. Apesar do regular processamento da execução, o executado não adimpliu integralmente as obrigações alimentares, persistindo o débito referente a parcelas antigas, atualmente em fase de execução pelo rito da expropriação patrimonial (CPC/2015, art. 523).

Ocorre que, nos últimos três meses, o executado voltou a inadimplir as prestações alimentares devidas, deixando de efetuar qualquer pagamento ou justificativa plausível para o descumprimento da obrigação alimentar, mesmo após regularmente intimado para tanto.

Diante da natureza alimentar do crédito e da urgência que o caso requer, a exequente, nos mesmos autos, requer a instauração da execução especial pelo rito do CPC/2015, art. 528, § 3º, com a decretação da prisão civil do devedor quanto às três últimas parcelas vencidas e não pagas, sem prejuízo da continuidade da execução patrimonial das parcelas mais antigas.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO (DO DIREITO)

4.1. DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS

O CPC/2015, art. 528, § 3º, dispõe expressamente que, não efetuado o pagamento das três últimas prestações alimentares vencidas, ou não apresentada justificativa plausível, o juiz decretará a prisão civil do devedor. Tal medida tem natureza eminentemente coercitiva, visando compelir o executado ao cumprimento da obrigação alimentar, direito fundamental do alimentando, conforme a CF/88, art. 227.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos mesmos autos, é possível a execução das parcelas pretéritas pelo rito da expropriação patrimonial e, paralelamente, das parcelas recentes pelo rito da prisão civil, desde que discriminadas as competências de cada modalidade, em respeito ao CPC/2015, art. 323 e à Súmula 309/STJ.

4.2. DA PRISÃO CIVIL COMO MEIO COERCITIVO

A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo constitucional (CF/88, art. 5º, LXVII) e infraconstitucional (CPC/2015, art. 528, § 3º), sendo cabível quando o devedor, após regularmente intimado, permanece inadimplente e não apresenta justificativa idônea. Ressalte-se que a medida não possui caráter punitivo, mas sim de coerção para o adimplemento da obrigação alimentar, essencial à subsistência do alimentando.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 309/STJ, consolidou o entendimento de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO

No caso em tela, o executado não apresentou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento das últimas três prestações alimentares, tampouco comprovou incapacidade financeira absoluta. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a prisão civil, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFETIVIDADE E CELERIDADE

O direito à percepção de alimentos está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como aos princípios da efetividade e celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), devendo o Judiciário adotar todas as medidas necessárias para garantir a satisfação do crédito alimentar, inclusive a prisão civil do devedor inadimplente.

Assim, restando comprovado o inadimplemento das três últimas parcelas, é medida de rigor a decretação da prisão civil do executado, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, sem prejuízo da execução patrimonial das demais parcelas pretéritas.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. CPC/2015, art. 528, § 3º. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
"Nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, é cabível a prisão civil do devedor de alimentos que, após regularmente intimado, deixa de pagar a obrigação alimentar, não oferecendo justificativa idônea. É legítima a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando verificado o inadimplemento de dívida alimentar atual, compreendida como aquela correspondente às três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução, bem como às que se vencerem no curso do processo, conforme autoriza o CPC/2015, art. 528, § 3º. [...] Assim, não"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por M. F. de S. L. em face de C. E. da S., por meio de petição intermediária, objetivando a execução de alimentos das três últimas parcelas vencidas e não pagas, pelo rito do CPC/2015, art. 528, § 3º, com pedido de decretação de prisão civil do executado, sem prejuízo do prosseguimento da execução patrimonial para as parcelas pretéritas.

Narra a exequente que, após o regular processamento da execução pelo rito da expropriação patrimonial (CPC/2015, art. 523), o executado voltou a inadimplir as prestações alimentares devidas, sem apresentar justificativa plausível, mesmo após regularmente intimado, restando inadimplidas as três últimas parcelas.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais, sendo legítima a parte exequente e estando regularmente representada. Conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 485.

2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 227, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, incluindo o direito à percepção de alimentos, valorando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A CF/88, art. 5º, LXVII, excepciona a prisão civil apenas para o devedor de alimentos.

O CPC/2015, art. 528, § 3º, dispõe que “se o executado não pagar, não provar que o fez ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará que seja preso por até 3 (três) meses, em regime fechado, devendo ser separado dos presos comuns”. A Súmula 309/STJ corrobora tal entendimento, limitando o cabimento da prisão civil às três últimas parcelas vencidas e não pagas, bem como às que se vencerem no curso do processo.

3. Da Cumulação dos Ritos

A jurisprudência e a doutrina permitem, nos mesmos autos, a execução patrimonial das prestações pretéritas e a execução especial das parcelas recentes pelo rito da prisão civil, desde que discriminadas as competências, consoante prevê o CPC/2015, art. 323 e a Súmula 309/STJ.

4. Da Prisão Civil como Medida Coercitiva

A prisão civil, nos termos constitucionais e infraconstitucionais, não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, essencial à subsistência do alimentando.

No caso em análise, comprovada a inadimplência das três últimas parcelas e ausente justificativa idônea ou demonstração de absoluta impossibilidade financeira do executado, é cabível a decretação da prisão civil, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. Da Efetividade e Celeridade Processual

O direito à efetividade e à celeridade processual, consagrados pela CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõem ao Judiciário a adoção de medidas aptas a garantir a satisfação do crédito alimentar, não havendo óbice à decretação da prisão civil pleiteada.

6. Da Fundamentação do Julgado (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. F. de S. L., para: 

  1. Determinar o prosseguimento da execução das parcelas alimentares pretéritas pelo rito da expropriação patrimonial (CPC/2015, art. 523);
  2. Decretar a prisão civil do executado, C. E. da S., pelo prazo de até 3 (três) meses, em regime fechado, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, quanto às três últimas parcelas vencidas e não pagas, devendo o executado ser intimado para efetuar o pagamento integral do débito alimentar ou apresentar justificativa plausível, sob pena de cumprimento imediato da ordem;
  3. Determinar a intimação do executado para pagamento das três últimas parcelas vencidas, ou apresentação de justificativa, no prazo legal;
  4. Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito alimentar;
  5. Facultar a designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Considerações Finais

Ressalto que a decretação da prisão civil constitui medida extrema, porém adequada e proporcional diante da comprovada inadimplência e da ausência de justificativa idônea, em consonância com a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da efetividade e celeridade processual.

Caso haja interposição de recurso, recebo-o no duplo efeito, salvo se a matéria versar sobre a liberdade do executado, hipótese em que observar-se-á o efeito devolutivo, nos termos da legislação vigente.

V. Conclusão

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.

_______________________________
Juiz de Direito


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