Modelo de Petição interlocutória requerendo remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados de aluguéis e encargos em ação de despejo por falta de pagamento, com base em sentença e CPC/2015

Publicado em: 14/08/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição interlocutória apresentada pelo exequente W. J. do E. S. em ação de despejo por falta de pagamento contra M. de O. R., solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados do crédito de R$ 9.892,37, com correção monetária pelo IPCA até 22/03/2025 e taxa SELIC a partir desta data, inclusão de custas, honorários e abatimento de pagamentos comprovados, nos termos do CPC/2015, arts. 156, 319, 334, 370, 487, 509, 523 e 524, visando a homologação dos cálculos e o regular início do cumprimento de sentença. O documento destaca fundamentos jurídicos, jurisprudência e teses doutrinárias aplicáveis, enfatizando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.
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PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA DE REQUERIMENTO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu/RJ.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Ação: Ação de Despejo por Falta de Pagamento.

Processo nº: 0800278-38.2025.8.19.0017.

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CPC/2015, art. 319)

Exequente/Requerente: W. J. do E. S., OAB/RJ 36.379, advogado, advogando em causa própria, estado civil e CPF informados nos autos; endereço eletrônico informado no cadastro eletrônico do processo; domicílio e residência já constantes dos autos.

Executada/Requerida: M. de O. R., estado civil, profissão, CPF, domicílio e residência informados nos autos; endereço eletrônico cadastrado nos autos, se houver.

Valor da causa: R$ 9.892,37 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), sujeito à atualização conforme critérios fixados na sentença.

Provas pretendidas: documental suplementar e, se necessário, prova pericial contábil, sem prejuízo de outras que se tornem úteis (CPC/2015, art. 370).

Opção por audiência de conciliação/mediação: Considerando tratar-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença, o requerente não tem interesse na designação de audiência, nos termos da sistemática do cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 334, §4º, II).

4. TÍTULO

Requerimento de Remessa à Contadoria Judicial para Elaboração de Cálculos

5. DOS FATOS

1. A presente ação foi proposta por W. J. do E. S. em face de M. de O. R., em razão de inadimplência de aluguéis e encargos locatícios. No curso do feito, foi deferida liminar de despejo e posteriormente decretada a revelia da ré.

2. Consta nos autos certidão atestando que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 22/03/2025, após a citação, o que solucionou o aspecto possessório e restringiu a controvérsia ao adimplemento das verbas pecuniárias.

3. Sobreveio sentença de procedência, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), rescindindo o contrato de locação e condenando a requerida ao pagamento de R$ 9.892,37 pelos aluguéis e encargos vencidos.

4. O decisum fixou critérios objetivos de atualização: (i) correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento até a data da citação (22/03/2025); e (ii) a partir dessa data, incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento, por englobar juros e correção monetária.

5. Diante disso, impõe-se a apuração do valor atualizado em estrita observância aos parâmetros estabelecidos, o que demanda cálculo técnico discriminado, com eventual abatimento de pagamentos e inclusão das despesas processuais cabíveis, para viabilizar o regular início do cumprimento de sentença.

Fechamento: A existência de parâmetros claros e a necessidade de quantificação precisa recomendam a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de memória de cálculo detalhada e imparcial.

6. DO DIREITO

6.1. Liquidação por cálculos e memória discriminada

Quando a sentença fixa critérios objetivos e resta apenas a conversão do comando em quantum atualizado, é cabível a liquidação por cálculos e a apresentação de memória discriminada (CPC/2015, art. 509, §2º; CPC/2015, art. 524). No caso, a sentença definiu: (a) IPCA desde cada vencimento até 22/03/2025; e (b) a partir de então, incidência da SELIC até o pagamento, sendo necessária a adequada aplicação desses indexadores ao principal de R$ 9.892,37.

Fechamento: A liquidação aritmética pela contadoria atende à técnica processual e confere exatidão ao crédito, prevenindo incongruências de cálculo.

6.2. Utilização de auxiliar da Justiça (Contadoria Judicial)

Os peritos e contadores judiciais são auxiliares da Justiça (CPC/2015, art. 156), e podem ser acionados para conferir precisão técnica ao cálculo, sobretudo quando há indexadores distintos (IPCA e SELIC) e necessidade de abatimentos, imputações e organização temporal de parcelas. Trata-se de medida que prestigia a imparcialidade e a confiabilidade da apuração.

Fechamento: A remessa à Contadoria é instrumento idôneo para assegurar o correto cumprimento do título judicial, com segurança técnica e contraditório subsequente.

6.3. Poderes instrutórios do Juízo

Compete ao Juízo determinar as diligências necessárias e a produção de prova técnica para a formação de seu convencimento (CPC/2015, art. 370). A providência é consentânea com o devido processo legal substancial e com a busca da verdade possível, garantindo-se posterior manifestação das partes sobre os cálculos apresentados.

Fechamento: O envio à Contadoria se insere nos poderes instrutórios do Juízo, contribuindo para a adequada solução do incidente de liquidação.

6.4. Princípios da celeridade, economia e efetividade

A determinação de cálculos pela Contadoria concretiza a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de promover a economia processual, evitando idas e vindas de planilhas das partes com erros materiais. Também alinha-se ao princípio da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo (CPC/2015, art. 6º).

Fechamento: A providência postulada é a que melhor realiza os princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao caso concreto.

6.5. Cumprimento de sentença e honorários na fase executiva

Concluída a liquidação, o cumprimento de sentença segue a regra do pagamento voluntário em 15 dias (CPC/2015, art. 523). Infrutífero o prazo, incidem multa e honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º), além da possibilidade de apresentação de impugnação (CPC/2015, art. 525). A jurisprudência reconhece a cabibilidade de honorários na fase de cumprimento, independentemente de impugnação, após o transcurso do prazo legal para pagamento.

Fechamento: A pronta liquidação permitirá o imediato impulso executório, com observância do regime legal de pagamento voluntário e consectários de mora.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/2015, art. 523, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

A regra específica do processo de execução (CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária

8. JURISPRUDÊNCIAS

[DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. I.]

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por W. J. do E. S. nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0800278-38.2025.8.19.0017, movida em face de M. de O. R., visando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados do crédito reconhecido em sentença. Consta dos autos que a requerida, após a citação, desocupou voluntariamente o imóvel em 22/03/2025, restando pendente apenas a liquidação do valor devido a título de aluguéis e encargos locatícios, fixado judicialmente em R$ 9.892,37, com atualização pelo IPCA até a data da citação e, a partir de então, pela taxa SELIC até o pagamento.

O pedido é instruído com a sentença, certidão de desocupação e demais documentos necessários, postulando-se a elaboração de memória de cálculo discriminada, com abatimento de eventuais pagamentos, inclusão de custas e honorários, e intimação das partes para manifestação.

II. Fundamentação

1. Delimitação da controvérsia

Superada a questão possessória em razão da desocupação voluntária do imóvel pela ré, a controvérsia limita-se à quantificação do crédito reconhecido em sentença, o que demanda aplicação dos critérios objetivos fixados na decisão judicial.

2. Liquidação por cálculos e atuação da Contadoria Judicial

Nos termos do CPC/2015, art. 509, §2º, quando a sentença determinar critérios objetivos para apuração do valor devido, a liquidação ocorre por simples cálculo aritmético, devendo ser apresentada memória discriminada. A utilização de auxiliares da Justiça para elaboração desses cálculos encontra amparo em CPC/2015, art. 156, especialmente quando envolvem índices distintos de atualização (IPCA e SELIC), dedução de pagamentos e outros elementos que recomendam precisão técnica e imparcialidade.

A remessa à Contadoria Judicial, neste contexto, não apenas imprime segurança e exatidão ao procedimento, mas também prestigia os princípios constitucionais do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além da boa-fé e cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

3. Poderes instrutórios do juízo

É prerrogativa do magistrado determinar, de ofício, a produção de prova técnica necessária ao esclarecimento do feito, nos termos do CPC/2015, art. 370. O envio dos autos à Contadoria Judicial insere-se nesse contexto, permitindo a adequada formação do convencimento judicial e o regular desenvolvimento do procedimento de liquidação.

4. Procedimento e garantias processuais

Após a apresentação da memória de cálculo, deve-se intimar as partes para manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 523). Eventuais impugnações poderão ser deduzidas, assegurando-se plena observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. Honorários e consectários na fase de cumprimento

Encerrada a liquidação e fixado o valor devido, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, com intimação da executada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de incidência da multa e honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º). A jurisprudência consolidou a possibilidade de fixação de honorários independentemente de impugnação, após o decurso do prazo legal.

6. Observância à fundamentação judicial (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de forma clara e precisa os fatos, argumentos jurídicos e fundamentos legais que conduzem ao desfecho da controvérsia.

III. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido e determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos de atualização do crédito, observando-se, em especial:

  • Principal: R$ 9.892,37;
  • Correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento até 22/03/2025;
  • Incidência da taxa SELIC a partir de 22/03/2025 até o efetivo pagamento;
  • Inclusão de custas, honorários e eventuais despesas fixadas na sentença, se houver;
  • Abatimento de eventuais pagamentos comprovados nos autos, com imputação conforme a ordem legal (CCB/2002, arts. 354 e 355);
  • Apresentação de memória de cálculo discriminada, com planilha detalhada e critérios explícitos de atualização.

Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação e posterior início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento voluntário, sob as penas da lei (CPC/2015, art. 523, §1º).

Fica assegurada às partes a produção de prova documental suplementar e, se necessário, de prova pericial contábil (CPC/2015, art. 370), sem prejuízo de outras que se mostrarem úteis à adequada liquidação do julgado.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Casimiro de Abreu, 14 de agosto de 2025.

Juiz de Direito


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