Modelo de Petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento judicial de tempo de serviço e verbas salariais decorrentes de ação trabalhista contra INSS
Publicado em: 27/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Previdência, nº 1000, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected].
3. DOS FATOS
A autora, A. F. de S. L., laborou por mais de 35 anos em atividades regulares, tendo sempre contribuído para o Regime Geral de Previdência Social. Em determinado período de sua vida laboral, parte de seu tempo de serviço e remuneração não foi devidamente reconhecida pelo empregador, situação que motivou o ajuizamento de Reclamação Trabalhista, na qual obteve sentença favorável, reconhecendo o vínculo empregatício e deferindo diferenças salariais e reflexos, bem como determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas.
Em data de [data do requerimento administrativo], a autora requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o tempo de serviço reconhecido na ação trabalhista não foi computado para fins de tempo de contribuição, tampouco consideradas as verbas salariais reconhecidas judicialmente para o cálculo do salário de benefício.
Ressalte-se que a sentença trabalhista transitou em julgado, tendo sido determinada a obrigação do empregador de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas, conforme comprovam os documentos anexos (sentença trabalhista, comprovantes de recolhimento, CTPS e CNIS atualizados).
Não obstante a existência de sentença judicial trabalhista e a regularização dos recolhimentos, o INSS manteve-se inerte, negando à autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em flagrante afronta à legislação previdenciária e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Diante da negativa administrativa, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à concessão do benefício, com a devida inclusão do tempo de serviço e das verbas reconhecidas em ação trabalhista.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previsto na Lei 8.213/1991, art. 52, sendo devida ao segurado que comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente à época do requerimento administrativo. No caso da autora, somados os períodos de contribuição, inclusive aqueles reconhecidos judicialmente, resta comprovado o tempo superior a 35 anos, preenchendo todos os requisitos legais.
4.2. DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA
O reconhecimento de tempo de serviço e de verbas salariais em sentença trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, desde que fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados, não sendo oriundo exclusivamente de revelia ou acordo sem produção de provas. No presente caso, a sentença trabalhista foi proferida após regular instrução processual, com condenação expressa do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme comprovantes anexos.
O INSS não pode se eximir de computar o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tampouco de considerar as verbas salariais para fins de cálculo do salário de benefício, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima do segurado.
4.3. DA OBRIGAÇÃO DO INSS DE FISCALIZAR E RECONHECER AS CONTRIBUIÇÕES
O INSS, na qualidade de gestor do Regime Geral de Previdência Social, detém o dever legal de fiscalizar o cumprimento das normas previdenciárias, não podendo transferir ao segurado o ônus da eventual inadimplência do empregador (Lei 8.213/1991, art. 33). O entendimento consolidado é no sentido de que, comprovado o vínculo empregatício e a existência de sentença trabalhista com determinação de recolhimento das contribuições, o tempo de serviço deve ser computado, independentemente de eventual inadimplência do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por conduta alheia à sua vontade.
4.4. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 49, I, “b”, uma vez que, desde então, a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, sendo indevida a postergação d"'>...
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