Modelo de Petição interlocutória requerendo remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados de aluguéis e encargos em ação de despejo por falta de pagamento, com base em sentença e CPC/2015
Publicado em: 14/08/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA DE REQUERIMENTO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Ação: Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
Processo nº: 0800278-38.2025.8.19.0017.
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CPC/2015, art. 319)
Exequente/Requerente: W. J. do E. S., OAB/RJ 36.379, advogado, advogando em causa própria, estado civil e CPF informados nos autos; endereço eletrônico informado no cadastro eletrônico do processo; domicílio e residência já constantes dos autos.
Executada/Requerida: M. de O. R., estado civil, profissão, CPF, domicílio e residência informados nos autos; endereço eletrônico cadastrado nos autos, se houver.
Valor da causa: R$ 9.892,37 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), sujeito à atualização conforme critérios fixados na sentença.
Provas pretendidas: documental suplementar e, se necessário, prova pericial contábil, sem prejuízo de outras que se tornem úteis (CPC/2015, art. 370).
Opção por audiência de conciliação/mediação: Considerando tratar-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença, o requerente não tem interesse na designação de audiência, nos termos da sistemática do cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 334, §4º, II).
4. TÍTULO
Requerimento de Remessa à Contadoria Judicial para Elaboração de Cálculos
5. DOS FATOS
1. A presente ação foi proposta por W. J. do E. S. em face de M. de O. R., em razão de inadimplência de aluguéis e encargos locatícios. No curso do feito, foi deferida liminar de despejo e posteriormente decretada a revelia da ré.
2. Consta nos autos certidão atestando que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 22/03/2025, após a citação, o que solucionou o aspecto possessório e restringiu a controvérsia ao adimplemento das verbas pecuniárias.
3. Sobreveio sentença de procedência, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), rescindindo o contrato de locação e condenando a requerida ao pagamento de R$ 9.892,37 pelos aluguéis e encargos vencidos.
4. O decisum fixou critérios objetivos de atualização: (i) correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento até a data da citação (22/03/2025); e (ii) a partir dessa data, incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento, por englobar juros e correção monetária.
5. Diante disso, impõe-se a apuração do valor atualizado em estrita observância aos parâmetros estabelecidos, o que demanda cálculo técnico discriminado, com eventual abatimento de pagamentos e inclusão das despesas processuais cabíveis, para viabilizar o regular início do cumprimento de sentença.
Fechamento: A existência de parâmetros claros e a necessidade de quantificação precisa recomendam a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de memória de cálculo detalhada e imparcial.
6. DO DIREITO
6.1. Liquidação por cálculos e memória discriminada
Quando a sentença fixa critérios objetivos e resta apenas a conversão do comando em quantum atualizado, é cabível a liquidação por cálculos e a apresentação de memória discriminada (CPC/2015, art. 509, §2º; CPC/2015, art. 524). No caso, a sentença definiu: (a) IPCA desde cada vencimento até 22/03/2025; e (b) a partir de então, incidência da SELIC até o pagamento, sendo necessária a adequada aplicação desses indexadores ao principal de R$ 9.892,37.
Fechamento: A liquidação aritmética pela contadoria atende à técnica processual e confere exatidão ao crédito, prevenindo incongruências de cálculo.
6.2. Utilização de auxiliar da Justiça (Contadoria Judicial)
Os peritos e contadores judiciais são auxiliares da Justiça (CPC/2015, art. 156), e podem ser acionados para conferir precisão técnica ao cálculo, sobretudo quando há indexadores distintos (IPCA e SELIC) e necessidade de abatimentos, imputações e organização temporal de parcelas. Trata-se de medida que prestigia a imparcialidade e a confiabilidade da apuração.
Fechamento: A remessa à Contadoria é instrumento idôneo para assegurar o correto cumprimento do título judicial, com segurança técnica e contraditório subsequente.
6.3. Poderes instrutórios do Juízo
Compete ao Juízo determinar as diligências necessárias e a produção de prova técnica para a formação de seu convencimento (CPC/2015, art. 370). A providência é consentânea com o devido processo legal substancial e com a busca da verdade possível, garantindo-se posterior manifestação das partes sobre os cálculos apresentados.
Fechamento: O envio à Contadoria se insere nos poderes instrutórios do Juízo, contribuindo para a adequada solução do incidente de liquidação.
6.4. Princípios da celeridade, economia e efetividade
A determinação de cálculos pela Contadoria concretiza a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de promover a economia processual, evitando idas e vindas de planilhas das partes com erros materiais. Também alinha-se ao princípio da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo (CPC/2015, art. 6º).
Fechamento: A providência postulada é a que melhor realiza os princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao caso concreto.
6.5. Cumprimento de sentença e honorários na fase executiva
Concluída a liquidação, o cumprimento de sentença segue a regra do pagamento voluntário em 15 dias (CPC/2015, art. 523). Infrutífero o prazo, incidem multa e honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º), além da possibilidade de apresentação de impugnação (CPC/2015, art. 525). A jurisprudência reconhece a cabibilidade de honorários na fase de cumprimento, independentemente de impugnação, após o transcurso do prazo legal para pagamento.
Fechamento: A pronta liquidação permitirá o imediato impulso executório, com observância do regime legal de pagamento voluntário e consectários de mora.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/2015, art. 523, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrináriaSão cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrináriaSão cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
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A regra específica do processo de execução (CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária8. JURISPRUDÊNCIAS
[DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. I.]
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