Modelo de Petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento judicial de tempo de serviço e verbas salariais decorrentes de ação trabalhista contra INSS

Publicado em: 27/05/2025 Processo Civil
Petição inicial ajuizada por segurada contra o INSS requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço e das verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado, incluindo o recálculo do benefício, pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita, com fundamentação na Lei 8.213/1991, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e legalidade, e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Previdência, nº 1000, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected].

3. DOS FATOS

A autora, A. F. de S. L., laborou por mais de 35 anos em atividades regulares, tendo sempre contribuído para o Regime Geral de Previdência Social. Em determinado período de sua vida laboral, parte de seu tempo de serviço e remuneração não foi devidamente reconhecida pelo empregador, situação que motivou o ajuizamento de Reclamação Trabalhista, na qual obteve sentença favorável, reconhecendo o vínculo empregatício e deferindo diferenças salariais e reflexos, bem como determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas.

Em data de [data do requerimento administrativo], a autora requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o tempo de serviço reconhecido na ação trabalhista não foi computado para fins de tempo de contribuição, tampouco consideradas as verbas salariais reconhecidas judicialmente para o cálculo do salário de benefício.

Ressalte-se que a sentença trabalhista transitou em julgado, tendo sido determinada a obrigação do empregador de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas, conforme comprovam os documentos anexos (sentença trabalhista, comprovantes de recolhimento, CTPS e CNIS atualizados).

Não obstante a existência de sentença judicial trabalhista e a regularização dos recolhimentos, o INSS manteve-se inerte, negando à autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em flagrante afronta à legislação previdenciária e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à concessão do benefício, com a devida inclusão do tempo de serviço e das verbas reconhecidas em ação trabalhista.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previsto na Lei 8.213/1991, art. 52, sendo devida ao segurado que comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente à época do requerimento administrativo. No caso da autora, somados os períodos de contribuição, inclusive aqueles reconhecidos judicialmente, resta comprovado o tempo superior a 35 anos, preenchendo todos os requisitos legais.

4.2. DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA

O reconhecimento de tempo de serviço e de verbas salariais em sentença trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, desde que fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados, não sendo oriundo exclusivamente de revelia ou acordo sem produção de provas. No presente caso, a sentença trabalhista foi proferida após regular instrução processual, com condenação expressa do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme comprovantes anexos.

O INSS não pode se eximir de computar o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tampouco de considerar as verbas salariais para fins de cálculo do salário de benefício, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima do segurado.

4.3. DA OBRIGAÇÃO DO INSS DE FISCALIZAR E RECONHECER AS CONTRIBUIÇÕES

O INSS, na qualidade de gestor do Regime Geral de Previdência Social, detém o dever legal de fiscalizar o cumprimento das normas previdenciárias, não podendo transferir ao segurado o ônus da eventual inadimplência do empregador (Lei 8.213/1991, art. 33). O entendimento consolidado é no sentido de que, comprovado o vínculo empregatício e a existência de sentença trabalhista com determinação de recolhimento das contribuições, o tempo de serviço deve ser computado, independentemente de eventual inadimplência do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por conduta alheia à sua vontade.

4.4. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 49, I, “b”, uma vez que, desde então, a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, sendo indevida a postergação d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por A. F. de S. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço e verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, bem como a concessão do benefício previdenciário correspondente, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

A autora alega que, embora tenha obtido sentença trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, parte do tempo laborado não foi computado pelo INSS, que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a contestação, o INSS sustenta a impossibilidade de averbação do período reconhecido judicialmente, sob a alegação de ausência de recolhimento das contribuições e da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado unicamente em sentença trabalhista.

Fundamentação

I - Da Fundamentação Constitucional

O presente voto observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Ademais, estão em análise direitos fundamentais, a exemplo da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do direito à previdência social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

II - Do Direito à Averbação do Tempo de Serviço Reconhecido Judicialmente

A Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, admite expressamente o reconhecimento do tempo de serviço com base em sentença trabalhista, desde que não fundada exclusivamente em revelia ou acordo sem produção de provas. No caso concreto, a sentença trabalhista transitou em julgado após regular instrução, com expressa determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A jurisprudência pátria, consolidada, reconhece que a sentença trabalhista constitui início de prova material suficiente para fins previdenciários (vide TRF3, Apelação Acórdão/TRF3; TRF1, Apelação 2009.38.00.011702-2), desde que acompanhada de outros elementos probatórios, como ocorre no presente feito (CTPS, CNIS, comprovantes de recolhimento).

Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (Lei 8.213/1991, art. 33), não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplência alheia, conforme reiterado entendimento do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

III - Da Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Somados os períodos de contribuição, inclusive aqueles reconhecidos judicialmente, verifica-se que a autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 52), não havendo óbice ao deferimento do pedido.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 49, I, \"b\", visto que desde então já estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não podendo a parte autora ser prejudicada pela inércia administrativa do INSS (TRF1, Apelação Acórdão/TRF1).

IV - Dos Princípios Aplicáveis

O indeferimento administrativo do benefício afrontou princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana, da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica, ao negar à autora direito fundamental à cobertura previdenciária, mesmo após sentença judicial transitada em julgado e o devido recolhimento das contribuições.

V - Da Jurisprudência

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de admitir a utilização de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários, desde que não fundada exclusivamente em revelia ou acordo, e desde que haja elementos probatórios idôneos, como se verifica no presente caso.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. F. de S. L., para:

  • Reconhecer o tempo de serviço e as verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, determinando sua averbação para fins de tempo de contribuição e recálculo do salário de benefício;
  • Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo;
  • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o entendimento do STF no RE Acórdão/STF;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ;
  • Conceder, se requerido, os benefícios da justiça gratuita;
  • Autorizar a produção de todas as provas em direito admitidas, caso necessárias à liquidação do julgado.

Determino que o INSS implemente o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recurso

Conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento, nos termos acima. Quanto ao eventual recurso do INSS, não vislumbro fundamentos aptos a modificar o julgado.

Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal da ___ Vara Previdenciária


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